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CONFLITO APARENTE DE NORMAS

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Por:   •  26/3/2015  •  1.011 Palavras (5 Páginas)  •  919 Visualizações

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CONFLITO APARENTE DE NORMAS

G.R.A

RESUMO

Objetivo principal do artigo é conceituar o que é o conflito aparente de normas, e explanar sobre os três princípios basilares usados para resolver a questão: princípio da especialidade, princípio da subsidiariedade e princípio da consunção (absorção) além de um quarto princípio, o da alternatividade, que a menor parte da doutrina adota como válido.

PALAVRAS-CHAVE: Conflito. Princípios. Especialidade. Consunção. Subsidiariedade. Alternatividade.

1. INTRODUÇÃO

O conflito aparente de normas acaba por dividir a doutrina, uma parte critica o termo conflito, porque o sistema jurídico é harmônico e isso impossibilita que exista um concurso entre as normas, nas palavras de Damásio "as denominações são inadequadas, pois não há conflito ou concurso de disposições penais, mas exclusividade de aplicação de uma norma a um fato, ficando excluída outra em que também se enquadra" (JESUS, Damásio de).

No entanto outra parte da Doutrina, representado aqui por Greco, entende que não a qualquer problema com a terminologia concurso aparente de normas, defendendo que, como a próprio nome diz, o concurso é meramente aparente, e depois de analisado o fato percebe-se que apenas uma norma aplica-se a ele, não havendo qualquer violação a harmonia do sistema jurídico.

2. CONCEITO

O conflito aparente de normas ou, também, concurso aparente de leis, entre outras diversas denominações dadas pelos doutrinadores, ocorre quando um crime adéqua - se em mais de uma norma penal. Apesar disso não é realmente um conflito, pois o Direito Penal é em um sistema coeso e, efetivamente, apenas uma norma pode ser aplicada em um caso concreto.

Segundo Ricardo Nuñes o conflito advém das relações ontológicas entre as figuras, ou seja, daquilo que se apresenta de imediato, nesses casos a questão deve ser resolvida pelo princípio da especialidade ou da consunção (absorção). E das relações jurídicas, onde há impossibilidade de aplicarem-se as duas normas para um mesmo caso, sendo resolvido pelo princípio da subsidiariedade ou alternatividade. (CASTRO, José Soares de)

3. PRINCÍPIOS

Para resolver qual das normas deve ser aplicar em um determinado caso concreto a doutrina majoritária indicou três princípios ao intérprete, são eles:

“Lex specialis derogat legi generali” - Princípio da Especialidade;

“Lex primaria derogat legi subsidiariae” - Princípio da Subsidiariedade;

“Lex consumens derogat legi consumptae” - Princípio da Consunção (absorção).

Uma pequena parte da doutrina, no entanto, entende que existe um quarto princípio da alternatividade.

4. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE

O princípio da especialidade consiste em uma determinada norma especial, ser aplicada ao invés da norma geral porque aquela contém os especializantes que são elementos de natureza objetiva ou subjetiva, além dos elementos típicos da norma geral, um detalhe a distingue da norma geral.

Essa comparação entre a norma geral e a norma especial é feita in abstracto e não in concreto como nos outros princípios.

Jescheck afirmava que quando se pratica um tipo especial também está praticando-se um tipo geral, mas quando a recíproca não é verdadeira. (JESCHECK, Tratado, Cit., p.1035, Lex specialis derogat legi generali)

5. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE

Quando duas normas descrevem graus de violação de um bem jurídico existe entre elas primariedade e subsidiariedade, a descrição da norma subsidiaria é de menor gravidade que a da norma primária, para saber essa relação é preciso fazer uma analise in concreto.

Quando o próprio legislador destaca essa subsidiariedade, indicando quando se aplica uma norma e quando se aplica a outra, dizemos que ela é expressa, como no artigo 132 do Código Penal:

“Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. (...)”

Ou a subsidiariedade pode ser tácita “quando determinada figura típica funciona como elemento constitutivo, marjorante ou meio pratico

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