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Caracteristicas Da União, Estados Membros, Municipios, Distrito Federal E Territórios

Trabalho Universitário: Caracteristicas Da União, Estados Membros, Municipios, Distrito Federal E Territórios. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  5/4/2014  •  1.769 Palavras (8 Páginas)  •  2.038 Visualizações

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União

Internamente: A União é uma pessoa jurídica de direito público interno. É autônoma, uma vez que possui capacidade de auto-organização, autogoverno, auto administração e auto legislação, configurando a autonomia financeira, administrativa e política

Internacionalmente: Embora a União não se confunda com o Estado Federal (República Federativa do Brasil), poderá representá-lo internacionalmente.

Bens da União:

Os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos (art. 20, I da CF).

As terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei (art. 20, II da CF)

As terras devolutas (terras vazias) situadas na faixa de fronteira (faixa de 150 Km largura ao longo das fronteiras terrestres voltadas para defesa do território nacional) são bens públicos dominicais pertencentes à União. As demais, desde que não tenham sido trespassadas aos Municípios, são de propriedade dos Estados.

Os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais (art. 20, III da CF).

As ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26, II (art. 20, IV da CF).

Os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva (art. 20, V da CF).

Zona econômica exclusiva: Compreende uma faixa que se estende das 12 às 200 milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial (art. 6º da Lei 8617/93).

Plataforma continental: Compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de 200 milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância (art. 11 da lei 8617/93).

O mar territorial (art. 20 VI da CF): Compreende uma faixa de 12 milhas marítimas de largura, medida a partir da linha baixa-mar do litoral continental e insular, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil (art. 1º da lei 8617/93).

“A zona contígua brasileira compreende uma faixa que se estende das 12 às 24 milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial” (art.4º da lei 8617/93).

Os terrenos de marinha e seus acrescidos (art. 20, VII da CF).

Os potenciais de energia hidráulica (art. 20, VIII da CF).

Os recursos minerais, inclusive os do subsolo (art. 20, IX da CF).

As cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos (art. 20, X da CF).

As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios (art. 20, XI da CF).

“É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração” (art. 20, §1º da CF).

Estados Membros

Os Estados são pessoas jurídicas de direito público interno. São autônomos, uma vez que possuem capacidade de auto-organização, autogoverno, auto administração e auto legislação.

Auto-organização (art. 25 da CF): Os Estados organizam-se e regem-se pelas constituições e leis que adotarem, observados os princípios da Constituição Federal.

Segundo Alexandre de Morais, devem observar os princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII da CF), extensíveis (aquelas normas comuns à União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e estabelecidos (aquelas normas que organizam a federação, estabelecem preceitos centrais de observância obrigatória aos estados-membros em sua auto-organização).

Autogoverno: Os Estados estruturam os poderes Legislativo (art. 27 da CF), Executivo (art. 28 da CF) e Judiciário (art. 125 da CF).

Auto administração e auto legislação: Os Estados têm competências legislativas e não legislativas próprias (art. 25 §1º da CF).

Formação dos Estados-membros:

“Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito e do Congresso Nacional, por meio de lei complementar” (art. 18, §3º da CF).

Hipótese de alterabilidade divisional interna do território brasileiro:

Incorporação: Dois ou mais Estados se unem formando outro.

Subdivisão: Um Estado divide-se em outros.

Desmembramento-anexação: Parte de um Estado separa-se para anexar-se em outro, sem que o originário perca a sua personalidade.

Desmembramento-formação: Parte de um Estado separa-se para constituir outro, sem que o originário perca a sua personalidade.

Requisitos:

Aprovação por plebiscito da população diretamente interessada: esta é condição essencial, de tal forma que se não houver aprovação por plebiscito nem se passa à próxima fase.

Aprovação do Congresso Nacional por meio de lei complementar: Superada a aprovação por plebiscito, é necessário que haja propositura de projeto de lei complementar a qualquer uma das casas. A aprovação ocorrerá por maioria absoluta.

Cabe ao Congresso Nacional com a sanção do Presidente da República dispor sobre a incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de

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