CAPACIDADE CONSTITUCIONAL
Resenha: CAPACIDADE CONSTITUCIONAL. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: mundobrasil • 5/5/2014 • Resenha • 318 Palavras (2 Páginas) • 238 Visualizações
PODER CONSTITUINTE
Conceito: é a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado.
• O Poder constituinte é o poder que tudo pode.
Titularidade do Poder Constituinte: é predominante que a titularidade do poder constituinte pertence ao povo. Logo, a vontade constituinte é a vontade do povo expressa por meio de seus representantes.
Espécies:
a) Poder Constituinte Originário - Estabelece a Constituição de um novo Estado, organizando-se e criando os poderes destinados a reger os interesses de uma sociedade. Não deriva de nenhum outro, não sofre qualquer limite e não se subordina a nenhuma condição.
Ocorre Poder Constituinte no surgimento da 1ª Constituição e também na elaboração de qualquer outra que venha depois.
o Características:
inicial - não se fundamenta em nenhum outro; é a base jurídica de um Estado;
autônomo / ilimitado - não está limitado pelo direito anterior, não tendo que respeitar os limites postos pelo direito positivo anterior; não há nenhum condicionamento material;
incondicionado - não está sujeito a qualquer forma pré-fixada para manifestação de sua vontade; não está submisso a nenhum procedimento de ordem formal
b) Poder Constituinte Derivado - também chamado Instituído ou de segundo grau – é secundário, pois deriva do poder originário. Encontra-se na própria Constituição, encontrando limitações por ela impostas: explícitas e implícitas.
o Características:
Derivado - deriva de outro poder que o instituiu, retirando sua força do poder Constituinte originário;
Subordinado - está subordinado a regras materiais; encontra limitações no texto constitucional. Ex. cláusula pétrea
Condicionado – seu exercício deve seguir as regras previamente estabelecidas no texto da CF; é condicionado a regras formais do procedimento legislativo. Este poder se subdivide em:
I) poder derivado de revisão ou de reforma: poder de editar emendas à Constituição. O exercente deste poder é o Congresso Nacional que, quando vai votar uma emenda ele não está no procedimento legislativo, mas no Poder Reformador.
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