CONTESTAÇÃO TRABALHISTA COM PRELIMINAR DE MERITO
Artigos Científicos: CONTESTAÇÃO TRABALHISTA COM PRELIMINAR DE MERITO. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: SheilaRubin • 30/11/2014 • 839 Palavras (4 Páginas) • 1.749 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR/BA.
RT Nº...
ALFA CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº..., com sede na Avenida Jorge Amado, Nº.100, Bairro de Imbuí, Cidade de Salvador, Estado da Bahia, CEP..., vem, por através de seu advogado com endereço profissional sito à Rua..., nº..., Bairro..., Cidade..., UF..., cep..., para fins do art. 39, I CPC, nos termos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe move MARIZA LIMA, já devidamente qualificada, perante V. EXA., na forma do art. 847 CLT c/c art. 300 CPC, apresentar a sua:
CONTESTAÇÃO
Pelos fatos e fundamentos jurídicos, a seguir, expostos:
DAS PRELIMINARES - DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL:
A Reclamante, em sua peça exordial postula uma equiparação salarial em face da Reclamada.
Porém, não indica empregado paradigma para que se comprovem o seu suposto direito para fins de equiparação salarial.
Deste modo, deve o presente feito ser extinto sem a resolução do mérito, nos termos do art. 769 CLT c/c art. 295, PU e inciso I e art. 267, I do CPC, por não haver causa de pedir o que torna a peça inepta nos termos do art. 301, III CPC.
DO MÉRITO
1- DAS HORAS-EXTRAS INDEVIDAS
Não é aceitável que um erro tão primário seja aceito na incial formulada pelo reclamante uma vez que considera Hora Extra “In Itinere” algo muito diferente do que preceitua a CLT conforme sito a seguir:
“As horas “in itinere”, que são aquelas despendidas pelo empregado no trajeto de ida e volta do trabalho, somente são devidas pelo empregador quando da concorrência de dois requisitos, quais sejam, quando a condução é fornecida pelo empregador e o local de prestação de serviços for de difícil acesso ou não servido por transporte público, na forma do art. 58, parágrafo 2º CLT c/c súmula 90, I TST.”
Com efeito, sem delongas, resta claro desconfigurar as horas extras “in itinere”, que a Reclamante tentou se beneficiar uma vez que nunca gozou, pois inclusive esta traz elementos suficientes para embasar a defesa da Reclamada, quando ela própria alega residir num sítio afastado, levando à pé, 30 minutos na ida e 30 minutos na volta, até o local onde pegava o ônibus, ou seja, o local de difícil acesso era o da sua residência, também deixando claro que utilizava o transporte era coletivo regular, portanto sequer a empresa fornecia condução para os seus colaboradores.
A Reclamante também menciona em sua demanda que tinha uma jornada de trabalho de 08 (oito) horas de segunda à sexta-feira e de 04 (quatro) horas aos sábados, não ultrapassando, portanto, o limite legalmente previsto, nos termos do art. 7º, XIII CF/88.
Ademais, as alegações da Reclamante de que enfrentava 02 (duas) horas de engarrafamento dentro do ônibus e de que, por isso, faz jus, também, a essas horas-extras, não merecem ser levadas em consideração, posto não existir previsão legal para tanto, este fato diz respeito a estrutura de transporte coletivo e de planejamento das cidades, e que infelizmente todos nós estamos sujeitos a enfrentar diariamente não ensejando, por conseguinte, o pagamento de horas-extraordinárias, na forma da súmula 90, III TST.
Sendo assim, nenhuma das tentativas do Reclamante em receber quaisquer valores relativos horas extras devem prosperar por não haver qualquer fundamento para tais pedidos.
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