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A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO

Por:   •  7/7/2015  •  Resenha  •  4.077 Palavras (17 Páginas)  •  508 Visualizações

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A Responsabilidade Civil Objeva e Subjeva do Estado

A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO

A responsabilidade objeva conquistou e consolidou expressivo espaço no Direito brasileiro, mormente a parr do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do Código Civil de 2002; chegou primeiro, entretanto, na responsabilidade civil do Estado, que é objeva, desde a Constuição de 1946. Nem por isso o tema se mostra exaurido na sua complexidade; muitos aspectos remanescem controverdos, entre os quais aquele que nos propomos abordar. 1.1 - O § 6º do Argo 37 da Constuição de 1988 A Constituição de 1988 disciplinou a responsabilidade civil do Estado no § 6º do seu argo 37, que tem a seguinte redação: “As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de servi- ços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa.” 1.2 ! Acolhimento da Teoria do Risco Administravo O exame desse disposivo revela, em primeiro lugar, que o Estado só responde objevamente pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. A expressão seus agentes, nessa qualidade, está a evidenciar que a Constuição adotou expressamente a teoria do risco administravo como fundamento da responsabilidade da Administração Pública, e não a teoria do risco integral, porquanto condicionou a responsabilidade objeva do Poder Público ao dano decorrente da sua a- vidade administrava, isto é, aos casos em que houver relação de causa e efeito entre a atuação do agente público e o dano. Sem essa relação de causalidade não há como e nem porque responsabilizá-lo objevamente. R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 55, p. 10-20, jul.-set. 2011 11 Em voto paradigma prolatado no início da década de noventa (RE nº 130.764-PR, 1992), ponficou o Ministro Moreira Alves: “A responsabilidade do Estado, embora objeva por força do disposto no art. 107 da Emenda Constucional nº 1/69 (e, atualmente, no § 6º do argo 37 da Carta Magna), não dispensa, obviamente, o requisito, também objevo, do nexo de causalidade entre a ação ou omissão atribuída a seus agentes e o dano causado a terceiros.” Em apertada síntese, a teoria do risco administravo importa atribuir ao Estado a responsabilidade pelo risco criado pela sua avidade administrava. Essa teoria surge como expressão concreta dos princípios da equidade e da igualdade de ônus e encargos sociais. É a forma democráca de reparr os ônus e encargos sociais por todos aqueles que são beneficiados pela avidade da Administração Pública. Com efeito, se a avidade administrava do Estado é exercida em prol da colevidade, se traz bene"cios para todos, justo é, também, que todos respondam pelos seus ônus, a serem custeados pelos impostos. O que não tem sendo, nem amparo jurídico, é fazer com que um ou apenas alguns administrados sofram todas as consequências danosas da avidade administrava. Em suma, “o fundamento da responsabilidade estatal é garanr uma equânime repartição dos ônus provenientes de atos ou efeitos lesivos, evitando que alguns suportem prejuízos ocorridos por ocasião ou por causa de avidades desempenhadas no interesse de todos. De consequente, seu fundamento é o princípio da igualdade, noção básica do Estado de Direito” (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administravo, 15ª ed., Malheiros Editores, p. 866). Nesta fase, descarta-se qualquer indagação em torno da culpa do funcionário causador do dano, ou, mesmo, sobre a falta do serviço ou culpa anônima da Administração. Responde o Estado porque causou o dano ao seu administrado, simplesmente porque há relação de causalidade entre a avidade administrava e o dano sofrido pelo parcular. 1.3 - Relação entre o ato do agente ou da avidade administrava e o dano Nesse terreno, a única questão que ainda enseja certa dificuldade é a que diz respeito à relação que deve exisr entre o ato do agente ou da avidade administrava e o dano. Terá o ato que ser pracado durante o 12 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 55, p. 10-20, jul.