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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER

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Por:   •  15/10/2014  •  490 Palavras (2 Páginas)  •  413 Visualizações

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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA

OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER

O sincretismo processual, instituído no ordenamento jurídico brasileiro pela lei 11.232/2006, possibilitou a prestação da tutela executiva dentro do próprio processo de conhecimento, quando das obrigações reconhecidas em títulos judiciais que são as de fazer ou não fazer, entregar coisa ou pagar quantia, por meio da fase processual denominada cumprimento de sentença.

Trataremos no presente estudo do cumprimento de sentença com relação à obrigação de fazer ou não fazer, prevista no Capítulo III do Código de Processo Civil Brasileiro nos art. 632 a 645.

A obrigação de fazer pode ser conceituada como uma obrigação positiva a ser prestada pelo devedor ao credor, na sua pessoa ou de terceiros, podendo ser material ou imaterial, que se origina de uma sentença ou contrato (título executivo judicial ou extrajudicial).

As obrigações de fazer são divididas pelo Código Civil em duas espécies: fungíveis e infungíveis. As denominadas fungíveis são aquelas que podem ser executadas por qualquer pessoa, as infungíveis por sua vez são prestações que devem ser satisfeitas pelo obrigado em razão de suas aptidões ou qualidades pessoais, ou seja, possuem caráter pessoal.

Caso a obrigação não seja satisfeita pelo devedor, o credor poderá cobra-las optando pela conversão em perdas e danos, que serão apuradas em liquidação incidente ao processo de execução.

A importância de se distinguir as obrigações fungíveis e infungíveis advém do fato de, se a prestação for fungível, o credor poderá executa-la especificamente, mesmo que contra a vontade do devedor. Este poderá contratar terceiros para executar o serviço e responsabilizar o devedor pelos gastos respectivos, conforme previsto nos artigos 633 e 634 do CPC. Entretanto, se tratando de prestação infungível, a prestação pessoal não poderá ser exigida com emprego de coação física ou corporal. A recusa ou mora do devedor se converterá em perdas e danos e a execução de dará pela obrigação subsidiária.

O procedimento executivo a ser adotado, fundado em titulo executivo extrajudicial se dará pela citação do devedor para o cumprimento da obrigação dentro do prazo determinado. Se o título executivo for judicial seguirá o procedimento do cumprimento de sentença previsto nos art. 461, 644 e 475-I do CPC, aplicando apenas subsidiariamente o disposto no artigo 632 e seguintes do CPC.

Quanto às astreintes, no caso de execução de obrigação de fazer fungível não há o que se falar em sua aplicação, uma vez que a obrigação poderá ser feita por outra pessoa e cobrada do devedor, não se justificando esta medida coativa. Mas poderão ser aplicadas em se tratando das obrigações de fazer infungíveis, uma vez que somente o devedor poderá cumprir a obrigação. A multa por dia de atraso poderá ser solicitada pelo credor, ou fixada pelo juiz no caso de sua omissão.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2009.

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Processo Cautelar e Execução. São Paulo: Saraiva, 2009.

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