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Ação Indenizatória Danos Morais Por Racismo

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Por:   •  23/1/2014  •  3.304 Palavras (14 Páginas)  •  16.993 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DA FAZENDA DA COMARCA DE CRICIÚMA/SC

JUSTIÇA GRATUITA

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, pedreiro, portador do RG nº XXXXXXXXXXXXXX e CPF sob o nº XXXXXXXXXXXXXX, residente e domiciliado a Rua Travessa Gravatal, nº 119, Bairro Santa Catarina, Criciúma/SC, CEP: 88810268 (próximo a Crimatex, lado direto da subida da Álvaro Catão), vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, através de seu procurador subscrito, ingressar com:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com fulcro no art. 5º, X, da CF/88 c/c com art. 186 e ss do CC.

Em face de XXXXXXXXXXX(sobrenome desconhecido), brasileiro, casado, empresário, com dados pessoas desconhecidos, sendo este residente na Rua Bráz Cubas, nº 45, bairro Operária Nova, Criciúma, SC, CEP: 88809-090, (referência: primeira casa a direita, próximo a mecânica do Minatto), conforme passamos a expor e ao final requerer:

DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA

Ab initio, sob as penas da Lei, DECLARA o Requente que não está em condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família, pois trabalha como pedreiro autônomo, com salário em torno de mil reais ao mês.

Por esse motivo, respaldado nas garantias constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral (art. 5.º, incisos XXXV e LXXIV, respectivamente, da CRFB/88), e ainda, com base na Leis Federais n.º 1.060/50 (LAJ) e 7.115/83, requer o benefício da JUSTIÇA GRATUITA.

DOS FATOS

O Requerente é trabalhador autônomo, de origem humilde, sendo afro-descendente e devido a cor de sua pele foi grosseiramente humilhado em local publico, perante seus conhecidos, amigos, e colegas de trabalho.

No dia 14/01/2014, 3ª Feira, por volta das 22:00, o Requerente, o Sr. Luiz, estava freqüentando uma lanchonete, e logo após sua chegada, cerca de 10 minutos depois, chegou ao local o Requerido, este de carro, e estacionou em cima da calçada em frente a lanchonete; e após entrar e sentar, a conversar com um amigo do Requerente.

Como a conversa era entre conhecidos, o Requerente se aproximou do local onde o Requerido se encontrava, e este ao ver o Requerente começou a lhe agredir verbalmente, dizendo:

“ (...) sai daqui, pra mim tu é um macaco, e tira estas patas de cima de mim, pois tu é um macaco mesmo”.

O Requerente tentou acalmar o Sr. Sinval, mas este manteve sua postura de agressão, e repetiu a frase supra citada, com a nítida intenção malévola de produzir injúria e racismo, ofendendo a honra deste que ora requer.

Tal ilícito ocorreu perante mais de 08 pessoas presentes no local.

Foi nesse momento que um presente, conhecido do Sr. Sinval, tentou intervir, requisitando para que se acalmasse, pois o Requerente não havia feito nada, e que não era de bom tom, vociferar estes tipos de frases racistas.

Outros presentes vieram em defesa do Sr. Luiz, onde inclusive um destes afirmou que este foi até muito calmo perante as ofensas feitas pelo Sr. Sinval, pois se fosse outro teria agredido o Requerido.

A direção da lanchonete pediu para o Requerido cessar com as ofensas, pois estava perturbando a ordem do local, que era para este se retirar, porque estava embriagado.

Com esta manifestação feita por terceiros, o Requerido, pegou seu carro e se evadiu do local.

Justifica-se assim, o direito à indenização por dano moral, tendo em vista que o Requerido transformou sua irritação pessoal em desrespeito e desprezo para com o Requerente.

Manifestando um juízo de valor depreciativo com relação à sua etnia alheia, que além de insultá-lo com expressões de baixo calão; ofendeu a honra subjetiva e a reputação do Requerente.

Os demais presentes, que viram todo o ocorrido confirmaram que o Sr. Sinval é conhecido por realizar agressões verbais, de cunho racista.

O abalo moral que o Requerido causou, afetando o bem-estar íntimo e os sentimentos do Requerente, seja pelas manifestações de preconceito contra a sua cor ou pelo emprego de expressões chulas, configura o ilícito como fato gerador de responsabilidade civil, a fim de minimizar o sabor amargo da humilhação sofrida por este.

Ao utilizar as expressões transcritas acima, o Requerido demonstrou nutrir um profundo sentimento de hostilidade em relação a descendência étnica do Requerente.

