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CONSTITUCIONAL

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Por:   •  1/3/2015  •  2.541 Palavras (11 Páginas)  •  206 Visualizações

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juíz de Direito da 15ª Vara Criminal de Porto Alegre – RS

XXXXXX, nacionalidade..., estado civil...., XXXX, inscrito no CPF..., portador do título de identidade..., domiciliado na Rua Castro, 170, apartamento 201, representado por seu advogado que ao final assina, inscrito na OAB nº..., com escritório no endereço..., onde recebe intimações, procuração anexa, vem perante Vossa Excelência com amparo no art. 396 CPP, apresentar

RESPOSTA À ACUSAÇÃO

Conforme as razões de fato de Direito a seguir expostas:

1 – SÍNTESE FÁTICA:

Em investigação acerca do envio de crianças para o exterior, sem a observância das formalidades legais, imputou-se o delito a Maria Campos, e em seguida foi requerida a utilização da interceptação telefônica, com a finalidade de compreender o modus operandi e demais partícipes; a este pedido da autoridade policial o membro do Ministério Público confirmou a necessidade, e o juízo competente confirmou a medida limitando a arrazoar pelos fundamentos da representação policial, opondo-se também ao art. 2º, II, Lei n. 9.296/1996.

Durante o curso do monitoramento, foi gravada conversa telefônica entre o Antônio Lopes e Maria Campos, na qual o denunciado foi consultado a respeito da solicitação dos passaportes, e se os mesmos estavam prontos. A autoridade policial exigiu sua interceptação telefônica, todaviafoi encontrado nenhum outro indício relevante de sua participação no delito.

Mesmo assim as investigações se intensificaram, e após representação da autoridade policial e manifestação favorável do Ministério Público, houve a quebra de sigilo bancário e fiscal, que resultou na identificação de um depósito no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), realizado no mesmo ano em que se iniciou a investigação. Todavia, não foi comprovada relação desse acréscimo patrimonial do denunciado a nenhuma atividade de Maria Campos.

Em seguida, o juízo deferiu o pedido de busca e apreensão na residência de Maria Campos e do denunciado, que na literalidade da decisão limitava-se ao apartamento n. 201, (Rua Castro, n. 170), porém os policiais que realizaram a diligência adentraram também em outra propriedade imóvel do denunciado e ali coletaram quantia de dinheiro em moeda estrangeira no montante de cinqüenta mil dólares.

Após a investigação e término do inquérito policial o representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Antônio Lopes indicando que o mesmo havia expedido diversos passaportes para crianças e adolescentes sem a observância dos preceitos legais.

Inferiu também que as quantias percebidas em sua conta bancária e encontradas na busca e apreensão, em imóvel que não o relatado na decisão, haviam sido fornecidas por Maria como vantagem indevida a fim deobter os passaportes. Por fim, imputou ao denunciado as condutas descritas no art. 239, parágrafo único, da Lei n. 8069/90, art. 317, §1º c/c art. 69 do Código Penal Brasileiro.

O juiz da 15ª Vara Criminal de Porto Alegre recebeu a denúncia, nos seguintes termos: “compulsando os autos, verifico que há prova indiciária suficiente da ocorrência dos fatos descritos na denúncia e do envolvimento dos denunciados. Há justa causa para a ação penal, pelo que recebo a denúncia. Citem-se os réus, na forma da lei”.

Denúncia a qual não deveria ter sido recepcionada, haja vista a seqüência de erros promovidos pelas autoridades policiais, conforme os argumentos que se passa a expor.

2 – DO DIREITO;

2.1 – PRELIMINARMENTE

2.1.1 Incompetência do Juízo;

Os delitos apontamentos na denúncia envolvem a competência Federal, o art 239 par. Único da Lei 8.069/90 apresenta como requisito para configuração do tipo a destinação ou do envio de criança ao exterior mediante a inobservância das formalidades legais, portanto percebe-se a incompetência da Justiça Estadual na apreciação deste delito.

Outro fato imputado ao denunciado é o de corrupção passiva, seguindo os moldes do art 317 CP localizado no título XI que trata dos Crimes contra a administração pública, o denunciado é servidor público Federal, portanto deverá ser submetido a Justiça Federal.

Conforme afirma Informativo do STF:”O crime de tráfico de influência é da competência da Justiça Federal sempre que o funcionário público agente da suposta influência qualificar-se como federal, independente de haver ou não prejuízo à União, suas autarquias ou empresas públicas federais, por isso que o bem jurídico tutelado é o prestígio da Administração Pública Federal”

Ainda a competência para processar e julgar no âmbito Federal, está disciplinada no art 109 IV da Constituição Federal, que envolve crimes infrações praticadas em detrimento dos serviços e interesses da União, o qual reflete o caso em tese.

2.1.2 Da Interceptação telefônica

O teor da decisão que autorizou a interceptação telefônica, não seguiu o indicado pelos artigos 4º e 5º da Lei 9.296/96, art 93 IX e art 5º XII CF, pois não fundamentou tal decisão o que gera nulidade absoluta.

HABEAS CORPUS. DESCAMINHO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR, FALSIDADE IDEOLÓGICA, USO DE DOCUMENTO FALSO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA (ARTS. 334, 298 ,299, 304 E 288, TODOS DO CPB). RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL A QUO, DE ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DAS PRORROGAÇÕES DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL VÁLIDA, SEM A DETERMINAÇÃO DE SUA EXCLUSÃO DO PROCESSO, SOB A JUSTIFICATIVA DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. INIDONEIDADE JURÍDICA DA PROVA OBTIDA COM VIOLAÇÃO DOSDIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS. ART. 5o., LVI DA CF. EXCLUSÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DO PROCESSO DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DAS PRORROGAÇÕES DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.5oLVICF1. É inadmissível, no Processo Penal, a utilização de provas obtidas por meios ilícitos para embasar a persecução penal ou uma eventual condenação (art. 5o., LVI da CF).5oLVICF2. Reconhecida a ilicitude da prova pelo próprio Tribunal a quo, ante a falta de fundamentação das decisões de prorrogação da medida de interceptação telefônica do acusado, a única solução possível é a sua total desconsideração pelo Juízo processante e o desentranhamento do processo das transcrições

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