-set. 2011 serviço, ou bastará que seja em razão dele? De acordo com a essência de vários julgados, o mínimo necessário para determinar a responsabilidade do Estado é que o cargo, a função ou avidade administrava tenha sido a oportunidade para a práca do ato ilícito. Sempre que a condição de agente do Estado ver contribuído de algum modo para a práca do ato danoso, ainda que simplesmente lhe proporcionando a oportunidade para o comportamento ilícito, responde o Estado pela obrigação ressarcitória. Não se faz mister, portanto, que o exercício da função constua a causa eficiente do evento danoso; basta que ela ministre a ocasião para pracar-se o ato. A nota constante é a existência de uma relação entre a função pública exercida pelo agente e o fato gerador do dano. Em suma, haverá a responsabilidade do Estado sempre que se possa idenficar um laço de implicação recíproca entre a atuação administra- va (ato do seu agente), ainda que fora do estrito exercício da função, e o dano causado a terceiro. Em acórdão da relatoria do eminente Ministro Carlos Mario Velloso, no RE 160.401 – SP, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal assim se posicionou sobre a questão: “Constucional – Administravo – Responsabilidade civil do Estado – Constuição Federal, art. 37, § 6º - Agressão pracada por soldado, com a ulização de arma da corporação: incidência da responsabilidade objeva do Estado, mesmo porque, não obstante fora do serviço, foi na condição de policial-militar que o soldado foi corrigir as pessoas. O que deve ficar assentado é que o preceito inscrito no art. 37, § 6º, da Constuição Federal não exige que o agente público tenha agido no exercício das suas funções, mas na qualidade de agente público”(RTJ 170/631). Não basta, portanto, para emergir a responsabilidade do Estado, que o ato ilícito tenha sido pracado por agente público. É também preciso que a condição de agente estatal tenha contribuído para a práca do ilícito, ainda que simplesmente proporcionando a oportunidade ou ocasião para o comportamento ilícito. A contrario senso, o Estado não poderá ser responsabilizado se o ato ilícito, embora pracado por servidor, este não se encontrava na qualidade de agente público. Mais recentemente, no RE nº363423/SP, Relator o Ministro Carlos Brito, o Supremo Tribunal Federal voltou a posicionar-se nesse sendo. R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 55, p. 10-20, jul.-set. 2011 13 Cuidava-se de um policial militar, em período de folga, que, vivendo momento de desacerto senmental com a mulher com a qual mannha relacionamento amoroso e senndo-se desprezado por ela, ulizou-se da arma da corporação e contra ela desferiu ros. Os Ministros que integram a Primeira Turma do STF, após judiciosas considerações sobre o caso, decidiram unanimemente: “Responsabilidade Civil do Estado. Lesão Corporal. Disparo de Arma de Fogo Pertencente à Corporação. Policial Militar em Período de Folga. Nessa contextura, não há falar em responsabilidade civil do Estado. Recurso extraordinário conhecido e provido”. Da mova- ção do voto do eminente Relator, Ministro Carlos Brito, colhem-se os seguintes fundamentos: “Não vislumbro, na espécie, o indispensável nexo de causalidade entre a conduta do policial e o dano sofrido pela mulher: ele não estava no exercício de sua avidade funcional, nem dessa condi- ção se arvorou para agredir a mulher; não estava em missão policial, nem agia, em período de folga, em defesa da sociedade. Sua conduta estava impregnada de senmento pessoal: o senmento que nutria pela mulher. Moveu-o exclusivamente a sua singularidade pessoal. Não pracou qualquer ato administravo e, por estar a conduzir bem ou mal sua vida pessoal, seus interesses privados, seu deslize emocional, o desequilíbrio de sua conduta não autorizam impor-se ao Estado o dever de indenizar a víma, sob o fundamento de estar patenteada a sua responsabilidade objeva, e tão-só porque sua profissão é de servidor público policial militar, tendo ele se ulizado de arma da corporação para agredir aquela com quem mannha relacionamento amoroso". “Os fatos incontroversos constantes dos autos não demonstram qualquer nexo de causalidade entre o dano sofrido e o serviço público do qual é agente, fora de sua vida privada, o