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A TEORIA GERAL DO CRIME

Por:   •  15/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.011 Palavras (5 Páginas)  •  400 Visualizações

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TEORIA GERAL DO CRIME

  • Fato Típico – Tudo que se encaixa no código
  • Fato Atípico – Algo que não se caracteriza

Crime – Fato Típico / Antijurídico/ Culpabilidade  São os 3 elementos para  algum ato ser considerado crime.

Todo fato típico é ilícito, exceto art 23 do CP.

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

- em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Culpabilidade – 3 Partes

1 parte – Imputabilidade : é o indivíduo mentalmente são e desenvolvido, capaz de entender o caráter ílicito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. (sujeito à PENA)

2 Parte- Potencial Consciência da ilicitude do fato:  A aplicação da pena ao autor de uma infração penal somente é justa e legítima quando ele, no momento da conduta, era dotado, ao menos, da possibilidade de compreender o caráter ilícito do fato praticado.

3 Parte – Exigibilidade de conduta adversa: A culpabilidade pressupõe que o agente, ao praticar a ação, se encontrava em circunstâncias que lhe permitissem conduzir-se de modo diferente, ou seja, respeitar o imperativo da norma penal

 Resumindo ... Para o elemento culpabilidade ter validade o indivíduo ser considerado culpado ele precisa ser imputável, ter consiciência do que está fazendo é errado, e se ele fizer uma coisa que no caso ele poderia ter feito diferente.

Coação          – resistível – punido                       Coação Moral – Resistível – punido

                           _ irresistível – nulo                                                -  irresistível – nulo

Embriaguez involuntária Completa excluiu a imputabilidade.

Novatio Legis in mellius – Lei Nova Para Melhor

Abolitio Criminis – Abolição Do Crime

Novatio Legis in Pejus – Lei nova que agrava a situação

Novatio Legis Incriminadora – Lei Nova que define algo como crime

Art 3 º - Lei temporária – Prazo de validade/ data limite

               Lei Excepcionais – só vai ter validade durante aquele momento.

A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

Tempo do crime

[pic 1]

Princípio da ultra-atividade - Pode ocorrer, ainda, a ultra-atividade da lei mais benéfica. Ex: Paulo praticou o crime na vigência da lei A, (mais benéfica), posteriormente revogada pela Lei B (prejudicial). Neste caso a lei A se projetará no tempo e produzirá seus efeitos na vigência na Lei B.

Princípo de Retroatividade - Ex: Paulo praticou o crime na vigência da lei A, (Prejudicial), posteriormente revogada pela Lei B (Benéfica). Neste caso a lei B se projetará no tempo e produzirá seus efeitos na vigência na Lei A.

Art 2º – Ninguem pode ser punido por fato de lei posterior, Abolitio Criminis.

Exemplo: uma pessoa é presa e condenada a cumprir 8 anos de reclusão, se em dois anos

cumprindo essa pena, é revogada a lei, o réu é solto, inclusive se cometer outro crime, será considerado como réu-primário.

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