A TEORIA GERAL DO CRIME
Por: guieskemao • 15/10/2015 • Trabalho acadêmico • 1.011 Palavras (5 Páginas) • 400 Visualizações
TEORIA GERAL DO CRIME
- Fato Típico – Tudo que se encaixa no código
- Fato Atípico – Algo que não se caracteriza
Crime – Fato Típico / Antijurídico/ Culpabilidade São os 3 elementos para algum ato ser considerado crime.
Todo fato típico é ilícito, exceto art 23 do CP.
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Culpabilidade – 3 Partes
1 parte – Imputabilidade : é o indivíduo mentalmente são e desenvolvido, capaz de entender o caráter ílicito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. (sujeito à PENA)
2 Parte- Potencial Consciência da ilicitude do fato: A aplicação da pena ao autor de uma infração penal somente é justa e legítima quando ele, no momento da conduta, era dotado, ao menos, da possibilidade de compreender o caráter ilícito do fato praticado.
3 Parte – Exigibilidade de conduta adversa: A culpabilidade pressupõe que o agente, ao praticar a ação, se encontrava em circunstâncias que lhe permitissem conduzir-se de modo diferente, ou seja, respeitar o imperativo da norma penal
Resumindo ... Para o elemento culpabilidade ter validade o indivíduo ser considerado culpado ele precisa ser imputável, ter consiciência do que está fazendo é errado, e se ele fizer uma coisa que no caso ele poderia ter feito diferente.
Coação – resistível – punido Coação Moral – Resistível – punido
_ irresistível – nulo - irresistível – nulo
Embriaguez involuntária Completa excluiu a imputabilidade.
Novatio Legis in mellius – Lei Nova Para Melhor
Abolitio Criminis – Abolição Do Crime
Novatio Legis in Pejus – Lei nova que agrava a situação
Novatio Legis Incriminadora – Lei Nova que define algo como crime
Art 3 º - Lei temporária – Prazo de validade/ data limite
Lei Excepcionais – só vai ter validade durante aquele momento.
A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
Tempo do crime
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Princípio da ultra-atividade - Pode ocorrer, ainda, a ultra-atividade da lei mais benéfica. Ex: Paulo praticou o crime na vigência da lei A, (mais benéfica), posteriormente revogada pela Lei B (prejudicial). Neste caso a lei A se projetará no tempo e produzirá seus efeitos na vigência na Lei B.
Princípo de Retroatividade - Ex: Paulo praticou o crime na vigência da lei A, (Prejudicial), posteriormente revogada pela Lei B (Benéfica). Neste caso a lei B se projetará no tempo e produzirá seus efeitos na vigência na Lei A.
Art 2º – Ninguem pode ser punido por fato de lei posterior, Abolitio Criminis.
Exemplo: uma pessoa é presa e condenada a cumprir 8 anos de reclusão, se em dois anos
cumprindo essa pena, é revogada a lei, o réu é solto, inclusive se cometer outro crime, será considerado como réu-primário.
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