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CONTRATO DE CUMPRIMENTO

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Por:   •  26/3/2014  •  Tese  •  687 Palavras (3 Páginas)  •  347 Visualizações

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CONTRATO DE COMODATO

COMODANTE: João Alves da Silva, brasileiro, casado, lavrador, Carteira de Identidade nº 07517168-63, C.P.F. nº 741.369.175-20, capaz, residente e domiciliado no Povoado de Quixaba, Zona Rural, Cep nº 47.580-000, Município de Morpará, no Estado da Bahia;

COMODATÁRIO: José Nilton Francisco da Silva, brasileiro, solteiro, lavrador, Carteira de Identidade nº 30.251.461-2, C.P.F. nº 246.050.368-73, capaz, residente e domiciliado no Povoado de Quixaba, Zona Rural, Cep nº 47.580-000, Município de Morpará, no Estado da Bahia.

O COMODANTE é o Srº. Legitimo possuidor de um imóvel rural denominado Fazenda Santa Helena, situado no povoado de Quixaba, Município de Morpará – Bahia, com uma área total de 5,0 ha. Cadastrada na Receita Federal sob NIRF: 7.748.524-6. Dá em comodato gratuitamente ao COMODATÁRIO 2,5 (Duas Hectares e Meia) do referido imóvel ou parte dele nos termos dos Art. 1248 e seguintes do código civil brasileiro, qualquer contraprestação a ser paga ao comodante, direta ou indiretamente. Outras obrigações estabelecidas entre as partes, na vigência deste, especialmente as de natureza trabalhista terão existências automáticas, regulamento-se conforme legislação própria.

2) A vigência deste contrato será de 5 (cinco) anos, contados a partir de 7 de fevereiro de 2014 a 7 de fevereiro de 2019. Com prorrogação automática, para permitir a utilização regular de colheitas pendentes.

3) O Comodatário se obriga explorar adequadamente o imóvel, a qual se fará segundo os costumes do lugar predição de qualquer natureza contra o solo, sem dono qualquer conta propriedade limítrofe já existente e fixada pelo comodante, no estreito das reais necessidades.

4) Poderá o Comodatário escolher a espécie de cultura agrícola a ser plantada, desde que de lavoura anual, proibido o plantio de qualquer lavoura de ciclo mais longe. No termino do contrato, se alguma cultura existir no imóvel das que quis se proíbo á mesma ao imóvel, com frutos pendentes, na restituição, sem indenização.

5) O Comodatário poderá criar qualquer tipo de animal, inclusive aqueles que se destinarem exclusivamente ao consumo de alimentos de comodatário e de sua família.

6) As benfeitorias existentes no imóvel por cuja conversão o comodatário se obriga são as seguintes, cerca de arame farpado, etc. Na restituição, ao termino do contrato, o comodatário se obriga a entregar estas benfeitorias em prefeitas condições de uso, tal como as recebeu.

7) Salvo acordo escrito, é vedado ao comodatário realizar no imóvel quais quer benfeitorias, mesmo úteis e necessárias, incluídos arvores frutíferas. Matérias existentes desde que isto não causa predição mais séria, como derrubada de arvores de madeira de Lei, poderão ser famílias e de cerca o imóvel, o qual o contrato escolherá entre demolir a construção ou restituí-la com e imóvel, sem indenização.

8) Direito de uso é gratuito a que se refere o presidente instrumento é de caráter pessoal, rigorosamente, no todo ou em parte a qualquer titulo ou diante de qualquer justificativa.

9) Em caso de morte do comodatário, na vigência do contrato os direitos deste decorrente, se transferirão a herdeiro que se revelam capacitados a continuidade da exploração, ou de simples moradia, até a conclusão de prazo. Se

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