CONTRATOS
Seminário: CONTRATOS. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: luisrj02 • 22/8/2013 • Seminário • 1.407 Palavras (6 Páginas) • 234 Visualizações
“Todo homem apenas faz o que deseja e, portanto, age de modo necessário. E a razão está no fato de que ele é já aquilo que quer: porque tudo o que ele faz decorre naturalmente do que é”.
Artur Shcopenhauer, filósofo alemão, inseriu a parêmia em sua obra “O Livre Arbítrio” e quando li a oração veio imediatamente à mente a vontade de escrever algo que se relacionasse com o tema “Contratos” que ocupa grande parte de nossa legislação civil e que tem sido objeto de variados compêndios de Direito de grandes mestres da literatura correlata.
E por que fiz a correlação? É simples. Ao ente humano é possível contratar livremente. A lei (artigo 82, do Código Civil Brasileiro) apenas estabelece que ao contratar (trata-se de um ato jurídico) é necessário que as partes tenham capacidade de exercício, que o objeto seja lícito e que tenha forma prescrita ou não proibida pela lei. Apenas estes três requisitos.
Contrato, do latim “contractu”, é trato com. É a combinação de interesses de pessoas sobre determinada coisa. É “o acordo de vontades que tem por fim criar, modificar ou extinguir um Direito”, como afirmado pelo Mestre Washington de Barros Monteiro. Ulpiano, corretamente afirmou que: “duorum pluriumve in idem placitum consensus”, vale dizer contrato é mútuo consenso de duas ou mais pessoas sobre o mesmo objeto.
Além das condições para sua validade o contrato possui, ainda, três princípios básicos : que a vontade seja autônoma, significando, aí, a liberdade das partes na estipulação do que melhor lhes convenha; ainda, o princípio da supremacia da ordem pública ou seja a vontade das partes tem como limite os termos da legislação pertinente à matéria, aos princípios da moral e da ordem pública e, finalmente o da obrigatoriedade, donde o velho axioma de a avença fazer lei entre as partes (pacta sunt servanda).
Em nosso tempo caracteriza-se o contrato, efetivamente como o negócio jurídico (espécie de ato jurídico) bilateral que tem por finalidade gerar obrigações entre as partes.
A legislação relativa aos contratos está contida nos artigos 1079 a 1504 do Código Civil. E é interessante ressaltar que a lei pátria não conceitua contrato, como faz, por exemplo, o Código Francês, no artigo 1101 e o Argentino, no artigo 1137.
Analisada a questão conceitual, gostaria de exibir a classificação dos contratos por entender que tal fato é de capital importância para a interpretação e a definição da obrigação das partes.
Vejamos a classificação:
CONTRATOS BILATERAIS (OU SINALAGMÁTICOS) E UNILATERAIS: nos bilaterais nascem obrigações recíprocas; os contratantes são simultaneamente credores e devedores do outro, pois produz direitos e obrigações, para ambos, sendo, portanto, sinalagmáticos. Na compra e venda, por exemplo, o vendedor está obrigado a entregar o bem, assim que recebe o preço ajustado. Ressalte-se que nesta espécie de contrato à vista, não pode um dos contratantes, antes de cumprir a sua obrigação, exigir o cumprimento da do outro (excepeito non adimpleti contractus). Nos unilaterais, só uma das partes se obriga em face da outra. Nestes, um dos contratantes é exclusivamente credor, enquanto o outro é devedor. É o que ocorre na doação pura, no depósito e no comodado.
ONEROSOS E GRATUITOS: Os autores diversificam suas opiniões no tocante à discriminação: quais são os contratos a título gratuíto e quais os contratos a título oneroso? Objetivando a identificação, norteia-se pela utilidade proporcionada pelos contratos, enquanto outros fundam no ônus a respectiva diferenciação. São aspectos da doutrina, que não trarei aqui à colação. Os onerosos são aqueles que por serem bilaterais trazem vantagens para ambos os contraentes, pois estes sofrem um sacrifício patrimonial correspondente a um proveito almejado, como por exemplo, na locação em que o locatário paga o aluguel para usar e gozar do bem e o locador entrega o que lhe pertence para receber o pagamento. Os gratuitos, ou benéficos, são aqueles em que só uma das partes obtém um proveito, podendo este, por vezes, ser obtido por terceira pessoa, quando há espitulação neste sentido, como na doação pura e simples.
COMUTATIVOS E ALEATÓRIOS: o comutativo é o tipo em que uma das partes, além de receber da outra prestação equivalente a sua, pode apreciar imediatamente essa equivalência. No momento da formação, ambas as prestações geradas pelo contrato estão definidas, como na compra e venda. Aleatório é o contrato em que as partes se arriscam a uma contraprestação inexistente ou desproporcional, como no contrato de seguro e no emptio spei: contrato de aquisição de coisas futuras, cujo risco de elas não virem assume o adquirente.
CONSENSUAIS OU REAIS: consensuais são os que se consideram formados pela simples proposta e aceitação. Reais são os que só se formam com a entrega efetiva da coisa, como no mútuo, no depósito ou no penhor. A entrega, aí, não é cumprimento do contrato, mas detalhe anterior, da própria celebração do contrato. Observe-se que a doutrina moderna critica o conceito de contrato real, mas a espécie ainda é inafastável diante do nosso direito positivo vigente. Os contratos reais são comumente unilateriais posto que se limitam à obrigação de restituir a coisa entregue. Excepcionalmente, podem ser bilaterais, como acontece no contrato de depósito remunerado: a importância prática está
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