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Ação De Plano De Saúde

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Por:   •  10/5/2014  •  4.796 Palavras (20 Páginas)  •  390 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO MODELO CÍVEL – FEDERAÇÃO – VESPERTINO – DA COMARCA DE SALVADOR – BAHIA.

PROCESSO Nº 032.2011.114.247-0

PROMOVENTE: ANA CLARA SANTOS LEONE, representada por FLÁVIA SANTOS LEONE.

PROMOVIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.

HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede em Fortaleza/CE, na Av. Heráclito Graça, 406, Bairro Centro, inscrita no CNPJ sob o n.º 63.554.067/0001-98, devidamente representada por seus Advogados e Procuradores in fine assinados, aflui à respeitável presença de Vossa Excelência, por conduto de seus procuradores regularmente constituídos, apresentar CONTESTAÇÃO à AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CARÁTER LIMINAR ajuizada por ANA CLARA SANTOS LEONE, representada por FLÁVIA SANTOS LEONE, o que faz pelos motivos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:

Dos Fatos – Parte Autora.

Trata-se de uma Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela em caráter Liminar ajuizada pela menor Ana Clara Santos Leone, representada por sua genitora, a Sra. Flávia Santos Leone, em face de Hapvida Assistência Médica Ltda por meio da qual pleiteia a Promovente, liminarmente, que a Hapvida autorize e custeie o procedimento cirúrgico de Fontan em seu favor, a ser realizado nas dependências do Hospital Santa Izabel, com a equipe médica que a acompanha.

Afirma a demandante, em breve síntese na exordial, que era usuária do plano de saúde Santa Saúde, passando a ser cliente da Hapvida, após a compra daquela Operadora por esta.

Ato contínuo, declara que é portadora de cardiopatia congênita, conhecida como defeito do septo atrioventricular na forma total, ocasião pela qual a médica que a companha indicou a realização de três procedimentos cirúrgicos para o tratamento da referida enfermidade.

Aduz, ainda, que já realizou dois procedimentos, ambos no Hospital Santa Izabel, e que necessita, agora, realizar a cirurgia de Fontan, a ser realizado no referido nosocômio, conforme solicitação da médica Dra. Anabel Góes Costa.

No entanto, alega que a Hapvida negou autorização para a realização do procedimento cirúrgico em comento, sob a justificativa de que o Hospital Santa Izabel não é mais credenciado ao plano, ocasião pela qual a cirurgia deveria ser realizada no Hospital Teresa de Lisieux.

Desta feita, inconformada com tal situação, acabou por ajuizar a presente demanda pretendendo que, em sede de liminar, seja a Operadora demandada compelida a autorizar e custear o procedimento cirúrgico de Fontan, a ser realizado no Hospital Santa Izabel, com a equipe médica que a acompanha.

Diante do pleito formulado pela parte Autora, este Nobre Juízo entendeu por bem prolatar decisão interlocutória concedendo a liminar pretendida, em desfavor da operadora Hapvida, nos seguintes termos:

“(…)Isto posto, deduzidos todos os fundamentos expostos e tudo mais que consta dos autos, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, em caráter liminar, e determino que a acionada autorize a internação da autora e realização da cirurgia de Fontan no Hospital Santa Izabel (Santa Casa de Misericórdia), sob as orientações da equipe médica que lhe acompanha, arcando com todos os custos decorrentes do procedimento cirúrgico, providência que deverá ser cumprida no prazo de 72 horas a partir da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária a ser arbitrada, até ulterior deliberação deste Juízo.”

Em resumo, são estes os fatos narrados e os pedidos elencados. Nas linhas seguintes, restará inteiramente demonstrada a absoluta impertinência das razões declinadas pela parte Promovente, circunstância que indica a necessidade de decretação da total improcedência da presente demanda.

PRELIMINAR I – Ilegitimidade Ativa – Da Impossibilidade de Representação em sede de Juizados Especiais.

Antes de adentrarmos ao mérito da presente demanda, cumpre arguir a incompetência do Juizado Especial para conhecimento da causa. Senão vejamos:

No presente caso, a menor Ana Clara Santos Leone ajuizou uma ação representada por sua genitora, a Sra. Flávia Santos Pereira, ou seja, ajuizou a demanda valendo-se do instituto da representação, já que é menor de idade, sendo, portanto, incapaz para os atos da vida civil.

Ocorre que a representação de nenhuma forma é admitida em demanda ajuizada no rito dos Juizados Especiais.

O art. 8º da Lei 9.099/95 assim dispõe:

Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

Desta feita, a presente demanda não deve prosperar, uma vez que existe EXPRESSA vedação legal para conhecimento de ações que versem sobre direitos de incapazes. Note, ainda, que o quantum solicitado na exordial refere-se ao interesse da menor, o que denota a incompetência do Juizado Especial para o conhecimento da causa.

A jurisprudência pátria, como não poderia deixar de ser, alberga o direito ora aduzido:

RECURSO INOMINADO - DANOS MORAIS - ACIDENTE SOFRIDO POR MENOR EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA CAUSAS QUE ENVOLVAM INTERESSES DE INCAPAZ NOS TERMOS DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 9099/1995 - NÃO INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA FASE INSTRUTÓRIA - NULIDADE ABSOLUTA. - RECURSO CONHECIDO PARA SE DECLARAR NULOS OS ATOS PRATICADOS SEM A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DECLARANDO-SE A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO PARA PROCESSAR E JULGAR PROCESSOS COM INTERESSE DE INCAPAZ. 01 - Na forma do artigo 8º da Lei nº 9099/1995, nos Juizados Especiais não poderá ser parte o incapaz . 02 - Sendo a causa de pedir única e ligada ao mesmo fato, para ambos os recorrentes, e versando a mesma sobre o acidente sofrido pela menor na escola que ela estudava, além do litisconsórcio, há, na forma do artigo 103 do CPC, evidenciada a conexão, devendo o segundo

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