COMENTÁRIO COM AS PRINCIPAIS INFORMAÇÕES DA LEI
Por: cristianaunip • 12/10/2020 • Artigo • 536 Palavras (3 Páginas) • 106 Visualizações
ATIVIDADE
- Pesquisar a LEI 10.436/2002 (Lei de LIBRAS) e postar. Comentário com as principais informações dessa lei.
I- COMENTÁRIO COM AS PRINCIPAIS INFORMAÇÕES DA LEI
A legislação que regulamenta oficialmente a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) é datada de 24 de abril de 2002 e recebe o número 10.436.
Na data da referida Lei, foi reconhecida pela primeira vez a Língua Brasileira de Sinais como segunda língua oficial do Brasil e que pode ser usada pelas pessoas Surdas (e também não surdas como educadores, tradutores e intérpretes).
Para que uma Lei seja cumprida, é necessária a criação de um decreto que a regulamente. E foi com esse propósito que foi elaborado o decreto de suma importância para que a educação dos Surdos fosse vista com a seriedade que merece. O citado Decreto é o de número 5.626, de 22 de dezembro de 2005.
Por meio tanto da Lei como do Decreto que a regulamenta podemos visualizar o tipo de sociedade de teremos daqui a certo tempo, contanto que as determinações legais impostas sejam cumpridas. Tanto no convívio social, quanto na educação ou no ambiente de trabalho, a inclusão das pessoas com deficiência auditiva incidirá de forma mais efetiva e com qualidade, integrando-se à coletividade.
II- LEI
LEI Nº 10.436, DE 24 DE ABRIL DE 2002 Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais - Libras e outros recursos de expressão a ela associados. Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - Libras a forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituem um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.
Art. 2º Deve ser garantido, por parte do poder público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais - Libras como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas do Brasil.
Art. 3º As instituições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos de assistência à saúde devem garantir atendimento e tratamento adequado aos portadores de deficiência auditiva, de acordo com as normas legais em vigor.
Art. 4º O sistema educacional federal e os sistemas educacionais estaduais, municipais e do Distrito Federal devem garantir a inclusão nos cursos de formação de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério, em seus níveis médio e superior, do ensino da Língua Brasileira de Sinais - Libras, como parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais - PCNs, conforme legislação vigente.
Parágrafo único. A Língua Brasileira de Sinais - Libras não poderá substituir a modalidade escrita da língua portuguesa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de abril de 2002; 181º da Independência e 114º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Renato Souza
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