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Características do apelo

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Por:   •  26/11/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.603 Palavras (15 Páginas)  •  225 Visualizações

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RECURSOS

1. CONCEITO

● Fernando Capez: "recurso é a providência legal imposta ao juiz ou concedida à parte interessada, consistente em um meio de se obter nova apreciação da decisão ou situação processual, com o fim de corrigí-la, modificá-la ou confirmá-la. Trata-se do meio pelo qual se obtém o reexame de uma decisão";

● Nucci: "Meio processual voluntário ou obrigatório de impugnação de uma decisão, utilizado antes da preclusão, apto a propiciar um resultado mais vantajoso na mesma relação jurídica processual, decorrente de reforma, invalidação, esclarecimento ou confirmação".

2. FINALIDADE

● O reexame de uma decisão por órgão jurisdicional de superior instância (apelação, recurso em sentido estrito etc.) ou pelo mesmo órgão que a prolatou (embargos de declaração, recurso em sentido estrito no juízo de retração etc.);

3. FUNDAMENTO

● A existência dos recursos está baseada no princípio do duplo grau de jurisdição, assegurado pela CF, que atribui aos tribunais competência primordialmente recursal. A doutrina aponta as seguintes razões para que o duplo grau seja necessário em matéria procuessual:

a) o inconformismo natural do ser humano;

b) a maior experiência dos integrantes dos tribunais, que são compostos por juizes que já atuaram na primeira instância por um tempo razoável;

c) o necessário controle de jurisdicionalidade, posto que o juiz, por saber que sua decisão pode ser revista, sente-se na obrigação de atuar com maior empenho e de forma não abusiva;

d) a falibilidade humana, uma vez que o juiz pode cometer erros na interpretação da lei ou da prova.

4. CARACTERÍSTICAS

- O recurso é meio voluntário: é extensão do direito de ação. O Poder Judiciário só atua se provocado. Ao prolatar a sentença, o órgão jurisdicional entrega a prestação tornando-se inerte;

- Logo, para que volte a apreciar a questão, deve ser provocado novamente com a interposição de um recurso. A inércia da jurisdição é a garantia da imparcialidade;

- O princípio da voluntariedade do recurso é mitigado pelo recurso de ofício (recurso obrigatório, necessário), ou seja, o juiz deve interpor recurso da decisão;

- A natureza jurídica do reexame necessário é uma condição de eficácia da decisão, não transitando em julgado a sentença em que tiver sido omitido;

- Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

I - da sentença que conceder habeas corpus;

II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do Art. 411.

- Há outras hipóteses de cabimento do recurso de ofício, além das mencionadas no CPP, art. 574:

- sentenças absolutórias referentes aos crimes contra a economia popular ou a saúde pública;

- despachos que determinarem o arquivamento dos autos do inquérito policial referentes a esses crimes;

- indeferimento in limine da revisão pelo relator que dará recurso para as câmaras reunidas ou para o tribunal (art. 625, § 3º, do CPP);

- da decisão que conceder a reabilitação.

■ PERGUNTA-SE

▪ Suponha-se que o promotor de justiça tenha arquivado um inquérito que apurava crime contra a economia popular e o juiz, ao determinar o arquivamento, tenha, como estabelece a lei, recorrido de ofício. Os autos são então remetidos à superior instância e o tribunal, ao analias as provas, entende, ao contrário do juiz e do promotor, que o caso era de denúncia. Poderá determinar que o promotor a ofereça?

▪ A resposta é negativa. O tribunal, in casu, atua como segunda instância na fiscalização do princípio da obrigatoriedade, que vigora nos crimes de ação pública. Assim, ao discordar do pedido de arquivamento, o tribunal remeterá os autos ao procurador-geral de justiça, na forma do art. 28 do CPP, cabendo a decisão final do chefe do parquet, que poderá insistir no pedido de arquivamento ou entender que o caso é efetivamento de denúncia, hipótese em que ele próprio a oferecerá ou designará outro promotor de justiça para fazê-lo.

5. PRESSUPOSTOS RECURSAIS

- Um recurso só pode ser admitido quando presentes todos os pressupostos recursais. Esses pressupostos dividem-se em objetivos e subjetivos.

5.1. Pressupostos objetivos

a) Cabimento;

b) Adequação;

c) Regularidade Formal;

d) Tempestividade;

e) Ausência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.

5.2. Pressupostos subjetivos

a) Legitimidade

b) Interesse jurídico

5.1.PRESSUPOSTOS OBJETIVOS

5.1.a) Cabimento (Previsão Legal): O recurso deve estar previsto em lei. Só se admite a interposição de recurso para atacar certa decisão quando existe lei prevendo seu cabimento.

→ Ex.: da decisão que rejeita a denúncia ou queixa cabe recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, I, do CPP.

- Ao contrário, da decisão que as recebe não cabe qualquer recurso por ausência de previsão legal.

5.1.b) Adequação:

- Não basta que o recurso esteja previsto em lei; é necessário que seja adequado à decisão que se deseja impugnar. Esse pressuposto confere lógica ao sistema recursal. Cada decisão, em regra, só comporta um recurso, em face da aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões. Esse princípio, da irrecorribilidade das decisões, é mitigado por algumas exceções legais, como, por exemplo, no caso de absolvição sumária, em que é necessário o recurso “de ofício” e pode também

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