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COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR

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Por:   •  11/12/2014  •  1.325 Palavras (6 Páginas)  •  235 Visualizações

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A Justiça Militar é um dos órgãos do Poder Judiciário, com previsão constitucional e Lei de Organização Judiciária que trata da sua competência, funcionamento e composição, em atendimento ao princípio da legalidade que deve reger as relações entre o Estado e os jurisdicionados.

No Brasil, com o advento da Constituição Federal de 1988 não existe nenhum Tribunal de Exceção. Os juízes e Tribunais Militares estão previstos em Lei, possuindo dotação orçamentária própria em respeito a tripartição dos Poderes.

A competência da Justiça Militar foi estabelecida pelo texto constitucional de 1988. A Justiça Castrense divide-se em : Justiça Militar Federal e Justiça Militar Estadual. Os servidores militares também se dividem em duas categorias : militares federais e militares estaduais.

A Justiça Militar Federal tem competência para processar e julgar os militares integrantes das Forças Armadas, Marinha de Guerra, Exército, Força Aérea Brasileira, civis e assemelhados. No Estado democrático de Direito, que tem como fundamento a observância de uma Constituição estabelecida pela vontade popular por meio de uma Assembléia Nacional Constituinte, no caso do Brasil um Congresso Constituinte, não existe nenhum impedimento para a realização de um julgamento militar que tenha como acusado um civil.

As leis militares, Código Penal Militar, Código de Processo Penal Militar, Leis Especiais Militares, definem as situações em que um civil poderá ser julgado por um juiz ou Tribunal Militar. Se um civil praticar um crime de furto em local sujeito a administração militar, como por exemplo um quartel, poderá responder a uma ação penal militar perante a justiça militar federal de 1ª instância.

A Justiça Militar Estadual tem competência para processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei. Os crimes militares estão definidos no Código Penal Militar, CPM, e nas Leis Militares Especiais. Deve-se observar, que por força de disposição constitucional a Justiça Militar Estadual tem competência apenas e tão somente para julgar os militares estaduais, que são os integrantes das Forças Auxiliares (Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares).

Se um civil praticar um crime de furto em um quartel da Polícia Militar do Estado de São Paulo ou qualquer outro Estado membro da Federação, este será processado e julgado perante a Justiça Comum do Estado, com fundamento no Código Penal e Código de Processo Penal.

A Justiça Militar Federal e Estadual possui organização judiciária semelhante, com algumas particularidades. A 1 ª instância da Justiça Militar denomina-se Conselho de Justiça, que tem como sede uma auditoria militar. O Conselho de Justiça divide-se em Conselho de Justiça Permanente e Conselho de Justiça Especial. O primeiro destina-se ao julgamento das praças. O segundo destina-se ao julgamento dos oficiais.

Os Conselhos de Justiça são constituídos por cinco julgadores, sendo quatro pertencentes à carreira militar, oficiais, e um juiz civil, denominado auditor militar, que foi provido ao cargo por meio de concurso de provas e títulos. A presidência do Conselho de Justiça é exercida pelo oficial de mais alta patente.

As praças não podem compor os Conselhos de Justiça, o que configura uma violação ao princípio da igualdade. Para dar atendimento ao princípio do julgamento do acusado por seus pares, as praças deveriam compor o Conselho de Justiça Permanente desde que tivessem graduação superior a do acusado em observância ao princípio da hierarquia.

A 2 ª instância da Justiça Militar Federal é exercida pelo Superior Tribunal Militar – S.T.M, com sede em Brasília, que possui competência originária e derivada para processar e julgar todos os recursos provenientes das auditorias militares distribuídas pelo território brasileiro.

O Superior Tribunal Militar é composto de 15 Ministros vitalícios com todas as garantias asseguradas aos juízes, vitaliciedade, inamovibilidade, e irredutibilidade de vencimentos. Os Ministros Militares estão representados por dez militares da ativa, sendo três oficiais generais da Marinha, três oficiais generais da Aeronáutica, quatro oficiais generais do Exército, e cinco juízes civis, sendo três da carreira da advocacia, e dois escolhidos entre os juízes auditores e promotores militares em atendimento ao disposto no artigo 123 e parágrafo único da Constituição Federal.

A 2 ª instância da Justiça Militar Estadual nos Estado de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, é exercida pelo Tribunal de Justiça Militar que possui competência originária e derivada para processar e julgar os recursos provenientes das auditorias militares estaduais. Nos demais Estados-membros da Federação, a 2 ª instância da Justiça Militar é exercida por uma Câmara Especializada do Tribunal de Justiça em atendimento ao Regimento Interno e Lei de Organização Judiciária.

No Estado de Minas Gerais, o Tribunal de Justiça Militar que é composto por cinco juízes, sendo três juízes militares do último posto de coronel PM e dois juízes civis, sendo um proveniente do quinto constitucional, advogado ou membro

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