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Ação Civil Publica Como Controle De Constitucionalidade

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Por:   •  28/9/2014  •  337 Palavras (2 Páginas)  •  363 Visualizações

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Embora alguns doutrinadores entendam ao contrário, a Ação Civil Pública (ACP), de acordo com manifestações recentes da Corte Suprema, pode ser utilizada como instrumento de controle incidental de constitucionalidade, porém, importante frisar que, especificamente e, tão somente, na modalidade de controle difuso concreto de constitucionalidade.

Sendo assim, não há que se falar em utilização da ACP como forma de controle concentrado abstrato de constitucionalidade. Isso porque se utilizada dessa forma, estar-se-ia empregando-a como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade (ADI), o que, aí sim, é vedado pelo Supremo.

Se, contudo, o ajuizamento da ação civil pública visar, não à apreciação da validade constitucional de lei em tese, mas objetivar o julgamento de uma específica e concreta relação jurídica, se tornará lícito e possível promover, incidenter tantum, o controle difuso de constitucionalidade de qualquer ato emanado do Poder Público.

“[...] nada impede que, por meio de ação civil pública da Lei n. 7.347/85, se faça, não o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade das leis, mas sim, seu controle difuso ou incidental. [...] assim como ocorre nas ações populares e mandados de segurança, nada impede que a inconstitucionalidade de um ato normativo seja objetada em ações individuais ou coletivas (não em ações diretas de inconstitucionalidade, apenas), como causa de pedir (não o próprio pedido) dessas ações individuais ou dessas ações civis públicas ou coletivas”

Com efeito, nota-se que, caberá controle difuso, em sede de ACP tão somente “[...] como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifica-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal.”

Assim, de acordo com a doutrina majoritária e o atual posicionamento dominante no STF, resta perfeitamente cabível o controle de constitucionalidade difuso, em abstrato mediante o instrumento da ACP, porém, desde que o pedido de declaração de inconstitucionalidade incidental se constitua verdadeira causa de pedir e não, propriamente o pedido.

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