CONSTITUCIONAL
Seminário: CONSTITUCIONAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: iglesiasariel94 • 8/12/2014 • Seminário • 1.164 Palavras (5 Páginas) • 194 Visualizações
AULA 1
a) Como o pluralismo principiológico pode favorecer a estabilidade da CRFB/88?- favorece pelo sincronismo social que a CF estabelece, não perdendo a funcionalidade de carta magna. Mesmo havendo uma pluralidade de princípios estabelecidos por ela.
b) Diante de tal característica, como a doutrina classificaria a CRFB/88?- A Constituição de 1988 é classificada da seguinte forma: formal, escrita, dogmática, promulgada, super rígida, analítica, heterodoxa e dirigente.
AULA 2
CASO 1 Tema: aplicabilidade das normas constitucionais Juizado cível. A lei citada no caso concreto é referente ao juizado especial cível e diz que trata de celeridade processual perante a casos menos graves. Sendo a ação menor que 20 salários mínimos, pode o autor pleitear a ação sem a necessidade de um advogado, acima de 20 salários mínimos é necessário um advogado. Não é inconstitucional, pois não se sobrepõe à constituição, apenas abre uma exceção aos casos processuais de pequenas causas.
CASO 2 – Tema: Recepção Sim, pois a Teoria da Recepção auxilia o encontro entre a lei anterior e a lei vigente, pois de um princípio de segurança, porque não há razão para a retirada das normas em perfeita congruência com o ordenamento vigente.
AULA 3
CASO 1 – Ronaldo, militar do exército. Para que não se viole o princípio da isonomia e meritocracia, é preciso respeitar a natureza da instituição. O STF entende que ele deve se matricular em uma instituição particular, visto que deve ser congênere à outra.
CASO 2 – Edital errado. Não houve ofensa, pois não teve nenhuma violação de princípios que venham a prejudicar o candidato citado, tendo em vista que todos os demais estavam em mesmas condições.
AULA 4
CASO 1 – Ronaldo, militar do exército. Para que não se viole o princípio da isonomia e meritocracia, é preciso respeitar a natureza da instituição. O STF entende que ele deve se matricular em uma instituição particular, visto que deve ser congênere à outra.
CASO 2 – Edital errado. Não houve ofensa, pois não teve nenhuma violação de princípios que venham a prejudicar o candidato citado, tendo em vista que todos os demais estavam em mesmas condições.
CASO 5
CASO 1-A União Brasileira de Artesãos, sociedade civil sem fins lucrativos, por decisão de sua diretoria determinou a exclusão de alguns de seus sócios sem garantia da ampla defesa e do contraditório Diante do que dispõe o art. 5º, XIX, CRFB, poderia o Poder Judiciário invalidar a decisão da diretoria da entidade? Sim, pois houve violação ao princípio constitucional de ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, CF) o qual se subentende que antes de concluir pela punição, a entidade tinha de dar oportunidade ao sócio de se defender e realizar possíveis provas em seu favor.
CASO 2- A ABRATI – Associação Brasileira das Empresas de Transporte Rodoviário Intermunicipal. Para a solução deste caso procure utilizar a técnica da ponderação de interesses. A Lei 8.899/1994 não pode ser declarada inconstitucional, pois é parte das políticas públicas para inserir os portadores de nec. especiais na sociedade e objetiva a igualdade de oportunidades e a humanização das relações sociais, o que se concretiza pela definição de meios para que eles sejam alcançados, sendo estes fundamentos proporcionalmente de maior valor no caso concreto visto que por tratar-se de concessionária de transporte coletivo rodoviário interestadual de titularidade do estado e por isso devem atender a demanda social tendo essas empresas assegurada a liberdade contratual não afrontando assim tais princípios de ordem econômica e direito a propriedade.
CASO 6
Caso 1-. A Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro abriu edital para concurso. É constitucional a restrição imposta pelo edital do concurso? Não, pois a restrição imposta pelo edital do concurso fere o que consagra: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Pedro Lenza deve buscar não somente igualdade formal, mas a igualdade material, uma vez que a lei deverá tratar o seres na medida de suas desigualdades.
Alexandrino diz que o princípio da igualdade não impede tratamento discriminatório em concurso público, desde que haja razoabilidade para a discriminação, em razão das exigências do cargo. Porquanto restrições podem ser previstas, desde que as peculiaridades das atribuições do cargo Justifiquem, entretanto, somente serão lícitas se previstas em lei, não sendo o edital meio idôneo para impor restrições a direito protegido constitucionalmente.
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