policial. O Estado não pode responder por dano causado por alguém que não é seu agente ou que, embora o seja, não esteja, quando da práca do ato que deu causa ao dano, no desempenho das atribuições do seu cargo, função ou emprego público. Francisco Campos, referira já hipótese em que um agente postal, defrontando com um seu desafeto, no guichê do correio, desfecha-lhe um ro. O ato não pode ser atribuído ao mau funcionamento do serviço e, muito menos, ao seu funcionamento normal. Trata-se de ato inteiramente pessoal, inimputável ao serviço. Assim, não atuando o agente público nessa qualidade, o dano que causar a terceiro decorre de sua vida privada e sua responsabilidade é pessoal, regida pelo direito civil.” 14 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 55, p. 10-20, jul.-set. 2011 2 ! A QUESTÃO DA BALA PERDIDA É por esse enfoque que deve ser examinada e resolvida a questão da bala perdida que, no Rio de Janeiro, tem sacrificado centenas de pessoas. No confronto entre policiais e bandidos, pessoas inocentes são angidas. Deve o Estado responder nesses casos? A resposta é indiscu- velmente posiva porque o dano (morte ou ferimento de um transeunte) teve por causa a avidade administrava. Em que pese o entendimento em contrário, é desnecessário saber se a bala paru da arma do policial ou do bandido; relevante é o fato de ter o dano decorrido da ação desastrosa do Poder Público. A responsabilidade civil do Estado, repita-se, é objeva pelo risco da avidade. Terá o Poder Público que exercê-la, portanto, com a absoluta segurança, mormente quando extremamente perigosa, como é a avidade policial, de modo a garanr a incolumidade dos cidadãos. Destarte, sempre que o dano resultar da avidade estatal, haverá o dever de indenizar objevamente. Se a víma foi angida na troca de ros entre policiais e bandidos, não há dúvida de que a ação dos agentes contribuiu de forma decisiva para o evento, pelo que indiscu$vel o dever de indenizar do Estado. Só não haverá esse dever de indenizar nos casos de bala perdida mesmo, isso é, aquela que não se sabe de onde veio, de onde paru, que não guarda nenhuma relação com a avidade policial. A jurisprudência, por sua vez, já tem entendimento firmado nesse sendo: “Responsabilidade Civil do Estado. Danos Materiais e Morais. Ação Policial. Perseguição em Via Pública. Víma Angida por Projél de Arma de Fogo. Bala perdida. Indenização por Danos Morais e Materiais. Configuração (....) O ponto central de controvérsia nos autos se concentra na existência ou não de responsabilidade civil do Estado quando agentes públicos (policiais militares), empreendendo persegui- ção a bandidos, com estes trocam ros em via pública de alto tráfego de veículos e pedestres, resultando, desse roteio, lesões de natureza grave em terceiro, víma inocente (...) A responsabilidade civil do Estado, pelos danos causados a terceiros, decorrentes da atuação dos agentes públicos, nessa qualidade, é objeva” (REsp 1056605–RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma do STJ). R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 55, p. 10-20, jul.-set. 2011 15 3 - A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO A responsabilidade civil do Estado é sempre objeva? Subsiste no Direito brasileiro alguma hipótese de responsabilidade subjeva das pessoas jurídicas de direito público? Acerca desta questão temos hoje três correntes disntas. Sustenta a primeira que, após o advento do Código Civil de 2002, não há mais espaço para a responsabilidade subjeva das pessoas jurídicas de direito público porque o argo 43 do novo Código Civil, que pracamente repete o teor do argo 37, § 6º da Constuição, trouxe à legislação civil infraconstucional a teoria do risco administravo para embasar a responsabilidade civil do Estado, revogando o argo 15 do Código Civil de 1916 que servia de suporte legal para a responsabilidade subjeva. Assim, quer pela ausência de norma legal neste sendo, quer em razão de regras explícitas e específicas em sendo contrário, que determinam a incidência da responsabilidade civil objeva, baseada na teoria do risco, não haveria mais espaço para sustentar a responsabilidade subjeva das pessoas jurídicas de direito público. Nesse sendo, por todos, a doutrina