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CAPACIDADE CONSTITUCIONAL

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Por:   •  5/5/2014  •  Resenha  •  318 Palavras (2 Páginas)  •  244 Visualizações

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PODER CONSTITUINTE 

Conceito: é a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado.

• O Poder constituinte é o poder que tudo pode.

Titularidade do Poder Constituinte: é predominante que a titularidade do poder constituinte pertence ao povo. Logo, a vontade constituinte é a vontade do povo expressa por meio de seus representantes.

Espécies:

a) Poder Constituinte Originário - Estabelece a Constituição de um novo Estado, organizando-se e criando os poderes destinados a reger os interesses de uma sociedade. Não deriva de nenhum outro, não sofre qualquer limite e não se subordina a nenhuma condição.

 Ocorre Poder Constituinte no surgimento da 1ª Constituição e também na elaboração de qualquer outra que venha depois.

o Características:

 inicial - não se fundamenta em nenhum outro; é a base jurídica de um Estado;

 autônomo / ilimitado - não está limitado pelo direito anterior, não tendo que respeitar os limites postos pelo direito positivo anterior; não há nenhum condicionamento material;

 incondicionado - não está sujeito a qualquer forma pré-fixada para manifestação de sua vontade; não está submisso a nenhum procedimento de ordem formal

b) Poder Constituinte Derivado - também chamado Instituído ou de segundo grau – é secundário, pois deriva do poder originário. Encontra-se na própria Constituição, encontrando limitações por ela impostas: explícitas e implícitas.

o Características:

 Derivado - deriva de outro poder que o instituiu, retirando sua força do poder Constituinte originário;

 Subordinado - está subordinado a regras materiais; encontra limitações no texto constitucional. Ex. cláusula pétrea

 Condicionado – seu exercício deve seguir as regras previamente estabelecidas no texto da CF; é condicionado a regras formais do procedimento legislativo. Este poder se subdivide em:

I) poder derivado de revisão ou de reforma: poder de editar emendas à Constituição. O exercente deste poder é o Congresso Nacional que, quando vai votar uma emenda ele não está no procedimento legislativo, mas no Poder Reformador.

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