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Ações civis

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Por:   •  2/12/2014  •  Seminário  •  370 Palavras (2 Páginas)  •  190 Visualizações

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Promove-se a ação civil para obter indenização em face do crime cometido. Antes da reforma processual penal de 2008, havia duas possibilidades: a) ajuizar a demanda de indenização independentemente do resultado da ação penal (nesse caso, o juiz civil poderia suspender o seu trâmite aguardando o deslinde da criminal); b) aguardar o trânsito em julgado de sentença condenatória e utilizá-la como título executivo, no cível, para obter a indenização, sem que se discuta novamente a culpa (foca-se, apenas, o valor da reparação de danos).

Atualmente, abriu-se a oportunidade de cumulação de jurisdição (civil e criminal), permitindo-se à vítima que promova o seu promova o seu pedido de reparação de danos na mesma ação penal em que se debate a culpa do réu e sua eventual condenação pelo pedido cometido (art. 387, inc. IV, CPP). É preciso que ingresse por meio do assistente de acusação e faça seu pedido de maneira clara e expressa para que o acusado se defenda e se valha do contraditório.

Quando a sentença condenatória transitar em julgado, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros poderão a sua execução no juízo cível para obter a reparação dos danos causados pela prática do crime, tendo em vista que o disposto nos arts. 63 do CPP e art. 475-N, II, do CPC, estabelece a natureza de título executivo judicial a ser executado no juízo cível. Trata-se de ação civil ex delicto de execução.

Tem-se, ainda, a possibilidade dessa ação ser proposta durante a tramitação da ação criminal caso em que terá a natureza de ação de conhecimento em que a culpa do autor do ilícito deverá ser provada. Na hipótese de ação penal e da cível correrem paralelamente, o juiz, no intuito de evitar decisões contraditórias, poderá suspender o curso da ação civil, até o julgamento definitivo da ação penal.

Há excludentes de ilicitude, que obstam o pedido indenizatório na órbita civil: estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular de direito e estrito cumprimento do dever legal. Porém, quanto ao estado de necessidade, há o que se chama de estado de necessidade agressivo, ou seja, fere-se direito de terceiro inocente, para salvar direito próprio. Penalmente, não há ilícito; porém, civilmente, é cabível a indenização (arts. 929 e 930, Código Civil).

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