de Flávio Willeman – Responsabilidade das Agências Reguladoras, Lumen Juris, 2005, p. 2 e sg. A segunda corrente, capitaneada pelo festejado jurista Celso Antô- nio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administravo, 15ª ed., Malheiros Editores, ps. 871-872), sustenta ser subjeva a responsabilidade da Administração sempre que o dano decorrer de uma omissão do Estado. Pondera que nos casos de omissão, o Estado não agiu, não sendo, portanto, o causador do dano, pelo que só estaria obrigado a indenizar os prejuízos resultantes de eventos que teria o dever de impedir. Aduz que “a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por ato ilícito. E, sendo responsabilidade por ilícito, é necessariamente responsabilidade subjeva, pois não há conduta ilícita do Estado (embora do parcular possa haver) que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma que constuía em dada obrigação”. Integramos a corrente intermediária, para a qual a responsabilidade subjeva do Estado, embora não tenha sido de todo banida da nossa ordem jurídica, só tem lugar nos casos de omissão genérica da Administração, como haveremos de expor, e não em qualquer caso de omissão, conforme sustenta a segunda corrente. 16 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 55, p. 10-20, jul.-set. 2011 Com efeito, o fato de não ter sido reproduzido no Código Civil de 2002 o argo 15 do Código Civil de 1916 não permite concluir que a responsabilidade subjeva do Estado foi banida de nossa ordem jurídica. A responsabilidade subjeva é a regra básica, que persiste independentemente de exisr ou não norma legal a respeito. Todos respondem subje- vamente pelos danos causados a outrem, por um imperavo éco-jurídico universal de jusça. Destarte, não havendo previsão legal de responsabilidade objeva, ou não estando esta configurada, será sempre aplicável a cláusula geral da responsabilidade subjeva se configurada a culpa, nos termos do argo 186 do Código Civil. A regra, com relação ao Estado, é a responsabilidade objeva fundada no risco administravo sempre que o dano for causado por agente público nessa qualidade, sempre que houver relação de causa e efeito entre a atuação administrava e o dano. Resta, todavia, espaço para a responsabilidade subjeva nos casos em que o dano não é causado pela avidade estatal, nem pelos seus agentes, mas por fenômenos da natureza – chuvas torrenciais, tempestades, inundações – ou por fato da própria víma ou de terceiros, tais como assaltos, furtos acidentes na via pública etc. Não responde o Estado objevamente por tais fatos, repita-se, porque não foram causados por sua avidade; poderá, entretanto, responder subjevamente com base na culpa anônima ou falta do serviço, se por omissão (genérica) concorreu para não evitar o resultado quando nha o dever legal de impedi-lo. 3.1 - Omissão específica e genérica Como vimos, para uma presgiada corrente a responsabilidade do Estado é sempre subjeva no caso de omissão. “Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjeva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sen- do responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar o evento lesivo” (Celso Antônio Bandeira de Mello - Elementos de Direito Administravo, 2ª ed., RT, p. 344). Em nosso entender, o argo 37, § 6º da Constuição não se refere apenas à avidade comissiva do Estado; pelo contrário, a ação a que alude R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 55, p. 10-20, jul.-set. 2011 17 engloba tanto a conduta comissiva como omissiva. E tal entendimento encontra respaldo em inúmeros precedentes da Suprema Corte: “Como se sabe, a teoria do risco administravo, consagrada em sucessivos documentos constucionais brasileiros, desde a Carta Políca de 1946, revela-se fundamento de ordem doutrinária subjacente à norma de direito posivo que instuiu, em nosso sistema jurídico, a responsabilidade civil objeva do Poder Público, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, por ação ou por omissão (CF, art. 37, §6º). Essa concepção teórica – que informa o princípio constucional da responsabilidade civil objeva do Poder Público, tanto no que se refere à ação quanto no que concerne à omissão do agente público – faz emergir, da mera ocorrência de lesão