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CONSTITUCIONAL 2

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Por:   •  26/6/2014  •  390 Palavras (2 Páginas)  •  1.089 Visualizações

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Plano de aula 1

Caso Concreto: O Decreto Legislativo n 136/2011 dispõe sobre a realização de plebiscito para a criação do Estado de Carajás, nos termos do inciso XV do art.49 da Constituição Federal, enquanto, por sua vez, o Decreto Legislativo n 137/2011 convocou plebiscito sobre a criação do estado do Tapajós. Vale ressaltar, que os parlamentares foram responsáveis pela definição territorial do suposto novo estado caso fosse aprovado no plebiscito. Informe quais seriam os possíveis resultados do plebiscito?

Resposta: A criação de novos Estados está prevista no art. 18 §§ 3º e 4º da Constituição Federal. Se o povo responder que não é a favor da separação para a criação de novos Estados o projeto não seguirá e não podendo o Parlamento aprovar eventual projeto de lei complementar criando os novos estados contra a vontade negativa manifestada no plebiscito. Porém se o plebiscito fosse aprovado pela população, o projeto de lei complementar poderá seguir sua tramitação e, assim, o Parlamento avaliará a conveniência ou não da criação dos novos Estados.

Plano de aula 2

Caso Concreto: A Lei n 9478/97 dispõe sobre a política energética nacional e as atividades relativas ao monopólio do petróleo, instituindo o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo, além de outras providências pertinentes à matéria. Considerando a previsão da referida Lei, qual a entidade federativa que terá competência para dispor da exploração dos serviços locais de gás canalizado?

Resposta: O Estado tem a competência para a exploração do gás canalizado conforme dispõe o §2º do art. 25 da Constituição Federal.

Para Pedro Lenza os serviços locais de gás canalizado serão explorados diretamente pelos Estados, ou mediante concessão, na forma da lei, vedando-se a regulamentação da referida matéria por medida provisória, conforme expressamente previsto no art 25, §2º, e em decorrência do art. 246 da CF/88.

A Lei n. 9.478/97 (vide também a Lei 9.847/99) veio dispor sobre a política energética nacional e as atividades relativas ao monopólio do petróleo, instituindo o Conselho Nacional de Política Energética e a Agencia Nacional do Petróleo, além de outras providências pertinentes à matéria.

Trata-se, de acordo com o art. 6º, XXII, da aludida lei, da distribuição de gás canalizado, ou seja, serviços locais de comercialização de gás canalizado, junto aos usuários finais, explorados com exclusividade pelos Estados, diretamente ou mediante concessão, nos termos do §2º do art. 25 da CF.

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