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COMPETÊNCIA FISCAL

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Por:   •  20/5/2014  •  Tese  •  3.312 Palavras (14 Páginas)  •  274 Visualizações

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COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

O poder tributário pode ser repartido entre as diversas pessoas de direito público, as quais ficam com competência tributária. Trata-se de uma parcela de poder tributário atribuída à pessoa jurídica de direito público, que lhe dá a possibilidade de criar o tributo.

A competência tributária compreende uma competência legislativa plena. Diante do princípio da legalidade tributária, que admite a criação de tributos somente através da lei – vemos, portanto, que a competência tributária acha-se ligada à criação do tributo.

A competência tributária pode ser:

a) Competência Tributária Privativa: ocorre quando a entidade política que recebe o poder de decretar determinado tributo é uma única, não se admitindo que outra entidade política atinja tal área, ficando com competência idêntica. Ex: Caso da União diante do IPI.

b) Competência Tributária Comum: ocorre quando duas ou mais entidades políticas recebem poderes para decretar um mesmo tributo. É o caso do Estado e Município diante do imposto sobre a circulação de combustíveis líquidos e gasosos.

c) Competência Tributária Residual: ocorre quando determinada entidade política fica com o poder de decretar outros tributos, diferentes dos previstos. É o caso da União, que tem competência para decretar “outros impostos”, diferentes dos que constam na Constituição.

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

E

CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA

A competência tributária, em síntese, é uma das parcelas entre as prerrogativas ( legiferantes ) de que são portadoras as pessoas políticas, consubstanciada na possibilidade de legislar para a produção de normas jurídicas sobre tributos.

A capacidade tributária ativa é a capacidade de administrar, fiscalizar e arrecadar um tributo, é exercida por aquele a quem a lei atribuiu legitimidade para ser sujeito ativo da relação de tributação.

A competência tributária se esgota com a instituição do tributo e é indelegável. A competência tributária é intransferível, a capacidade tributária ativa é transferível, podendo ser atribuída a outra pessoa jurídica de direito público ou privado a titularidade para a administração, fiscalização e a cobrança do tributo ( parafiscalidade ). A delegação depende de lei.

A simples função de arrecadar o tributo pode ser atribuída a pessoa jurídica de direito público ou privado. Ex: Eletropaulo; ICMS, bancos; CPMF.

A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

E O

ESTADO DE SUJEIÇÃO DOS CONTRIBUINTES

A competência tributária faz nascer para os virtuais contribuintes, um estado genérico de sujeição, não permitindo qualquer forma de afastamento da sujeição tributária.

A pessoa política, titular da competência tributária, tem o direito de obrigar a terceiros, mesmo sem o consentimento, a lhe pagarem tributos.

OS TITULARES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Têm competência tributária no Brasil, as pessoas políticas, ou seja, a União, os Estados,os Municípios e o Distrito Federal. Somente as pessoas políticas? Só as pessoas políticas. Por quê? Porque só elas possuem Legislativo com representação própria. Apenas o legislativo é credenciado para criar tributos.

Destaca-se que a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal receberam, da Constituição, competências para instituir, em caráter privativo (cada pessoa política detém um campo tributável próprio), todas as modalidades de tributos (impostos, taxas e contribuição de melhoria).

A competência tributária no Brasil é um tema exclusivamente constitucional. Para as pessoas políticas, a Constituição indica o que podem, o que não podem e o que devem fazer em matéria tributária.

A competência tributária caracteriza-se pela : I- privatividade; II- indelegabilidade; III- incaducabilidade; IV- inalterabilidade; V- irrenunciabilidade; VI- facultatividade do exercício.

I- PRIVATIVIDADE

No Direito brasileiro, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, no tocante à instituição de tributos gozam de privatividade ou de exclusividade. Todos têm faixas tributárias privativas.

As normas constitucionais que discriminam as competências tributárias encerram duplo comando:

1) habilitam a pessoa política contemplada – e somente ela – a criar, querendo um dado tributo; e,

2) proíbem as demais de virem a instituí-lo.

Lembre-se: Não cria o tributo quem quer, mas quem pode, de acordo com a Constituição.

II- INDELEGABILIDADE

As competências tributárias são indelegáveis. Cada pessoa política recebe da Constituição a sua, mas não a pode renunciar, nem delegar a terceiros. É livre, até, para deixar de exercitá-la; não lhe é dado, porém, permitir, mesmo que por meio de lei, que terceira pessoa a encampe.

III- INCADUCABILIDADE

A competência tributária é incaducável, já que o seu não exercício, ainda que prolongado no tempo, não tem o condão de impedir que a pessoa política, querendo, venha a criar, por meio de lei, os tributos que lhe forem constitucionalmente deferidos.

Exercitar a competência tributária equivale a editar leis que tratam dos tributos. É em suma, legislar sobre tributos.

III- INCADUCABILIDADE (cont)

A União, por exemplo, não criou legislativamente, o imposto sobre grandes fortunas, previsto no art.153, VII, CF. Ainda que tal situação perdure por vários anos, a União poderá criar o imposto em tela. Tudo dependerá de uma decisão política do Congresso Nacional, que é competente para instituir tributos na área federal.

IV- INALTERABILIDADE

A competência tributária é improrrogável, vale dizer, não pode ter suas dimensões ampliadas pela própria pessoa política que a detém. Os limites que a Constituição traçou para que as pessoas políticas tributem não podem ser alterados.

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