causada à víma pelo Estado, o dever de indenizá-la..., não importando que se trate de comportamento posivo (ação) ou que se cuide de conduta negava (omissão) daqueles invesdos da representa- ção do Estado”... (AI 299125/SP, Relator Ministro Celso de Mello). Por isso temos sustentado que, no caso de omissão estatal, é preciso disnguir a omissão específica da genérica, disnção essa hodiernamente reconhecida pela melhor e mais atualizada doutrina. A responsabilidade do Estado será subjeva no caso de omissão genérica e objeva, no caso de omissão específica, pois aí há dever individualizado de agir. Haverá omissão específica quando o Estado esver na condição de garante (ou de guardião) e por omissão sua cria situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que nha o dever de agir para impedi-lo; a omissão estatal se erige em causa adequada de não se evitar o dano. São exemplos de omissão específica: morte de detento em rebelião em presídio (Ap. Civ. 58957/2008, TJRJ); suicídio comedo por paciente internado em hospital público, tendo o médico responsável ciência da intenção suicida do paciente e nada fez para evitar (REsp. 494206/MG); paciente que dá entrada na emergência de hospital público, onde fica internada, não sendo realizados os exames determinados pelo médico, vindo a falecer no dia seguinte (Ap. Civ. 35985/2008, TJRJ); acidente com aluno nas dependências de escola pública – a pequena víma veio a morrer afogada no horário escolar, em razão de queda em bueiro existente no páo da escola municipal (Ap. Civ. 3611/1999, TJRJ). Em suma, a omissão específica, que faz emergir a responsabilidade objeva da Administração Pública, pressupõe um dever específico do Estado, que o obrigue a agir para impedir o resultado danoso. 18 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 55, p. 10-20, jul.-set. 2011 Em contra parda, a omissão genérica tem lugar nas hipóteses em que não se pode exigir do Estado uma atuação específica; quando a Administração tem apenas o dever legal de agir em razão, por exemplo, do seu poder de polícia (ou de fiscalização), e por sua omissão concorre para o resultado, caso em que deve prevalecer o princípio da responsabilidade subjeva. São exemplos de omissão genérica: negligência na segurança de balneário público – mergulho em lugar perigoso, consequente tetraplegia; o infortúnio ocorreu quando a víma, aos 14 anos, após penetrar, por meio de pagamento de ingresso, em balneário público, mergulhou de cabeça em ribeirão de águas rasas, o que lhe causou lesão medular cervical irreversível (REsp.418713-SP); queda de ciclista em bueiro há muito tempo aberto em péssimo estado de conservação, o que evidencia a culpa anônima pela falta do serviço (Ap. Civ. 4846/2008, TJRJ); estupro comedo por presidiário, fugivo contumaz, não submedo à regressão de regime prisional como manda a lei – faute du service public caracterizada; a omissão do Estado constuiu, na espécie, o fator determinante que propiciou ao infrator a oportunidade para pracar o crime de estupro contra menor de 12 anos de idade, justamente no período em que deveria estar recolhido à prisão (REsp. 409203/RS); poste de ferro com um sinal de trânsito cai sobre idosa no calçadão de Ipanema – a base de metal que sustentava o sinal estava bastante enferrujada e acabou quebrando com o apoio da idosa (Globo, 12/07/2010) Como se vê, na omissão genérica, que faz emergir a responsabilidade subjeva da Administração, a inação do Estado não se apresenta como causa direta e imediata da não ocorrência do dano, razão pela qual deve o lesado provar que a falta do serviço (culpa anônima) concorreu para o dano, que se houvesse uma conduta posiva pracada pelo Poder Público o dano poderia não ter ocorrido. 3.2 - Fatos da natureza Em se tratando de fatos da natureza, a jurisprudência, aplicando tais princípios doutrinários aos casos concretos, dos mais variados ma- zes, definiu-se através de uma orientação uniforme, de que nos dá no$cia Yussef Said Cahali, após analisar o conjunto abrangente de acórdãos de nossos Tribunais: “A Administração Pública será responsabilizada pela reparação dos danos sofridos pelos parculares, provocados por eventos inevitáveis da Natureza (chuvas torrenciais, inundações, alagamentos, R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 55, p. 10-20, jul.