CURSO SUPERIOR DE TECNOLOGIA EM SEGURANÇA PÚBLICA
Por: Rokeninho • 5/5/2019 • Trabalho acadêmico • 3.136 Palavras (13 Páginas) • 206 Visualizações
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[pic 2] ACADEMIA DE POLÍCIA MILITAR ESCOLA DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS[pic 3] CURSO SUPERIOR DE TECNOLOGIA EM SEGURANÇA PÚBLICA |
TURMA 15
Luvanor Godinho Silva, SD PM, Nr. Curso: 702
Marcos Antonio da Silva, SD PM, Nr. Curso: 716
Marcos Vinicíus Fernandes Oliveira, SD PM, Nr. Curso: 720
Marcus Vinicius Cota Martins, SD PM, Nr. Curso: 721
Marlon Mourão Gonçalves, SD PM, Nr. Curso: 724
Marum Alexander Júnior, SD PM, Nr. Curso: 725
TRABALHO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Belo Horizonte
2012
TURMA 15
Luvanor Godinho Silva, SD PM, Nr. Curso: 702
Marcos Antonio da Silva, SD PM Nr. Curso: 716
Marcos Vinicíus Fernandes Oliveira, SD PM, Nr. Curso: 720
Marcus Vinicius Cota Martins, SD PM, Nr. Curso: 721
Marlon Mourão Gonçalves, SD PM, Nr. Curso: 724
Marum Alexander Júnior, SD PM, Nr. Curso: 725
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TRABALHO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Belo Horizonte
2012
SUMÁRIO
1 SITUAÇÕES NARRADAS NOS ITENS “a”, “b” E “c” 4
1.1 Item “a”4
1.2 Item “b”5
1.2 Item “c”5
2 PROCEDÊNCIA DO SARGENTO SABE TUDO” DIANTE DAS SITUAÇÕES DESCRITAS NOS ITENS “d”, “e” E “f” 6
2.1 Item “d”6
2.2 Item “e”7
2.3 Item “f”7
ANÉXO10
REFERÊNCIAS12
- SITUAÇÕES NARRADAS NOS ITENS “a”, “b” E “c”
1.1 Item “a”
A atitude do Prefeito de Constantinopla foi de encontro ao art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), que afirma que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.
Ao nomear a sua filha para um cargo de confiança na Prefeitura, infringiu o princípio da impessoalidade e o da moralidade. O primeiro diz que os agentes públicos devem agir sempre de forma impessoal, isenta, imparcial, objetivando alcançar o interesse público, o bem da coletividade. Desta forma, não deve agir por interesse pessoal visando prejudicar ou beneficiar alguém, como fez ao nomear a sua filha, ou seja, beneficiou alguém por interesse pessoal. O segundo princípio diz que o agente público deverá sempre se pautar pela ética. A Administração e seus agentes devem atuar não apenas com vistas na lei, mas, sobretudo, buscando preservar a moral, os bons costumes e a justiça.
O prefeito também feriu o inciso V do art. 37 da Constituição, que dispõe sobre a nomeação para as funções de confiança e para os cargos em comissão. Estes podem ser ocupados por qualquer pessoa, sem concurso público, no entanto, o STF decidiu que a nomeação de parentes de autoridades para a ocupação desses cargos fere os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade, razão pela qual editou a Súmula Vinculante nº 13, conhecida como a súmula antinepotismo, que também veda o nepotismo cruzado, que ocorre quando dois agentes públicos nomeiam parentes um do outro como troca de favor.
Portanto, é vedada a prática do nepotismo no âmbito da Administração Pública. Para sanar essa irregularidade, é preciso que o Prefeito exonere do cargo sua filha. Se não o fizer, a Constituição Federal, preocupando-se com a moralidade administrativa, assegurou uma forma de controle da mesma pelo cidadão, na forma de ação popular prevista no art. 5º, LXXIII, da CF/88.
1.2 Item “b”
Neste caso, o prefeito cometeu atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública, principalmente no que tange ao dever da imparcialidade, contrariando o disposto no art. 11 da Lei nº 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa. Esta lei ainda prevê em seu artigo 12, inciso III, as penalidades específicas para o caso, sendo estas culminadas com as penalidades dispostas no art. 37, § 4º a CF/88 (suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo a ação penal cabível).
Para reparar esta irregularidade, pode-se efetuar a denúncia ao Ministério Público para que este promova uma ação civil pública, e fazer com que o Poder Judiciário determine ao prefeito que sejam sanadas as irregularidades e aplicadas às penalidades previstas na Lei nº 8.429/92.
- Item “c”
Em princípio, há uma ilegalidade na criação da Autarquia, que tem personalidade jurídica de direito público, nascendo diretamente com a lei que a criou, e não através de decreto. Alem disso os serviços de segurança pública são prestados exclusivamente pelos órgãos previstos no art. 144 da CF/88 e não por autarquias municipais.
Maria Sylvia Zanella DI PIETRO (2002) apud KNOPLOCK (2011), apresenta a seguinte definição para autarquia: “pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de autoadministração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei”.
O art. 144 da Constituição Federal afirma que a segurança pública é dever do Estado, e é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. O § 5º deste artigo dispõe que “às polícias militares cabem à polícia ostensiva e a preservação da ordem pública”. A competência das guardas municipais está disposta no § 8º e diz que “os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”.
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