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CURSO SUPERIOR DE TECNOLOGIA EM SEGURANÇA PÚBLICA

Por:   •  5/5/2019  •  Trabalho acadêmico  •  3.136 Palavras (13 Páginas)  •  206 Visualizações

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ACADEMIA DE POLÍCIA MILITAR

ESCOLA DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS[pic 3]

CURSO SUPERIOR DE TECNOLOGIA EM SEGURANÇA PÚBLICA

TURMA 15

Luvanor Godinho Silva, SD PM, Nr. Curso: 702

Marcos Antonio da Silva, SD PM, Nr. Curso: 716

Marcos Vinicíus Fernandes Oliveira, SD PM, Nr. Curso: 720

Marcus Vinicius Cota Martins, SD PM, Nr. Curso: 721

Marlon Mourão Gonçalves, SD PM, Nr. Curso: 724

Marum Alexander Júnior, SD PM, Nr. Curso: 725

TRABALHO DE DIREITO ADMINISTRATIVO


Belo Horizonte

2012


TURMA 15

Luvanor Godinho Silva, SD PM, Nr. Curso: 702

Marcos Antonio da Silva, SD PM Nr. Curso: 716

Marcos Vinicíus Fernandes Oliveira, SD PM, Nr. Curso: 720

Marcus Vinicius Cota Martins, SD PM, Nr. Curso: 721

Marlon Mourão Gonçalves, SD PM, Nr. Curso: 724

Marum Alexander Júnior, SD PM, Nr. Curso: 725

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TRABALHO DE DIREITO ADMINISTRATIVO


Belo Horizonte

2012


SUMÁRIO

1    SITUAÇÕES NARRADAS NOS ITENS “a”, “b” E “c” 4

1.1  Item “a”4

1.2  Item “b”5

1.2  Item “c”5

2    PROCEDÊNCIA DO SARGENTO SABE TUDO” DIANTE DAS SITUAÇÕES      DESCRITAS NOS ITENS “d”, “e” E “f” 6

2.1  Item “d”6

2.2  Item “e”7

2.3  Item “f”7

          ANÉXO10

          REFERÊNCIAS12


  1. SITUAÇÕES NARRADAS NOS ITENS “a”, “b” E “c”

1.1 Item “a”

A atitude do Prefeito de Constantinopla foi de encontro ao art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), que afirma que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.

Ao nomear a sua filha para um cargo de confiança na Prefeitura, infringiu o princípio da impessoalidade e o da moralidade. O primeiro diz que os agentes públicos devem agir sempre de forma impessoal, isenta, imparcial, objetivando alcançar o interesse público, o bem da coletividade. Desta forma, não deve agir por interesse pessoal visando prejudicar ou beneficiar alguém, como fez ao nomear a sua filha, ou seja, beneficiou alguém por interesse pessoal. O segundo princípio diz que o agente público deverá sempre se pautar pela ética. A Administração e seus agentes devem atuar não apenas com vistas na lei, mas, sobretudo, buscando preservar a moral, os bons costumes e a justiça.

O prefeito também feriu o inciso V do art. 37 da Constituição, que dispõe sobre a nomeação para as funções de confiança e para os cargos em comissão. Estes podem ser ocupados por qualquer pessoa, sem concurso público, no entanto, o STF decidiu que a nomeação de parentes de autoridades para a ocupação desses cargos fere os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade, razão pela qual editou a Súmula Vinculante nº 13, conhecida como a súmula antinepotismo, que também veda o nepotismo cruzado, que ocorre quando dois agentes públicos nomeiam parentes um do outro como troca de favor.

Portanto, é vedada a prática do nepotismo no âmbito da Administração Pública. Para sanar essa irregularidade, é preciso que o Prefeito exonere do cargo sua filha. Se não o fizer, a Constituição Federal, preocupando-se com a moralidade administrativa, assegurou uma forma de controle da mesma pelo cidadão, na forma de ação popular prevista no art. 5º, LXXIII, da CF/88.

1.2 Item “b”

                   Neste caso, o prefeito cometeu atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública, principalmente no  que tange ao dever da imparcialidade, contrariando o disposto no art. 11 da Lei nº 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa. Esta lei ainda prevê em seu artigo 12, inciso III, as penalidades específicas para o caso, sendo estas culminadas com as penalidades dispostas no art. 37, § 4º a CF/88 (suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo a ação penal cabível).

Para reparar esta irregularidade, pode-se efetuar a denúncia ao Ministério Público para que este promova uma ação civil pública, e fazer com que o Poder Judiciário determine ao prefeito que sejam sanadas as irregularidades e aplicadas às penalidades previstas na Lei nº 8.429/92.

  1. Item “c”

Em princípio, há uma ilegalidade na criação da Autarquia, que tem personalidade jurídica de direito público, nascendo diretamente com a lei que a criou, e não através de decreto. Alem disso os serviços de segurança pública são prestados exclusivamente pelos órgãos previstos no art. 144 da CF/88 e não por autarquias municipais.

Maria Sylvia Zanella DI PIETRO (2002) apud KNOPLOCK (2011), apresenta a seguinte definição para autarquia: “pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de autoadministração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei”.

O art. 144 da Constituição Federal afirma que a segurança pública é dever do Estado, e é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. O § 5º deste artigo dispõe que “às polícias militares cabem à polícia ostensiva e a preservação da ordem pública”. A competência das guardas municipais está disposta no § 8º  e diz que “os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”.

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