Fruto da idéia preconcebida de que por pertencer este a uma etnia da raça humana diferente da sua, o Requerido se considera superior. Fato inadmissível na sociedade com um todo.

DO REQUERIDO – Sr. XXXXXXXXX

No conceito depreciativo do Requerido, portanto, é possível imaginar que as diferenças étnicas das pessoas possam afetar sua inteligência e aptidões em geral, erigindo-se em obstáculo à igualdade social.

O Requerido não tinha direito, ou qualquer justificativa para agredir este Requerente, muito menos direcionar sua agressão à sua descendência, ainda que humilde, de renda reduzida, mas que trabalha dignamente para manter sua família.

Quanto ao Réu, é empresário, com restaurante em Criciúma, e sendo o atual administrador do restaurante que fica localizado no SESI de Criciúma, não poderia se permitir em tal conduta.

Assim, o Requerente, registrou Boletim de Ocorrência (Doc II, em anexo) pela agressão sofrida, registro este sob o nº 00110-2014-00359, junto a DP, a fim do Douto MP/SC, dar continuidade a em ação penal, para que o Requerido responda por seus atos.

DO RACISMO

A Constituição Federal de 1988 nos trouxe além do Princípio da Igualdade, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana para resguardar os direitos individuais de cada um de nós. Dessa forma, combateu tanto o racismo como quaisquer atos racistas e discriminatórios em seu texto, conforme o art. 3º, IV, deste diploma determina:

Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

[...]

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Por esse artigo percebe-se a intenção do legislador constitucional em colocar como objetivo fundamental a não discriminação ou preconceito em razão da raça.

Bem como, esta Carta Magna, tipificou o racismo como crime, inafiançável e imprescritível, litteris:

Art. 5 - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à prosperidade, nos termos seguintes:

[...]

XLII - A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.

Dando concretização a esses princípios e as essas regras constitucionais o legislador criou a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, alterada pela Lei nº 9.459, de 13.05.97, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.

Entretanto, mesmo se passando mais de um século da abolição dos escravos, é sabido que os negros ainda sofrem discriminação de forma subliminar, aceitando, muitas vezes, de forma pacífica e passivamente com medo de desgastes; como por exemplo, perdas pessoais e profissionais, o que vai de encontro com os princípios acima citados da Igualdade e da Dignidade da Pessoa Humana.

Acontece que nossa Constituição não definiu o racismo, preconceito e a discriminação, deixando a cargo da doutrina essa tarefa, ou seja, temos nesse caso uma cláusula aberta ou um conceito jurídico indeterminado.

Assim, sobre o racismo Stoco (2004, p. 1777) leciona: É, em síntese, o desrespeito e a ofensa à diversidade e às minorias. É ainda, a busca da desigualdade entre duas pessoas iguais para afirmar sua superioridade.

Racismo então é o desrespeito a diversidade, é a afirmação de superioridade entre pessoas iguais, uma discriminação.

Ainda sobre esse conceito cabe destacar o conceito do dicionário Aurélio:

é o ato de separar, distinguir, no caso em tela a racial é o tratamento diverso dado a pessoas de raças diferentes, gerando, com isso uma segregação. (1988, p. 254):

Quando estamos diante do racismo ou da discriminação racial um dos direitos da personalidade da vítima é atingido, qual seja, a sua honra, ensejando com isso um dano moral para o ofendido.

Assim, ensina Stolco (2004):

(...) o racismo e a discriminação que atingem as pessoas nada mais são do que uma ofensa à personalidade da pessoa, de modo que o dever de indenizar encontra a mesma razão ou fundamento que impõe essa obrigação nos casos de lesão à honra, seja objetiva e subjetiva, tais como a individualidade, o respeito à diversidade, a intimidade e a imagem.

De acordo com tal, o racismo e a discriminação ofendem a personalidade da pessoa, lesionando a honra da vítima, objetiva ou subjetiva, como também a individualidade, o respeito à diversidade, a intimidade e a imagem.

Atingindo a honra da pessoa, é sabido que enseja danos morais, assunto esse, hoje sedimentado em nossa Constituição Federal.

Ocorre que o racismo difere da injúria racial como bem explicou o Superior Tribunal de Justiça nessa decisão, de acordo:

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 20, DA LEI Nº 7.716/89. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDUTA SE ENQUADRARIA NO ART. 140, §3º, DO CP. IMPROCEDÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. I - O crime do art. 20, da Lei nº 7.716/89, na modalidade de praticar ou incitar a discriminação ou preconceito de procedência nacional, não se confunde com o crime de injúria preconceituosa (art. 140, §3º, do CP). Este tutela a honra subjetiva da pessoa. Aquele, por sua vez, é um sentimento em relação a toda uma coletividade em razão de sua origem (nacionalidade).Writ denegado. (STJ. RHC 19166 / RJ, Ministro FELIX FISCHER).