-set. 2011 19 desmoronamentos), desde que, por sua omissão ou atuação deficiente, deixando de realizar obras que razoavelmente lhe seriam exigíveis (ou as realizando de maneira insasfatória), poderia ter evitado a causação do prejuízo, ou atenuado as suas consequências” (Responsabilidade Civil do Estado, Malheiros Editores, 2ª ed. P. 58). Cahali arremata dizendo que, embora a razoabilidade dependa de prudente arbítrio do Poder Judiciário, a ser aplicado caso a caso, nesse conceito precípuo reside o núcleo da perquirição da responsabilidade pública, de modo a concluir se a omissão ou atuação deficiente figurou como causa exclusiva ou concorrente do dano. 4 ! CONCLUSÃO Em conclusão, quando não se pode exigir do Estado uma atuação específica, tendo este, entretanto, um dever genérico de agir, e o servi- ço não funciona, funciona mal ou funciona tardiamente, haverá omissão genérica, pela qual responde a Administração subjevamente com base na culpa anônima; quando o Estado tem dever específico de agir e a sua omissão cria a situação propícia para a ocorrência do evento danoso, em situação que nha o dever de agir para impedi-lo, haverá omissão especí- fica e o Estado responde objevamente. O corolário dessa doutrina é o acórdão do Supremo Tribunal Federal, verdadeiro leading case no tema, em que se decidiu que o Município do Rio de Janeiro omiu-se especificamente no seu dever de garanr a incolumidade "sica de alunos de sua rede pública de ensino, a parr de quando os mesmos ingressam no recinto escolar. Na ocasião, condenou a municipalidade a ressarcir danos decorrentes de ferimento que cegou um aluno, provocado por seu colega, durante o horário escolar e dentro do estabelecimento de ensino público. Vale, pela importância, reproduzir algumas passagens do voto do eminente relator, o Ministro Celso de Mello: “As circunstâncias do presente caso – apoiadas em pressupostos fácos soberanamente reconhecidos pelo Tribunal a quo – evidenciam que o nexo de causalidade material restou plenamente configurado em face do comportamento omissivo em que incidiu o agente do Poder Público (funcionário escolar), que se absteve de adotar as providências reparatórias que a situação estava a exigir. Na realidade consta dos autos que, por incompreensível omissão administrava, não só deixou de ser solicitado e prestado imediato 20 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 55, p. 10-20, jul.-set. 2011 socorro médico à víma, mas, também, absteve-se a própria administração escolar de noficar os pais da aluna angida, com a urgência que o caso requeria. É preciso enfazar que o Poder Público, ao receber o menor estudante em qualquer dos estabelecimentos da rede oficial de ensino, assume o grave compromisso de velar pela preservação de sua integridade #sica, devendo empregar todos os meios necessários ao integral desempenho desse encargo jurídico, sob pena de incidir em responsabilidade civil pelos eventos lesivos ocasionados ao aluno, os quais, muitas vezes, decorrem da inércia, da omissão ou indiferença dos servidores estatais. A obrigação de preservar a intangibilidade "sica dos alunos, enquanto estes se encontram no recinto do estabelecimento escolar, constui encargo indissociável do dever que incumbe ao Estado de dispensar proteção efeva a todos os estudantes que se acharem sob a guarda imediata do Poder Público nos estabelecimentos oficiais de ensino. Descumprida essa obrigação, e vulnerada a integridade corporal do aluno – tal como no caso ocorreu – emerge a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos causados a quem, no momento do fato lesivo, se achava sob guarda, atenção, vigilância e proteção das autoridades e dos funcionários escolares” (RE 109615-RJ – RTJ nº 163/1107-1114). Como se vê, o Pretório Excelso concluiu pela responsabilidade objeva da municipalidade fulcrado na obrigação que os agentes públicos nham de proteger a incolumidade "sica dos estudantes. O descumprimento desse dever constui a omissão específica, que dá ensejo à obrigação de indenizar pelo critério objevo. Só no caso de omissão genérica emerge a responsabilidade subjeva do Estado.

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