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Ação Civil Publica

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Por:   •  20/5/2014  •  7.451 Palavras (30 Páginas)  •  428 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso IV, da Constituição da República; 29, inciso I, da Lei Federal 8.625/93 e 52, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 5.008/81, e, ainda, com supedâneo no artigo 147, da Constituição do Estado de Pará, vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça, propor:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA,

com pedido de liminar ,

Em face de GISELDA MASCARENHAS, brasileira, casada, inscrita sob o RG nº. e CPF/MF nº, e JUSTINO MARCARENHAS, brasileiro, casado, desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, inscrito sob o RG nº. e CPF/MF nº, ambos residente e domiciliado na..., Belém-Pará.

Pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

I - DOS FATOS:

Foi Instaurado Processo Administrativo Disciplinar em 01/01/1997 contra a servidora Giselda Mascarenhas, lotada no Gabinete do Desembargador Justino Mascarenhas, onde deveria exercer cargo comissionado, como Chefe de Gabinete. Na instrução processual concluiu-se, por provas testemunhais, que a servidora não freqüentava o Gabinete mediante autorização direta do seu esposo, o Desembargador Justino Mascarenhas.

Percebe-se folhas de ponto devidamente preenchidas e assinadas pela servidora, encaminhadas ao Setor de Recursos Humanos do Tribunal, não gozam de presunção absoluta de veracidade na medida em que foi devidamente produzida a prova oposta e respeitados os princípios da ampla defesa, contraditório e o devido processo legal, conforme se lê dos depoimentos colhidos dos cinco servidores públicos lotados igualmente no Gabinete do Desembargador.

As provas colhidas autorizam juízo condenatório da indiciada uma vez que, ao menos, nos últimos doze meses, deixou de comparecer mais de sessenta dias para exercer o cargo comissionado ocupado.

Consta no relatório do Processo Administrativo Disciplinar n. 999.999.9999-99 foi agravada ao identificar que a servidora percebeu diárias, além das emissões de passagens aéreas, para que acompanhasse o então Presidente do Tribunal em eventos diversos deste Órgão, no biênio 1994/1995, sem qualquer correlação às atribuições do cargo comissionado que ocupava.

A falta funcional da servidora Giselda Mascarenhas configura as infrações previstas no art. 132, II, III, IV e XIII, c/c os arts. 117, IX; 116, I, II, III, IX e X; e 139 da Lei n. 8.112/1990.

Ficou apurado e como consta nos autos ainda que os benefícios, sobretudo, foram concedidos pelo cônjuge magistrado enquanto Presidente da Corte.

A apuração preliminar constatou que a Giselda Mascarenhas não comparecia ao trabalho diuturnamente como todos os demais servidores do Gabinete do Desembargador Justino Mascarenhas, desde quando foi lotada sob a supervisão do Magistrado. Ademais, apurou-se que a servidora recebeu diárias e passagens para a realização de viagens, sem que houvesse comprovação do interesse público nas respectivas realizações.

Na apuração das diárias, passagens aéreas e remunerações percebidas chegou-se a somar o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões), acrescidos de correção monetária e juros, causando prejuízo ao Erário.

Foram inquiridas as seguintes testemunhas: Glória Stefany, Madona, Elba Ramalho, Romário Artilheiro, Joanice Ribeiro, Getúlio Vargas (fls.emn anexo).

II – DO DIREITO:

II. 1 - SERVIDOR EFETIVO QUE OCUPAVA FUNÇÃO DE CONFIANÇA INFRAÇÕES DISCIPLINARES CAPITULADAS COMO FUNCIONÁRIO FANTASMA:

Ficou constatado que a requerida Giselda Mascarenhas recebeu indevidamente diárias e passagens aéreas com o fim de acompanhar o então Presidente do Tribunal de Justiça do Pará, o seu conjuge Justino Mascarenhas, apurou-se que os benefícios, sobretudo, foram concedidos pelo cônjuge, ora requerido, Justino Mascarenhas.

Sustenta que Giselda Mascarenhas era funcionaria “fantasma”, vez que não exercia suas funções perante o Tribunal de Justiça e Justino Mascarenhas, ao conceder e receber diárias e passagens para a realização, concorreu, facilitou e permitiu que sua esposa se apropriasse indevidamente de verbas publicas, tendo como conseqüência o enriquecimento ilícito do casal.

Para haver o cálculo da prescrição administrativa com atenção ao prazo previsto na legislação penal, resta imperioso que tenha havido, ao longo do período de processo disciplinar, a instauração de inquérito policial ou o ajuizamento de ação penal (STJ - RMS n. 38.992/RS, 2ª Turma, DJe de 02/12/3013). Todavia, a pretensão punitiva administrativa máxima não é alcançada pela prescrição (art. 142, I c/c §§ 1º e 3º, da Lei n. 8.112/1990) quando não transcorreu o lustro legal entre o conhecimento da infração disciplinar pela autoridade competente, em 01/06/1996, e a instauração do processo administrativo disciplinar, em 01/01/1997, desprezada a hipótese de configuração de ilícito criminal.

O fato de a servidora, à época dos fatos, ocupar cumulativamente cargo efetivo e em comissão não altera o prazo prescricional, pois o que prevalece, para fins de contagem do prazo prescricional, é o vínculo permanente, ou seja, o cargo efetivo, pelo simples fato desse vínculo não cessar com a exoneração da função, que é temporária.

Os atos das nomeações dos servidores requeridos estão eivados de vício insanável, tornando-os inválidos, eis que o ordenamento jurídico não admite que alguém exerça ato administrativo que venha lhe favorecer ou favorecer parente seu. Existe, assim, por princípios de moralidade e boa-fé da administração um impedimento presumido para que o agente público não atue em atos que possam favorecer a si próprio, ou ao seu cônjuge e demais parentes., como bem esclarece Bandeira de Melo:

“Claro está que vício no pressuposto subjetivo acarreta invalidade do ato” (BANDEIRA DE MELO, CELSO ANTÔNIO, Curso de Direito Administrativo, 16.ª Ed., São Paulo, Malheiros 2003, p. 363)

Não é necessário perquirir se houve ou não favorecimento direto. Este favorecimento é presumido. Se o agente público mantém

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