CRIME DE HOMICÍDIO
Tese: CRIME DE HOMICÍDIO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: lulululu • 25/6/2013 • Tese • 2.056 Palavras (9 Páginas) • 457 Visualizações
1) CRIME DE HOMICÍDIO (art. 121, caput, §§ 1 e 2 e art. 121, § 3 - culposo)
1.1. Generalidades
- Legitimidade material por meio da relação com os bens jurídicos;
- Vida é o bem jurídico por excelência;
- Relaciona-se com o direito fundamental à vida, contudo esse é relativo (art. 5, caput);
- Pena de morte em caso de guerra declarada (art. 5, XLVII, a);
- No aborto protege-se a vida intrauterina;
- Competência para apurar os crimes dolosos contra a vida: (art. 5, XXXVIII, e).
1.2. Homicídio simples
- BEM JURÍDICO PROTEGIDO: a vida humana. O tipo penal de genocídio, delito contra a humanidade e não contra a vida, segundo o Supremo Tribunal Federal protege, em todas as suas modalidades, bem jurídico coletivo ou transindividual (existência de um grupo étnico, racial ou religioso), embora as ações possam também ser ofensivas a bens jurídicos individuais, como o direito à vida;
- O que é a vida? Espaço de tempo compreendido entre o nascimento e a morte;
- Como se comprova o nascimento? Respiração (docimasias), batimento cardíaco e circulação de sangue (casos de neonato apnéico ou asfíxico).
- Como se comprova a morte? Não mais com o cessar do batimento cardíaco ou respiração em razão das técnicas avançadas da medicina, mas sim com a morte cerebral (art. 3, Lei n. 9.434/97, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento). Fala-se de crime instantâneo de efeitos permanentes, quando o mais correto seria de resultado irreversível, pois do contrário, delitos contra o patrimônio seguiriam esta classificação.
- SUJEITOS: crime comum (qualquer pessoa pode ser o agente delito); igualmente não se exige uma característica especial da vítima, mas em razão de algumas características destas, o delito pode ter outra tipificação. Aqui, em especial, dois exemplos: a) aquele que matar dolosamente o Presidente da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal incide no crime definido no art. 29 da Lei n. 7.170/83 (crimes contra a segurança nacional, desde que haja motivação política); b) aquele que, com intenção de destruir grupo étnico, racial ou religioso, pratica genocídio (Lei n. 2.889/56 – classificado como um tipo remissivo).
- CONCURSO DE AGENTES: perfeitamente possível que na prática da conduta delitiva concorra mais de um agente, em coautoria (o agente que leva os demais até o local do crime e propicia-lhes cobertura e consequente fuga) ou em participação (quem empresta uma arma) será também responsabilizado criminalmente, desde que, nos dois exemplos, exista um liame subjetivo entre os envolvidos, ou seja, a ciência de que estão colaborando para um fim comum.
- TIPO OBJETIVO: geralmente o autor pratica uma conduta ativa (desferir um tipo contra a vítima), mas nada impede que responda por homicídio comissivo por omissão (omissivo impróprio), como, por exemplo, uma mãe, sabendo do intento do amásio, deixa de socorrer os filhos que estavam na casa criminosamente incendiada ou do único médico plantonista, procurado mais de uma vez em seu plantão e cientificado da gravidade da doença apresentada pelo paciente, determina que este retorne a sua casa sem ao menos ministrar qualquer atendimento (art. 13, § 2, CP). A motivação é muito variada (veremos ao estudar o homicídio qualificado). Os meios podem ser diretos, indiretos (trancar a vítima na garagem com os carros ligados, atiçar um cão contra aquela ou expor ao frio o recém-nascido. Atenção! Matador de aluguel não constitui meio indireto, porém a realização do crime por intermédio de outra pessoa), materiais (mecânicos: emprego de arma de fogo; químicos: emprego de veneno; ou, biológicos: transmissão de moléstia por meio de vírus – discussão no caso da AIDS) ou morais (por exemplo: a falsa comunicação de sequestro ou a promessa de morte no decorrer do sono, desde que conhecida situação de enfermidade da vítima).
- TIPO SUBJETIVO: a maior parte da doutrina costuma distinguir apenas as modalidades de dolo direto e eventual. No entanto há uma tripartição do dolo, pois o dolo direto não decorre apenas da intenção do agente, isto é, do fim diretamente proposto, mas também como meio necessário para obtenção do fim proposto. Daí a classificação apresentada por Zaffaroni e Pierangeli de dolo direto de primeiro grau e dolo direto de segundo grau. O exemplo ventilado por Luís Greco esclarece a questão: “o professor quer, por motivos desconhecidos, matar o ex-ministro da Educação de um governo passado. Para tanto, instala uma bomba no carro do ex-ministro. O professor sabe que o motorista do ex-ministro será inevitavelmente atingido pela explosão, e não pode excluir que terceiros, sejam pedestres ou condutores de outros automóveis, venham a morrer ou falecer em razão dela – ‘paciência’, diz ele. O ex-ministro, lamentavelmente, morre; o motorista, também; dois pedestres são feridos e mais dois são mortos”. Em síntese, em relação à morte do ex-ministro da Educação, o docente praticou a conduta para diretamente alcançar o resultado (dolo de primeiro grau). O homicídio pretendido decorre junto com outro acontecimento inseparável: a morte do condutor. Trata-se de efeito colateral, de conhecimento do professor, ligado necessariamente ao fim proposto: a morte do ex-ministro. Este contexto retrata o dolo direto de segundo grau. Por fim, não obstante o professor tivesse consciência da possibilidade de ocorrência das mortes e lesões corporais sofridas pelos pedestres, com elas se conforma priorizando a conduta homicida contra o ex-ministro. Age, no último caso, mediante dolo eventual. A maior dificuldade, no entanto, reside na comprovação desta espécie de dolo, tendo em vista a impossibilidade de ingresso no subjetivismo do agente (em especial nas condutas de trânsito). Nessa linha, o STJ decidiu que se devem analisar as circunstâncias do caso concreto (RESP n. 247.263/MG, rel. Min. Felix Fischer, j. 05/04/2001).
A aplicação do dolo eventual, ou, então, da culpa consciente, especialmente em condutas atreladas ao trânsito, é um dos problemas mais tormentosos no Direito penal. Questões atreladas aos rachas, à embriaguez ao volante, ao excesso de velocidade, entre outras, suscitam decisões em ambos os sentidos. Mas a posição jurisprudencial relativa à
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