COMPARATIVO - PRINCÍPIOS E O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Pesquisas Acadêmicas: COMPARATIVO - PRINCÍPIOS E O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: adrianascbr • 18/9/2013 • 1.512 Palavras (7 Páginas) • 718 Visualizações
TRABALHO ACADÊMICO
TEMA: COMPARATIVO - PRINCÍPIOS E O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
O Novo CPC contará com uma Parte Geral, atendendo às críticas de parte ponderável da doutrina brasileira . Neste Livro I, são mencionados princípios constitucionais de especial importância para todo o processo civil, bem como regras gerais, que dizem respeito a todos os demais Livros.
Como se tratará do primeiro Código de Processo Civil criado sob a vigência da CRFB/88, verifica-se no projeto de lei uma grande preocupação com os princípios e garantias previstos na Constituição .
O conteúdo da Parte Geral (Livro I) é alvo do presente trabalho e logo no Art. 1º do Novo Código observa-se que se aborda o Princípio da Supremacia da Constituição, estabelecendo-se que o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e os princípios fundamentais estabelecidos na CRFB/88.
CPC Atual Projeto de Lei Comentários
Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e os princípios fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. Princípio da Supremacia da Constituição.
O artigo adota, expressamente, a teoria do direito processual constitucional, onde o novo CPC deverá ser interpretado conforme a Constituição.
Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.
Art. 2º. Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais. Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte, nos casos e nas formas legais, salvo exceções previstas em lei, e se desenvolve por impulso oficial.
Art. 284. Em casos excepcionais ou expressamente autorizados por lei, o juiz poderá conceder medidas de urgência de ofício. Princípio da Inércia ou ainda Princípio da Demanda.
O impulso oficial combinado com a garantia da razoável duração do processo conduz a uma progressiva e elogiável melhoria das rotinas administrativas da esfera jurisdicional com o novo CPC.
Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional
ameaça ou lesão a direito, ressalvados os litígios
voluntariamente submetidos à solução arbitral, na forma da lei. Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição.
Esse dis¬po¬si¬ti¬vo está em per¬fei¬ta con¬so¬nân¬cia com o arti¬go 475-N, inci¬so IV, do Código de Processo Civil, que diz ser a sen¬ten¬ça arbi¬tral um títu¬lo exe-cu¬ti¬vo judi¬cial. Quanto à irre¬cor¬ri¬bi¬li¬da¬de da deci-são pro¬fe¬ri¬da pelo árbi¬tro, não há que se falar em violação a prin¬cí¬pios cons¬ti¬tu¬cio¬nais, pois ambas as par¬tes acor¬da¬ram em submeter seus lití¬gios a arbítrio de sua con¬fian¬ça.
Art. 4º As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral da lide, incluída a atividade satisfativa. Princípio da Razoável Duração do Processo.
Introduzido no art. 5º de nossa Constituição através do inciso LXXVIII, pela Emenda Constitucional nº 45/2005.
Art. 5º As partes têm direito de participar ativamente do processo, cooperando com o juiz e fornecendo-lhe subsídios para que profira decisões, realize atos executivos ou determine a prática de medidas de urgência.
Art. 66. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - proceder com lealdade e boa-fé; Princípio da Cooperação.
Dever tanto das partes como de seus procuradores e do juiz de zelarem pelo bom andamento processual, tanto positivamente (auxiliando o juiz na identificação das questões de fato e de direito), como negativamente (não atuar de forma protelatória).
Art. 6º Ao aplicar a lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, observando sempre os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. Princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
Dentre estes princípios constitucionais, se destaca o da dignidade da pessoa humana, que deve irradiar seus efeitos a todas as demandas aonde veiculadas questões inerentes à problemática da grave violação de direitos humanos. Merecendo registro, também, a inédita previsão do princípio da razoabilidade – único não previsto na Constituição – a ser levado em conta pelo juiz na aplicação da lei.
Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
... Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz velar pelo efetivo contraditório. Princípio da Isonomia.
Igualdade de tratamento entre as partes do processo em relação ao exercício de direitos e faculdades, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais definem este princípio processual clássico.
Art. 8º As partes e seus procuradores têm o dever de contribuir para a rápida solução da lide, colaborando com o juiz para a identificação das questões de fato e de direito e abstendo-se de provocar incidentes desnecessários e procrastinatórios. Princípio do devido processo legal e Princípio da Cooperação.
Na acepção procedimental passou a abranger, além do contraditório e da ampla defesa, também a duração razoável do processo.
Abrange também o dever de colaboração, que já havia sido referido no artigo 5º do novo CPC, como "cooperação".
a) solução rápida da lide;
b) dever de colaboração das partes.
Art. 9º. Não se proferirá sentença ou decisão contra uma das partes sem que esta seja previamente ouvida, salvo se se tratar de medida de urgência
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