CEDERJ
Pesquisas Acadêmicas: CEDERJ. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: elisaanita • 24/3/2015 • 1.494 Palavras (6 Páginas) • 315 Visualizações
O CONSELHO DE ENSINO E PESQUISA da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E:
Art. 1º - A admissão para a categoria funcional de Professor da Carreira do Magistério Superior, será efetuada mediante Concurso Público, na forma desta Resolução.
Art. 2º - A abertura de Concurso Público será solicitada pelos Departamentos de Ensino aos quais caberá estabelecer a classe docente, a ementa da área de conhecimento, o regime de trabalho e indicar a Comissão Examinadora à aprovação deste Conselho.
Parágrafo único – Caberá aos Centros Universitários orientar, sistematizar e encaminhar as referidas solicitações Departamentais ao Reitor.
Art. 3º - A abertura de inscrição para o concurso será autorizada por este Conselho, mediante proposta do Reitor, a quem caberá expedir o Edital correspondente.
§ 1º - O concurso será realizado por áreas do conhecimento, definidas em Edital;
§ 2º - Poderão concorrer ao Concurso Público previsto nesta Resolução os candidatos portadores dos Graus e Títulos abaixo discriminados:
I – para Professor Adjunto : os portadores do Grau de Doutor ou Título de Livre-docente ;
II- para Professor Assistente : os portadores dos Graus de Doutor, ou de Mestre, ou do Título de Livre-docente ;e
III- para Professor Auxiliar : os portadores dos Graus de Doutor, ou de Mestre ou do Título de Livre-docente ou graduados em Curso de Nível Superior de duração plena, de área correspondente ou afim àquela em que concorrem, a critério da Comissão de Concurso prevista no Art. 4º .
§ 3º - Serão considerados para os fins de capacitação a que se refere o parágrafo anterior:
I – os títulos de Doutor, Mestre ou Graduado obtidos em cursos credenciados ou reconhecidos ou os revalidados quando obtidos em Instituições Estrangeiras, bem como os títulos de Doutor e Mestre obtidos em cursos ministrados por esta Universidade:
II – Os títulos de Livre-docente obtidos em processo de habilitação, na forma da legislação federal vigente quando de sua obtenção.
Art. 4º - O Reitor designará uma Comissão com a finalidade de coordenar a realização do concurso a qual terá ainda a incumbência de julgar a inscrição dos candidatos, obedecendo o que prescreve esta Resolução, e acompanhar a execução dos concursos e de seus resultados até as respectivas admissões.
Parágrafo único – Do julgamento a que se refere este artigo caberá recurso do interessado para este Conselho, no prazo de 5 ( cinco ) dias, a contar da data da divulgação oficial da decisão, ou “ de ofício ” da própria Comissão, interposto no corpo da decisão.
Art. 5º - O período para realização do concurso será fixado no Edital
Art. 6º A Comissão Examinadora do Concurso Público, proposta pelos Departamentos, será constituída:
I – Para Professor Adjunto: por 5 ( cinco ) professores que possuam o Grau de Doutor ou o Título de Livre-docente ;
II – Para Professor Assistente ou Auxiliar: por 3 ( três) professores, sendo no mínimo 2 ( dois) que possuam o Grau de Doutor ou Título de Livre-docente , podendo um de seus membros possuir o Grau de Mestre.
§ 1º - O Grau de Doutor ou o Título de Livre-docente a que se refere este artigo deverá ter sido obtido conforme preceitua o § 3º do art. 3º desta Resolução.
§ 2º - Em todas as Comissões Examinadoras deverá haver maioria de membros provenientes de instituições externas e distintas entre si, considerando-se como pertencente a UFF além de seus professores em exercício, para efeito desta Resolução, os seus professores aposentados.
§ 3º - Haverá um membro suplente externo a UFF e um pertencente a seus quadros, resguardando-se a composição das Comissões Examinadoras previstas neste artigo.
§ 4º - Na impossibilidade comprovada de composição de Comissão Examinadora conforme as exigências acima, caberá a Comissão instituída pelo Art. 4º desta Resolução em conjunto com o Departamento envolvido, propor a composição da Comissão Examinadora.
§ 5º - os nomes dos integrantes das Comissões Examinadoras serão submetidos à aprovação deste Conselho .
Art. 7º - O Concurso Público compreenderá o julgamento de :
I – Prova de Conteúdo, eliminatória, escrita e em casos específicos, quando couber, também prova prática;
II – “ Curriculum Vitae ” devidamente comprovado; e
III – Prova Didática
§ 1º - A exigência de prova prática deverá constar do Edital, por proposta do Departamento a que se vincula a área do concurso.
§ - 2º A cada um dos itens deste artigo será atribuída a nota de 0 (zero ) a 10 ( dez ).
§ - 3º Quando couber prova prática, a nota da Prova de Conteúdo de cada examinador será a média das notas atribuídas pelo mesmo às provas escrita e prática, podendo ser média ponderada a critério da Comissão Examinadora.
Art. 8º - No julgamento do “Curriculum Vitae ”, que consistirá na avaliação de : Títulos (Grupo I ), Exercício de Magistério ( Grupo II ), Atividades Profissionais ( Grupo III ) e Trabalhos e Realizações ( Grupo IV ), serão apreciados em particular, a qualidade e a continuidade da produção intelectual ou técnica do candidato e sua experiência docente.
Art. 9º A nota referente ao julgamento do “ Curriculum Vitae ” corresponderá à média ponderada das notas conferidas por cada examinador a cada um dos seguintes grupos:
GRUPO I – Avaliação da titulação dos
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