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Garantia Do Juízo Na Impugnação Ao Cumprimento De Sentença

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Por:   •  10/6/2013  •  1.363 Palavras (6 Páginas)  •  1.179 Visualizações

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CONSIDERANDO O DISPOSTO NO §1° DO ART. 475-J, A DOUTRINA E A JURISPRUDÊNCIA, QUAIS SÃO OS ENTENDIMENTOS ACERCA DA NECESSIDADE DE SEGURANÇA DO JUÍZO NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA?

De acordo com o que aprendemos em sala, na execução de título extrajudicial, a forma que o devedor tem para se opor a excesso de execução ou mesmo de informar que não deveria ser executado (ex. Fiador que não participou do processo de conhecimento) é por meio dos embargos e na execução baseada em títulos judiciais, impugnação. Ocorre que a Lei Federal nº. 11.232/2005, alterou o cabimento dos embargos do devedor, não sendo mais necessário o oferecimento de segurança ao juízo, tendo condicionado apenas para a atribuição do efeito suspensivo. Isso criou certo conflito com o procedimento da impugnação, posto que no artigo 475- J, § 1º do CPC a redação indica que o prazo para o oferecimento da impugnação só abre com realização da penhora. Ora essa, então é necessária a garantia?

A corrente doutrinária entende que não. Se nos embargos do devedor não é requisito a garantia do juízo, abriu-se precedente para que a impugnação também seja recebida sem que o juízo esteja seguro. Limitar a defesa do devedor afronta o Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, bem como do Devido Processo Legal. Sendo assim, os preceitos constitucionais asseguram ao devedor o oferecimento da impugnação sem a garantia do juízo.

A desvinculação da segurança do juízo, passa primeiramente, pela regra da subsidiariedade prevista no CPC, em seu artigo 475-R, isto é, aplicam-se ao cumprimento da sentença, no que couber, as regras da execução de título extrajudicial. Em um segundo momento, ao devedor deve ser assegurado à ampla defesa e o contraditório, bem como este não poderá ser privado de seus bens sem o devido processo legal (LIV e LV, CF).

Interessante notar que o Professor Cássio Scarpinella Bueno, não obstante afirme que a impugnação pressupõe prévia garantia da execução, traz uma posição mitigada, defendendo nos casos em que o executado não possua patrimônio a ser penhorado, independentemente de prévia garantia, poderá apresentar sua impugnação. Vale transcrever:

À luz do “modelo constitucional do direito processual civil”, contudo, é possível (e desejável) mitigar a regra: sempre que não houver bens penhoráveis do executado, ele, demonstando esta circunstância, na medida do possível (nem poderia ser diferente), poderá exercer o seu direito de defesa independentemente de qualquer constrição ao seu patrimônio que, de resto, é medida inócua, dada as peculiaridades concretas.

BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. Tutela Jurisdicional Executiva, p. 540, 3ª Ed. atual. e ampl., São Paulo: Saraiva, 2010.

No mesmo sentido de mitigar a necessidade de prévia penhora no caso de inexistência de bens penhoráveis, Luis Rodrigues Wambier, Eduardo Talamini e Flávio Corrêa:

Em único caso pode-se ocasionalmente a admitir a oposição de impugnação sem a prévia garantia do juízo: quando o devedor não dispõem de bens para penhora, sob pena de desrespeito a constituição federal, no que tange à indevida limitação do direito de defesa.

WAMBIER, Luiz Rodriges. Curso Avançado de Processo Civil. São Paulo. Editora Revistas dos Tribunais, 2007, pag. 406.

Todavia, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou a respeito do assunto, deixando claro que tanto para a impugnação, quanto para os embargos do devedor é necessária a garantia do juízo, sob pena da execução imediata dos atos expropriatórios. Vejamos a seguir o que andam decidindo os Tribunais:

STJ:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM.SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRAZO.DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. CONDIÇÃO. NÃO PROVIMENTO.1. O prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Lei nº 11.232/2005, se inicia quando realizado o depósito judicial para a garantia do juízo.2. Jurisprudência pacífica da Segunda Seção;3ª e 4ª Turmas.Precedentes.3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 557, § 2º),ficando a interposição de novos recursos condicionada ao prévio recolhimento da penalidade imposta.

(242430 SC 2012/0219761-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2013)

RECURSO ESPECIAL - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO -GARANTIA DO JUÍZO.INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.1. Violação aos artigos 165, 458, II e 535 do CPC não configurada. Acórdão hostilizado que enfrentou, de modo fundamentado, todos os aspectos essenciais à resolução da lide.2. A garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-J, §1º do CPC. "Se o dispositivo - art. 475-J, §1º, do CPC - prevê a impugnação posteriormente à lavratura do auto de penhora e avaliação, é de se concluir pela exigência de garantia do juízo anterior ao oferecimento da impugnação". (REsp 1.195.929/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012)3. Recurso especial não provido.

(1303508 RS 2011/0027457-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 21/06/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2012)

A garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença (art. 475-J, § 1º, do CPC). É que, como esse dispositivo prevê a impugnação posterior à lavratura do auto de penhora e avaliação, conclui-se pela exigência de garantia do juízo anterior ao oferecimento da impugnação. Tal exegese é respaldada pelo

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