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DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO

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Por:   •  7/11/2013  •  3.285 Palavras (14 Páginas)  •  574 Visualizações

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- DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO

Para adentrarmos sobre o tema, responsabilidade civil do estado, vislumbramos a necessidade de conhecer também, de forma sucinta a responsabilidade e responsabilidade civil, de modo geral.

Neste raciocínio, Carlos Roberto Gonçalves explana que "a palavra responsabilidade tem sua origem na raiz latina spondeo, pela qual se vinculava o devedor, solenemente, nos contratos verbais do direito romano".

Atualmente, temos intimamente ligado ao conceito de responsabilidade, o dever de reparar , assim chegando chegando na noção jurídica de responsabilidade apresentada por XXX livro amarelo “pressupõe a atividade danosa de alguém que atuando a priori ilicitamente, viola uma norma jurídica pré-existente(legal ou contratual) subordinando-se dessa forma, ás conseqüências do seu ato(obrigação de reparar)”

De forma mais, Silvio Rodrigues conceitua a responsabilidade civil como a "obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam". [05] RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: responsabilidade civil: v. 4. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

Na mesma linha, contudo sem deslocar do tema , leciona Roberto Norris que "o traço mais característico da responsabilidade civil talvez seja o fato de se constituir especialmente em um instrumento de compensação". [06] NORRIS, Roberto. Responsabilidade Civil do fabricante pelo fato do produto. Rio de Janeiro: Forense, 1996.

Assim temos que a responsabilidade civil provém da violação de uma norma jurídica preexistente, a qual gerará uma obrigação ao causador do dano de indenizar o lesionado, descumprimento este acarretando em uma lesão jurídica e patrimonial. O princípio base da responsabilidade civil está ligado ao NEMINEM LAEDERE, “A ninguém é dado causar prejuízo a outrem.”(PEGAR FONTE )

Dentro do ordenamento jurídico brasileiro, existem dois tipos de responsabilidade, está dependendo dependendo do tipo de norma violada, são divididas em contratual, ou extra contratual/ aquiliana, descritas em nosso código civil nos seguintes dispositivos:

Resp. Civil Contratual – CC, arts. 389 e ss. e 395 e ss.

(Inadimplemento das obrigações e Mora). Viola norma contratual prévia.

Resp. Civil Extracontratual – CC, srts. 186 a 188 (ato

ilícito/abuso de direito) e 927 e ss. Viola a lei.

Conceito de responsabilidade civil do Estado

Como vimos no tópico acima, a responsabilidade por atos ilícitos que acarretam ao prejuízo de outrem, todos tem o dever de indenizar, e para o estado não seria diferente, portanto, a Administração Pública responde civilmente pelos danos que forem causados por seus agentes públicos, quando do exercício de suas atividades públicas, a seus administrados, conforme se verifica na leitura do **(parágrafo)Sexto do artigo 37 da Constituição Federal de 1988:

Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

No mesmo sentido, o código civil de 2002 traz a baila regra semelhante em seu artigo 43, apresentando que :

Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

Ocorre que, para chegar a esse conceito, ocorreu uma grande evolução doutrinária sobre a matéria, evolução está que trataremos no tópico seguinte.

Evolução histórica da responsabilidade civil do Estado

No decorrer dos tempos, a responsabilização do estado vem se modificando, seguindo as tendências culturais e históricas da sociedade. No decorrer histórico os posicionamentos doutrinários vão dês da irresponsabilidade Absoluta, até a teoria do risco integral.

Tendo em vista o universo de teorias apresentadas pelos inúmeros estudiosos do direito, há necessidade de sintetizar a sua análise, razão pela qual apenas algumas dessas teorias serão verificadas neste capítulo, sendo essas conhecidas do menor ao maior grau de responsabilidade do estado.

Teoria da irresponsabilidade :

Com o surgimento da idéia de estado, em meados do século XIX, imperava-se a idéia de total irresponsabilidade do poder publico, não existia no ordenamento jurídico daquela época a possibilidade de reparação de danos causados pela administração publica, sendo o estado absoluto e soberano.Nesse sentido XXX Livro amarelo “ pg 186 [...]pressupunha-se que o estado era, por si só a expressão da lei e do direito, sendo inadmissível a idéia de concebê-lo como violador da ordem que teria por dever prestar”

Nesse período, o estado era abarcado pela teoria do “The King Can do Wrong” “ O Rei nada faz de errado), assim eximindo todas as responsabilidades do poder publico, sistema este, chamado pelos doutrinadores por “ Teoria da Irresponsabilidade” .

A única possivel responsabilização nesse período, era dos funcionários, sendo classificados como entes diferenciados, estado e funcionário. Assim como apresenta Sergio Cavalieri Filho: “sustentava-se que o Estado e o funcionário são sujeitos diferentes, pelo quê este último, mesmo agindo fora dos limites de seus poderes, ou abusando deles, não obrigava, com seu fato, a Administração.”

[7] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 4. ed. rev, aum. e atual. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 235.

Com o fim do absolutismo, e sob a influencia do liberalismo, o estado perdeu sua imunidade, assim como comenta ANTONIO LAGO JÚNIOR “

“a jurisprudência foi responsável pela trasformação deste estado de coisas ao perceber que o Estado, nas suas diversas formas de atuação, poderia ser percebido de duas formas: ou a administração atuava exercendo seu “jus imperii” e nesses

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