Para o Superior Tribunal de Justiça o racismo é um sentimento em relação a toda uma coletividade em razão de sua origem, já a injúria racial tutela a honra subjetiva da pessoa.

Sobre a injúria agravada pelo preconceito ou discriminação Cahali (2005, p. 371) assim explica: Pode ser que o ofendido seja efetivamente da raça negra, mas o objetivo maior do ofensor é mesmo humilhar, rebaixar, conduzir o ofendido à condição de pessoa inferior (...).

Para esse doutrinador configura-se a injúria racial quando o ofensor tem o objetivo de rebaixar, levar o ofendido a condição de pessoa inferior.

Na mesma linha já vem-se decidindo os Tribunais de Justiça, como o de Sergipe, onde decidiu pelo cabimento de dano moral em razão do racismo, ou seja, discriminação em razão da cor, uma vez que foi proferidas palavras discriminatórias e ofensivas, in verbis:

DANO MORAL - RACISMO - COMPROVAÇÃO - OFENSA À HONRA - DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA COR - VALOR INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.- O contexto fático-probatório constante dos autos não deixa dúvidas quanto à responsabilidade da demandada para o evento, estando cabalmente demonstrado que foram proferidas palavras discriminatórias e ofensivas ao apelado. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 2031/2007, 1ª VARA CíVEL, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, Relator: DES. CEZÁRIO SIQUEIRA NETO, Julgado em 03/03/2009) (grifamos)

Assim, percebe-se que independentemente de estarmos diante de um crime de racismo ou de injúria racial, as manifestações expressadas pelo Requerido, que possuem natureza racista, preconceituosa e discriminatória, ofendem sua honra, a diversidade, a intimidade e a imagem deste Requerente; além de tentar rebaixar a pessoa à condição de uma inferior, que nada fez para ser humilhado daquela forma, quiçá perante terceiros.

DO DANO MORAL

Dos fatos até aqui discorridos, é possível avistar-se a existência de danos de natureza moral que justifiquem a pretendida reparação, a Carta Magma de 1988, em seu Art. 5º, V e X, tornou-se inquestionável o direito à reparação dos danos morais.

Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à sua imagem;

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. (grifo nosso)

Em conseqüência do ato ilícito praticado pelo Requerido, o Código Civil Brasileiro em seus art. 186 e 927 obriga o causador do dano a indenizar os prejudicados por sua ação ou omissão:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (grifamos).

[...]

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo. (grifamos).

A atitude do Requerido configura o ato ilícito e a ação que deu origem ao dano moral ora pretendido, consistente na prática nítida de RACISMO, ofendendo não só a honra deste Requerente, mas também, sua diversidade, sua intimidade e a sua imagem.

Sílvio Venosa ensina que “Dano moral consiste em lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, à sua dignidade enfim, que se traduz nos modernos direitos da personalidade” (Direito Civil, 6 ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 280).

O dano moral se justifica tanto pelo sofrimento e mal-estar ao qual foi submetido o Requerente, quando do constrangimento sofrido perante todos que presenciaram tal barbárie praticada pelo Requerido.

Note-se que não se trata de reparação decorrente de um padecimento qualquer do dia-a-dia; trata-se de reparar as conseqüências da atitude intolerável e reprovável do Requerido, passível de indenização a cunho pedagógico.

A esse propósito, o Ministro Barros Monteiro leciona que: “Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização” (Superior Tribunal de Justiça, Resp 8768/SP).

Desse modo, o que se busca com a presente medida é a reparação pecuniária em razão do dano moral efetivamente sofrido pelo Autor, originado quando do ato ilícito do Requerido, como forma de atenuar as conseqüências da lesão que sofreu.

O código civil norteia a definição do valor a ser estabelecido por ocasião de reparação dos danos provocados em seu artigo 944, conforme:

Art. 944 - A indenização mede-se pela extensão do dano.

No mesmo vértice, de acordo com os dizeres de Sílvio Venosa:

“[...] a indenização pelo dano exclusivamente moral não possui o acanhado aspecto de reparar unicamente o pretium doloris, mas busca restaurar a dignidade do ofendido. Por isso, não há que se dizer que a indenização por dano moral é um preço que se paga pela dor sofrida É claro que é isso e muito mais” (Direito Civil, 6. d. São Paulo: Atlas, 2006, p. 278-9). (grifamos)

Logo, o instituto da indenização deve ser visto com uma forma de combater os incômodos da vida em sociedade, os atos irresponsáveis causadores de sofrimentos, tais como os presentes no caso ora em discussão.

