Ação Civil Publica
Ensaios: Ação Civil Publica. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Emanoelly • 23/8/2014 • 648 Palavras (3 Páginas) • 324 Visualizações
O ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR É DIREITO INDISPONÍVEL E DEVE SER PRESTADO UNIVERSALMENTE pelo Poder Público, sendo indeclinável, posto que se trata de serviço essencial à dignidade da pessoa humana, e direito indisponível ao pleno exercício da cidadania, e, devendo, portanto, ser observado o princípio IGUALITÁRIO NO ACESSO E NO ATENDIMENTO PELA OFERTA DO SISTEMA ÚNICO DA SAÚDE inserido no sistema jurídico nacional.
Nesta trilha, o direito pátrio consagrou constitucionalmente essa proteção em caráter prioritário a cargo do Estado.
E assim, fácil é perceber que jamais poderia ser negado o atendimento e o tratamento médico gratuito de que necessita a Sra. Irma Lucia de Moraes Rodrigues.
O art. 196 da CF reza: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Veja-se a propósito a diretriz estampada no art. 7º da Lei 8080/90:
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
(...)
IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
Negar o imediato deslocamento na forma solicitada pelo médico (UTI MÓVEL) ao paciente é negar o próprio direito à vida e fazer letra morta o texto constitucional.
Da mesma forma que os direitos sociais em geral (art. 6º), o direito à saúde reclama para sua efetivação, o cumprimento de prestações positivas e prestações negativas. Pela primeira, os Poderes Públicos devem tomar medidas preventivas ou paliativas ao combate e ao tratamento de doenças. Já pela segunda, incumbe a eles abster-se, deixando de praticar atos obstacularizadores do cabal exercício desse direito fundamental.
Em consonância com os dispositivos constitucionais citados, a Lei Federal nº 8.080/90 dispôs sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, confirmando a obrigação do Poder Público em fornecer medicamentos à população.
O art. 2º do mencionado Diploma Legal, diz: “Art. 2º A Saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”.
Nesse sentido, conclusivo é o posicionamento do Min. Celso de Mello, firmando definitivamente posição naquela Corte Suprema, quanto ao dever do Estado (gênero) em fornecer gratuitamente medicamentos àqueles que necessitam:
“(…) Na realidade, o cumprimento do dever político-constitucional, consagrado no art. 196 da Lei Fundamental do Estado, consistente
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