Enriquecimento Sem Causa e Figuras Parcelares da Boa fé Objetiva
Por: Mariana França • 13/9/2021 • Resenha • 586 Palavras (3 Páginas) • 151 Visualizações
Enriquecimento sem causa e pagamento indevido
Quando faz sentido falar de enriquecimento sem causa?
Fala-se em enriquecimento sem causa quando uma pessoa tem um incremento em seu patrimônio sem uma justificativa legítima na ordem jurídica. O ordenamento jurídico possui dispositivos para a proteção do indivíduo contra o enriquecimento sem causa, que estão expressos nos artigos 884 a 886 do Código Civil.
Enriquecimento sem causa e pagamento indevido no quadro de fontes das obrigações
As fontes das obrigações são divididas em: a) negócio jurídico; b) responsabilidade civil; c) atos unilaterais.
Os atos unilaterais possuem diversas naturezas e dentre elas temos o enriquecimento sem causa e o pagamento indevido, os quais possuem função restitutórias e são disciplinados pelo regime geral do enriquecimento sem causa.
O Código Civil, em seu artigo 884, dispõe sobre a cláusula geral do enriquecimento sem causa. O artigo em questão estabelece três pressupostos: i) ausência de justa causa, que pode ser originária ou superveniente; ii) obtenção à custa de outrem, não é necessário a presença de dolo, conforme dispõe o Enunciado nº 35 da I Jornada de Direito Civil do CJF; iii) enriquecimento.
Dentro do pressuposto do enriquecimento, podemos falar de alguns elementos. De acordo com o artigo 884 do CC, a restituição pode ser in natura, e se a coisa não mais existir, a restituição pode ser pelo equivalente da coisa. O enriquecimento é dividido em três modalidades, são elas: a) incremento do ativo; b) diminuição do passivo; c) poupança de despesa. A origem do enriquecimento pode ser de uma prestação, quando o titular de um bem presta alguma coisa e essa prestação gera o enriquecimento. E também o enriquecimento por intervenção ou lucro da intervenção, é quando um indivíduo intervém no bem alheio e obtém enriquecimento.
O STJ entendeu que as parcelas restitutórias são acumuláveis com as parcelas de indenização. Como também dispõe o Enunciado 650 da última jornada de Direito Civil.
A regra da subsidiariedade
O artigo 886 do CC, estabelece que não caberá a aplicação da cláusula geral do enriquecimento sem causa se determinadas situações tiverem regras específicas. A subsidiariedade tem como função evitar fraude à lei. No entanto, o instituto do enriquecimento sem causa ainda é aplicável aos casos de pretensões restitutórias.
Pagamento indevido
O pagamento indevido é disciplinado pelos artigos 876 a 887 do Código Civil. Os requisitos para a configuração do pagamento indevido são: a) pagamento efetivo; b) ausência de causa (indébito objetivo) ou sujeito não titular do crédito (indébito subjetivo); c) inexistência de previsão legal que impeça a repetição: obrigação natural (art. 882 do CC); inutilização do título (art. 882 do CC); fim ilícito ou imoral do pagamento (art. 883 do CC); d) erro (art. 887 do CC).
A consequência do pagamento indevido é a repetição do indébito.
A jurisprudência entende que se o pagamento for espontâneo, a pessoa terá que provar que fez por erro (art. 877 do CC), mas se o pagamento for cobrado, a pessoa não precisa provar que foi por erro (súmula 322 do STJ).
Prazo prescricional das pretensões restitutórias
Como já mencionado, as pretensões restitutórias são disciplinadas pelo instituto do enriquecimento sem causa, por isso há uma unidade funcional e uma identidade no prazo prescricional dessas pretensões, sendo este o prazo do enriquecimento sem causa (art. 206, §3º, IV do CC).
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