No caso vertente, a indenização deve ser um desestímulo para futuras condutas, devendo ser fixada de acordo com a extensão do dano, a culpa da parte Ré, as condições sócio-econômicas das partes e as demais peculiaridades dos autos.

A esse respeito, é entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS [...] A indenização por danos morais deve ser fixada com ponderação, levando-se em conta o abalo experimentado, o ato que o gerou e a situação econômica do lesado; não podendo ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento, nem irrisória, dando azo à reincidência. (Acórdão: Apelação Cível 2006.034041-4. Relator: Fernando Carioni. Data da Decisão: 06/02/2007). (grifamos)

Em casos análogos, em qual se pese lesão sofrida, o juiz singular julgou procedente a ação e condenou a agressora a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Insatisfeita, a vítima recorreu para o Tribunal de Justiça (de Sergipe) que reformou a sentença e majorou o quantum indenizatório para R$ 20.000,00, senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO - DANO MORAL - AGRESSÕES VERBAIS - PLEITO DEFERIDO - DANO MORAL CONFIGURADO - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO -DECISÃO UNÂNIME. No referido acórdão o MM Desembargador assim decidiu sobre o valor da indenização: Analisando detidamente os documentos adunados aos autos, em análise das circunstâncias do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em conformidade com os parâmetros traçados por este Egrégio Tribunal de Justiça, em casos deste jaez, entendo que o quantum debeatur da indenização por Dano Moral deve ser majorado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantendo nos demais termos o decisum fustigado. (TJ/SE, Acórdão. 201117944, Rel. DES. CLÁUDIO DINART DÉDA CHAGAS) (grifamos)

Não diferente é o posicionamento do próprio Superior Tribunal de Justiça que também já decidiu pelo cabimento do dano moral em razão do racismo, mas condenou o agressor a pagar uma indenização superior às dos Tribunais Estaduais, in verbis:

CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. OFENSA A POLICIAL CIVIL DURANTE REGISTRO DE OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM DELEGACIA. ACUSAÇÃO DE RACISMO. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ.I. Não padece de nulidade acórdão que enfrenta, fundamentadamente, as questões propostas na lide, apenas com conclusão adversa à parte ré no tocante à interpretação dos fatos colhidos nos autos. II. Reconhecido pelas instâncias ordinárias, soberanas na apreciação da prova, o dano moral causado a policial civil, por ofensas e agressões dirigidas a sua pessoa, inclusive com alusão pejorativa a sua cor, procede o pedido indenizatório postulado. III. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" - Súmula n. 7/STJ.

IV. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 472804 / SC Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR)

Nessa decisão, o STJ condenou o ofensor a pagar ao ofendido uma indenização a título de danos morais, por proferir ofensas quanto a sua cor negra, no valor de 100 (cem) salários mínimos, além das verbas de sucumbênciais.

Mesmo sendo pequeno o número de ações que existem nos Tribunais Brasileiros que concedem uma indenização por danos morais decorrente do racismo ou da injúria racial e, as que existem, o quantum indenizatório não é proporcional e razoável, em virtude da injusta agressão racista e preconceituosa sofrida pela vítima.

É o exato e preciso entendimento que todos devem possuir, do seu dever moral perante o seu semelhante. Na composição dos elementos integrantes da equação proposta, será possível estabelecer valores mais precisos ou mais próximos da realidade de cada caso. Certamente que este douto juízo será o grande artífice nesta tarefa de composição dos diversos fatores.

DO REQUERIMENTO

Ante do exposto requer se digne V. Exa. determinar:

a) Citação do Réu, já qualificado na inicial, para querendo, no prazo legal, contestar a presente ação, sob pena de confissão e revelia;

b) Julgar procedente o pedido formulado pelo Autor, e conseqüentemente a condenação do Réu ao pagamento da indenização quanto Vossa Excelência entender necessário, a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS;

c) Condenar o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios na base de 20% do valor da causa, com correção monetária e juros de mora, desde a citação;

d) Requer, ainda, a produção de todos os meios de provas em direito admitidas, como documental, testemunhal, depoimento pessoal, e outras que se façam necessárias no curso da instrução processual;

e) Ainda, requer o benefício da assistência judiciária gratuita, em razão de que o Autor, não tem condições de prover as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, conforme declaração em anexo.

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000 (mil reais), meramente para fins fiscais.

Nestes termos, pede e espera deferimento.

Criciúma/SC, 20 de Janeiro de 2014.

XXXXXXXXXXXXXXXXX. OAB/SC XXXXXXXX

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