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AÇÃO CONSUMERISTA POR FALHA NA PRESTAÇÃODE SERVIÇO CUMULADA COM DANOS MORAIS

Por:   •  27/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.201 Palavras (5 Páginas)  •  1.604 Visualizações

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EXCELENTISSÍMO SENHOR DOUTOR DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL DE BOM JESUS DO ITABAPOANA – RJ.

                                                        

                                                        

RODRIGO ANDRADE DIAS, brasileiro, solteiro, estudante, inscrito no CPF sob o nº 117.748.757-80 e no RG sob o nº 22.390.461-6, residente e domiciliado a Rua Dr. Gerônimo Tavares, nº 41 baixos, centro, Bom Jesus do Itabapoana - RJ, CEP: 28.360-000 vem mui respeitosamente a V. Exa. Propor a seguinte

AÇÃO CONSUMERISTA POR FALHA NA PRESTAÇÃODE SERVIÇO  CUMULADA COM DANOS MORAIS

em face de CIELO S/A, inscrita sob o CNPJ nº 01.027.058/0001-91, com sede na Rua Alameda Grajaú, nº 219, CEP: 06.454-050, bairro Alphaville, Barueri – SP.

DOS FATOS:

Na data de 29 de março de 2014, o autor junto de sua noiva se encontrava num estabelecimento da cidade de Bom Jesus do Itabapoana – RJ denominado “Pizzaria e lanchonete D’gust”, como de costume para se alimentar.

Contudo, Excelência, após consumir na lanchonete, o autor de dirigiu ao balcão do estabelecimento para pagar sua conta, que ficou no valor de R$ 24,00 (vinte e quatro reais), e para seu dissabor, a maquina de cartões da Ré não funcionava/conectava, quando inseria o cartão do autor não havia conexão e falhava (DOC. ANEXO). Para constrangimento do autor, que não tinha dinheiro no bolso pelo costume de sempre usar seu cartão de débito naquele estabelecimento, se viu constrangido em ter que se dirigir até um banco da cidade para sacar dinheiro, enquanto sua noiva o esperava no estabelecimento comercial para garantir seu retorno.

Cabe salientar que o autor sempre usou seu cartão de débito naquele estabelecimento e afirma o autor que é a segunda vez que a Ré falha na prestação de serviço, pois noutro momento o aparelho de cartão da Ré não conectará/funcionará num posto de gasolina na cidade de Bom Jesus do Norte - ES.

DO DIREITO

A Carta Magna assegura aos cidadãos o direito de pleitear a reparação dos danos causados por outrem.

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

O Código Civil corrobora dizendo que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Artigo 186 do C.C., e este fica obrigado a repará-lo: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Artigo 927 do C.C.

DO DANO MORAL:

Quando o art. 927 do Código Civil Brasileiro determina: “fica obrigado a reparar o dano”, o faz em sentido amplo, ilimitado, irrestrito.

A reparação civil é feita através da restituição das coisas ao estado anterior e mediante a reparação pecuniária.

Torna-se claro então que o Réu é responsável pelos danos causados ao Autor, causando-lhe “vergonha” por consumir num estabelecimento onde sempre passa cartão de débito e a maquina de cartões da Ré não funcionava/conectava, numa cidade pequena como Bom Jesus onde todos se conhecem e num momento em que o autor não tinha como pagar a conta sem o cartão. Sendo certo que tal fato causou abalo psicológico no autor, instabilidade emocional, pois se sentiu envergonhado quando teve que se retirar do estabelecimento sem pagar a conta e ir sacar dinheiro no banco, ficando sua noiva no estabelecimento para garantir o retorno do autor ao local, mostrando-se claro o dano moral quando ilustres juristas o conceituam.

“É qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legitima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc". (Traité de La Responsabilité Civile, vol.II, nº 525, in Caio Mario da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Editora Forense, RJ, 1989).” (GRIFO NOSSO).

Segundo MARIA HELENA DINIZ, "Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo"(Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 81).

No sentido de indenizar pelo dano sofrido o professor CLÓVIS BEVILACQUA nos dá sua visão, ao enunciar que, "para propor, ou contestar uma ação, é necessário ter legítimo interesse, econômico ou moral", já consignava que se o interesse moral justifica a ação para defendê-lo ou restaurá-lo, é claro que tal interesse é indenizável, ainda que o bem moral não se exprima em dinheiro. É por uma necessidade dos nossos meios humanos, sempre insuficientes, e, não raro, grosseiros, que o direito se vê forçado a aceitar que se computem em pecúnia o interesse de afeição e outros interesses morais.

DOS PEDIDOS:

A) A procedência do pedido para citação da Ré para responder aos termos da presente, sob as penas da Lei;

B) A procedência do pedido para que a Ré seja condenada a pagar a titulo de danos morais um valor a ser determinado por Vossa Excelência;

C) A inversão do ônus da prova.

Protesta-se por todos os meios de prova em Direito admitidos.

        Dá-se à causa o valor de R$ 14.480,00 (quatorze mil quatrocentos e oitenta reais).  

        Nestes termos, pede e espera deferimento.

        Bom Jesus do Itabapoana, 31 de Março de 2014.

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