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BENEFICIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADO

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Por:   •  4/12/2013  •  2.038 Palavras (9 Páginas)  •  249 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

Aborda-se neste trabalho, o Beneficio de Prestação Continuada – BPC, levando em conta seus aspectos históricos, constitucional, legal jurisprudencial e social, diante das diversas concepções inerentes a questão da inclusão social, via transferência de renda, como meio para a garantia de condições de acesso a dignidade, sem pretender-se, no entanto, exaurir a temática, haja vista a grande dimensão proposto e os desafios apresentados.

2. DESENVOLVIMENTO

Percebe-se no sistema interamericano de garantia dos direitos humanos, o nascedouro da política de garantia da inclusão social mediante a ratificação de acordos internacionais de previdência social entre as nações com o objetivo de garantir aos segurados, e seus dependentes, de seus regimes gerais de previdência social os direitos previdenciários, adquiridos e em fase de aquisição, previstos nas legislações dos países, pautando-se na existência da reciprocidade entre os sistemas previdenciários.

Os acordos internacionais tem como objetivo uniformizar posturas a serem adotadas por seus signatários, assim sendo percebe-se que o Brasil, norteado por convenções internacionais, adotou como parâmetro base apara a sustentação da política de inclusão social, dentre outros a transferência de renda como garantia de dignidade humana e equiparados a tais, para implementação, manutenção e recuperação de direitos sociais.

Sendo assim, a Constituição democrática de 1988, trouxe em seu espírito a inclusão social, para tanto em seu art. 1º e 2º, elenca os fundamentos nos quais esta sustentada, destacando-se a cidadania; a dignidade da pessoa humana; os valores sociais; erradicar a pobreza, marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais, com a construção de uma sociedade justa fraterna e solidária.

Com vistas a garantir a sua efetividade em novembro de 2009, o Governo federal lançou o plano nacional dos direitos da pessoa com deficiência “viver sem Limites” em cumprimento as prerrogativas da Convenção sobre Direitos da Pessoa com deficiência aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas e foi ratificada pelo País, com estatus de Emenda Constitucional, atualmente, segundo dados do senso 2010, existem 45,6 milhões de brasileiros com algum tipo de deficiência. A proposta do plano é inserir a convenção nas vidas das pessoas, por meio de articulação de políticas governamentais de acesso a educação inclusão social, atenção a saúde, acessibilidade. A previsão é de um investimento de 7,6 bilhões até 2014.

Assim sendo, importa saber que Benefício de Prestação Continuada de Assistência Social (BPC), conforme dito acima é assegurado pela Constituição Federal de 1988, garante a transferência mensal de 1 salário mínimo ao idoso, com 65 anos ou mais, e à pessoa com deficiência incapacitada para a vida independente e para o trabalho, que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

O BPC é um benefício de caráter individual, não é vitalício e intransferível, que integra a Proteção Social Básica no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS). Visa com isso inclusão de direito de cidadania assegurado pela proteção social não contributiva da Seguridade Social. Para ter acesso ao BPC, não é necessário que o beneficiário já tenha contribuído para a Previdência Social, conforme o estabelecido no Art. 34 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - o Estatuto do Idoso, e às pessoas portadoras de deficiência incapacitadas para a vida independente e para o trabalho.

Constata-se que o beneficio de prestação continuada insere-se num contexto em que pessoas socialmente incapacitadas são amparadas pelo governo, estudos denominado Atlas da exclusão social no Brasil, da conta de que o público usuário deste sistema em sua grande maioria são pessoas analfabetas, quando muito possuem o primeiro grau.

Depreende-se disto que o alto índice de desinformação seja causado pela baixa escolaridade dos destinatários, que em sua grande maioria não consegue exercer livremente os atos da vida civil, assim sendo, por vezes até para buscar estes benefícios, precisam de acompanhamento, logo criou-se uma especulação em torno da aquisição destes benefícios e pessoas ditas “oportunistas” aproveitam-se das dificuldades do beneficiário, cobram valores absurdos para “intermediar” a aquisição do beneficio, para tanto fazem empréstimos consignados em valores altos em nome do assegurado, ou então propriam-se indebitamente do acumulado desses benefícios.

Percebe-se que existe divulgação orientando as pessoas quanto aos meios para aquisição do benefício, todavia, não há uma sistemática para coibir tais praticas abusivas de pessoas que se aproveitam da ignorância de muitas pessoas.

É factível que nas instituições do Estado diga-se de passagem que quase de modo geral, o atendimento as pessoas menos esclarecidas é muito ruim, essas pessoas em regra tem dificuldade para o desempenho de atividades burocráticas, assim sendo, devia-se destinar atenção especial para que essas pessoas percebam a possibilidade de solucionar seus problemas sem necessitar do intermédio de terceiros.

A falta de uma atuação sistemática com vistas a proteção dos beneficiários do BPC provoca uma série de degenerações, dentre estas a exploração de inocência de pessoas menos informadas que por vezes não conseguem superar os entreves burocráticos no que tange a comprovação dos requisitos, ou seja: renda mensal do grupo familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, o grau de deficiência, a incapacidade para a vida independente e para o trabalho, e esta avaliação é realizada pelo Serviço Social e pela Pericia Médica do INSS.

Para o cálculo da renda familiar per capita é considerado o conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

O benefício assistencial pode ser pago a mais de um membro da família desde que comprovadas todas a condições exigidas. Nesse caso, o valor do benefício concedido anteriormente será incluído no cálculo da renda familiar.

O benefício deixará de ser pago quando houver superação das condições que deram origem a concessão do benefício ou pelo falecimento do beneficiário. O benefício assistencial é intransferível e, portanto, não gera pensão aos dependentes.

Considera-se de extrema relevância contexto jurídico legal da assistência no Brasil, haja

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