Caso Concreto De Constitucional
Casos: Caso Concreto De Constitucional. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: BiaChaves • 30/9/2013 • 520 Palavras (3 Páginas) • 1.054 Visualizações
Caso Concreto 4
Caso 1 – Tema: Cláusulas Pétreas ou Superconstitucionais
Tramita no Congresso Nacional proposta de Emenda Constitucional convocando uma nova Revisão Constitucional nos moldes do artigo 3º da ADCT. A referida proposta de Emenda
Constitucional prevê a realização de Referendo para a entrada em vigor dos dispositivos alterados pela Assembleia Revisora. É legítima tal proposta?
Art. 3º - A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
Feita a revisão, ela não pode ser retomada. Deveria ter sido feita em 1º de outubro de 1993, mas foi feita em 1994. Não pode mais er feita. Se for retomada, é formalmente inconstitucional. Foram 6 emendas de revisão.
ADCT: a partir do momento que é cumprida, a norma se exaure, se extingue.
É muito mais fácil se fazer uma revisão do que uma emenda. A aprovação de uma emenda é bicameral e da revisão é unicameral.
Caso 2 - Tema: Poder Constituinte Decorrente
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, no exercício do Poder Constituinte Derivado Decorrente inseriu no texto da Constituição Estadual norma que assegurava aos candidatos aprovados em concurso público, dentro do número de vagas obrigatoriamente fixado no respectivo edital, o direito ao provimento no cargo no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da homologação do resultado. É Constitucional a o artigo 77, VII da Constituição do Estado do Rio de Janeiro?
Não é constitucional porque o período é até dois anos. Genericamente o prazo é 2 anos, prorrogáveis por mais dois anos.
Teoria dos direitos fundamentais.
O direito do candidato aprovado em concurso público de provas, ou de provas e títulos, ostenta duas dimensões:
1° o implícito direito de ser recrutado segundo a ordem descendente de classificação de todos os aprovados (concurso é sistema de mérito pessoal) e durante o prazo de validade do respectivo edital de convocação (que é de dois anos, prorrogável, apenas uma vez, por igual período).
2° o explícito direito de precedência que os candidatos aprovados em concurso anterior têm sobre os candidatos aprovados em concurso imediatamente posterior, contanto que não-escoado o prazo daquele primeiro certame; ou seja, desde que ainda vigente o prazo inicial ou o prazo de prorrogação da primeira competição pública de provas, ou de provas e títulos. Mas ambos os direitos, acrescente-se, de existência condicionada ao querer discricionário da administração estatal quanto à conveniência e oportunidade do chamamento daqueles candidatos tidos por aprovados. O dispositivo estadual adversado, embora resultante de indiscutível atributo moralizador dos concursos públicos, vulnera os artigos 2º, 37, inciso IV, e 61, § 1º, inciso II, "c", da Constituição Federal de 1988. precedente: RE 229.450, Rel. Min. Maurício Corrêa. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do inciso VII do artigo 77 da Constituição do Estado do Rio
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