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AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS

Por:   •  23/6/2017  •  Tese  •  2.580 Palavras (11 Páginas)  •  889 Visualizações

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EXCELENTISSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE xxxxx, ESTADO DO PARANÁ.

xxxxxxx, brasileira, portadora da cédula de identidade

nº xxxxx, inscrita no CPF sob o n xxxxxx, residente e domiciliada na Rua xxxxxxx, na cidade de xxxxx, vem através de sua advogada à presença de Vossa Excelência, propor AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS, em face de OI S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 76.535.764/0001-43, com endereço da matriz à Rua Do Lavradio, 71, Andar 2, Centro, Rio De Janeiro/RJ, CEP 20230-070, pelos seguintes motivos de fato, fundamentos e razões de direito a seguir expostos:

  1. DOS FATOS

Consta que, no final do ano de 2014 a autora contratou o plano de telefonia de telefone fixo e internet junto da empresa Ré, e que após a contratação a Requerida ficaria obrigada pela total instalação do produto e seu perfeito funcionamento xxxxx

Ocorre que, a Requerida somente fez a instalação do telefone fixo, sem contudo ter instalado a internet, ainda que contratada e paga. A fim de resolver o problema da melhor forma possível a Requerente ligou à central da Requerida diversas vezes para que houvesse a instalação da internet.

Ainda que tivesse insistido para a instalação, a empresa Requerida nada fez, razão está que a Requerente solicitou o cancelamento do plano devido a insatisfação e má prestação do serviço.

Ainda assim, após o cancelamento de seu contrato, seu terminal de acesso xxxx permanecia ligado, e a Requerida continuava contatando a mesma para a instalação dos produtos, e inclusive tendo a cobrado por tais serviços, conforme denota-se da fatura de Novembro/2014 no valor de R$ 40,58 (pago em 14/11/2014 conforme nota-se do comprovante em anexo), após tais eventos e já esgotada pela importunação da Requerida, a Autora procurou o PROCON/Toledo, para que pudesse ver solucionado seu problema (conforme nota-se do protocolo n°3372/2014).

Em audiência realizada na data de 29/01/2015 no PROCON, restou acordado entre as partes que a empresa Requerida devolveria o valor R$ 40,58 referente a cobrança indevida (cobrança posterior ao cancelamento), o que até o momento não ocorreu, bem como faria o cancelamento definitivo do plano (conforme denota-se do termo de audiência em anexo).

Ocorre Excelência que em 01/09/2016 a Requerida foi novamente surpreendida pela cobrança da Requerida referente ao contrato n° 8221778948 que deveria ter sido cancelado em 09/02/2015 conforme demonstra-se pela carta de cobrança em anexo, desta forma, do breve exposto demonstra que a Requerida não cumpriu com as suas obrigações (devolução do valor indevidamente cobrado e cancelamento do contrato) ainda que firmadas perante órgão público - PROCON, além de mais uma vez demonstrar o descaso com seus clientes, desta forma não havendo outro meio para a solução do conflito busca-se a tutela jurisdicional.

  1.  DO DIREITO

Entende a jurisprudência majoritária que o consumidor lesado não é obrigado a esgotar as vias administrativas para ingressar com ação judicial, antes, pode fazê-lo imediatamente após verificado o dano.

Mesmo assim a autora, conforme demonstrado, buscou uma conduta amigável com a requerida e procurou resolver administrativamente seu direito. Mas passado todo esse tempo, a falta de eficiência para resolução do conflito, a falta de respeito em cumprir o acordado e a devolução dos valores, somada ao prejuízo financeiro, só gerou mais perturbação e desgaste emocional.

Diante da situação a autora entendeu necessário ajuizar ação para ter seus direitos garantidos.

Em observação a Lei 8.078/90, estabelece-se que o autor possui direito de receber não só a quantia paga, mas o dobro de seu valor devidamente corrigido, conforme artigo 42, parágrafo único, senão vejamos:

Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

           Dessa forma, os valores da fatura cobrada em Novembro/2014 (após o pedido de cancelamento, e mesmo assim pagas pela Autora), no valor total de R$ 40,18 constituem cobrança indevida, e devem ser restituídas em dobro com a devida correção, seguindo a tabela abaixo.

O requerido deve responder pela exatidão e pelo cumprimento do acordado em suas cobranças, tomando para tanto, todas as medidas cabíveis para evitar prejuízos ao consumidor. E ainda, em caso de erro grosseiro e leviano, como demonstrado, ser a rigor penalizada a fim de não reincidir sobre os mesmos erros com outros clientes.

É o que trata o fundamento do ato ilícito previsto no Art. 186 do Novo Código Civil, segundo o qual:

“aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

  1. DANOS MORAIS

Entre os direitos básicos do consumidor, está a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais; é o disposto no art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.

Sobre dano moral a Egrégia Corte do Superior Tribunal de Justiça entende que: “Ementa: Dano moral puro. Caracterização. Sobrevindo em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos entendimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização. (STJ, Min. Barros Monteiro, T. 04, REsp 0008768, decisão 18/02/92, DJ 06/04/1998, p. 04499)”

E do STF temos a orientação: “Os danos morais são fixados pelo juiz de acordo com sua livre convicção e bom senso, levando-se em consideração que a indenização deve possuir um caráter punitivo e compensatório, sem que signifique o enriquecimento do ofendido em detrimento do ofensor e deve ter como critérios a intensidade e a gravidade do dano causado, a repercussão da ofensa e a posição social e econômica das partes. (RE 534345, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 09/05/2008, publicado em DJE-094 publicado em 27/05/2008)”

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