REQUERIMENTOS PRELIMINARES RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Por: Arthur Neves • 11/5/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 1.107 Palavras (5 Páginas) • 2.445 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ TITULAR DA ______ VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE RECIFE/PE.
HUMBERTO DA SILVA FILHO, brasileiro, solteiro, gerente, inscrito no CPF 333.994400-00, portadora de identidade de Nº 400022 – SSP/PE, residente e domiciliado na Rua do Espinheiro, nº 100, Recife, Pernambuco, vem, por seu advogado infra firmado, instrumento de procuração em anexo, o qual deverá receber todos os avisos e notificações no endereço profissional na Av. Visconde De Suassuna, n° 800 - Santo Amaro, Recife - PE, propor a presente.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em fase da empresa SUPERMERCADO DO POVO LTDA., em Recife/PE, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ: 07.080.300/0001-43, sitiado na Rodovia BR-101, Iputinga, CEP: 53435-310, Recife, Pernambuco, pelas razões de fato e de direito a seguir transcritas.
REQUERIMENTOS PRELIMINARES
Inicialmente requer os benefícios da gratuidade de justiça, consoante dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, haja vista não poder demandar contra sua ex-empregadora sem prejuízo do sustento próprio e da sua família. Salientando que se encontra desempregado, até o presente momento. Fazendo tal declaração ciente dos termos da lei.
É legitima a interposição da presente demanda, por força do parágrafo 3º do art. 625 da lei 9.958/00, em virtude do fato de até a presente data não ter sido instituída Comissão de Conciliação Prévia, seja no âmbito da Reclamada ou do Sindicato da Categoria Profissional do Reclamante, motivo pelo qual deixou-se de observar o comando insculpido no artigo 625 – D da CLT, Lei 9958/00. Por outro lado o STF já pacificou o entendimento de ser inconstitucional a exigência de submissão da demanda à comissão de conciliação prévia, como pré-requisito da propositura da ação trabalhista.
DOS FATOS
- O reclamante foi admitido aos serviços da reclamada em 18.02.08 e afastado em 01.12.15;
- Alega ter sua jornada de trabalho das 8:00h às 20:00h, com intervalos de 1h, de segunda à sábado;
- Trabalhava também duas vezes por mês aos domingos, das 8:00h às 20:00h;
- Afirma que no período de final de ano, nos meses de Novembro e Dezembro, tinha seu expediente extendido de segunda à domingo, das 8:00h às 23:00h;
- Aduz o reclamante que era formalmente gerente, porém não possuía poder de mando e de gestão;
- Alegou ainda que exercia a mesma atividade com a mesma perfeição técnica do paradígma Josué Silva, sem receber a mesma remuneração deste;
- Afirma que era obrigado a descarregar caminhão, abastecer a loja, limpar banheiros e ainda era encarregado da arrumação da parte externa da loja;
- Atesta o reclamante que sofria assédio moral do Sr. Rinaldo Fernandes, gerente geral da empresa, sendo cobrado com palavras de baixo calão, agressivas ao seu subjetivo, com finalidade de atingir as cobranças e metas de venda fixadas pela empresa;
- Não gozou de férias no mês de janeiro de 2015.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
- O reclamante laborava, desde sua admissão, das 8:00h às 20:0h, de segunda à sabado, tendo uma hora de intervalo, o suficiente para almoçar e voltar ao labor, além de ser obrigatório o trabalho duas vezes ao mês, nos domingos com a mesma carga horária. Alegou ainda que no período de final de ano, n empresa acelerava o ritmo de produção impondo, nos meses de novembro e dezembro, a jornada de 08:00h às 23h onde jamais recebera a paga correspondente às horas e as dobras dos domingos, muito menos foram compensadas os respectivos dias trabalhados.
Impõe-se, ainda, à reclamada, o pagamento de todas as horas extras laboradas pelo Reclamante durante todo o pacto laboral, acrescida de no mínimo 70% (setenta por cento) sobre a hora normal, conforme art. 7° da CF/88 e o art. 59 da CLT, bem como a repercussão das horas extras do aviso-prévio, na gratificação natalina, nas férias, no FGTS e no repouso semanal Remunerada, conforme entendimento consubstanciado as súmula 291 TST e o pagamento em dobro dos domingos, laborados durante todo contrato de trabalho, no importe de 100% (cem por cento) sobre a hora de trabalho normal, conforme entendimento consubstanciado da súmula 146 TST.
- Na constância do contrato trabalhista, de 18.02.08 até 01.12.15, o reclamante desempenhava função de gerente, porém não tinha poder de mando nem gestão, no entanto desempenhava função de ajudante de descarga, repositor de mercadoria, faixineiro e ainda desempenhava a mesma atividade de seu colega de trabalho, Josué Silva, com mesma técnica e perfeição, todo esse período sem receber a devida diferença salarial.
Com fulcro nos Art. 460 e 461 da CLT, teremos a obrigação de reparação das devidas diferenças salarias, por parte do empregador.
- Aduz o reclamante que era perseguido por parte do seu superior hierárquico, Sr. Rinaldo Fernandes, gerente geral, o qual o tratava de forma gravosa chegando até em certos momentos tratá-lo com palavras de baixo calão.
No dia 01 de dezembro do ano de 2015 foi demitido de forma gravosa, visto que o responsável pelo gerenciamento do estabelecimento, ora citado acima, afirmara diante dos colegas que a ruptura contratual decorrera de sua incompetência funcional.
Ressalta-se que a dor, a angustia, o vexame experimentadas pelo reclamante, por envolverem direitos da personalidade, não depende de prova, surgindo a responsabilidade de reparação tão logo verificado o fato da violação.
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