Causas Extintivas Da Punibilidade
Casos: Causas Extintivas Da Punibilidade. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Adri2020 • 28/3/2015 • 1.653 Palavras (7 Páginas) • 529 Visualizações
CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE
A punibilidade é a consequência jurídica da prática de um crime. Todavia, após a prática da infração penal podem ocorrer causas que impeçam a aplicação ou execução da respectiva sanção. São as causas de extinção da punibilidade.
A causa extintiva da punibilidade poderá ocorrer antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, extinguindo-se o direito subjetivo de punir do Estado, ou após o trânsito em julgado, verificando-se então a extinção do título penal executório.
O artigo 107 do Código Penal Brasileiro enumera de forma exemplificativa as possíveis causas de extinção da punibilidade. Esta poderá se dar pela morte do agente criminoso, pela anistia, graça ou indulto, pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso, pela prescrição, decadência ou perempção, pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada, pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite e pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
A EXTINÇÃO PELA MORTE DO AGENTE
Se dá pela impossibilidade de punir o criminoso em função de sua morte. O juiz, em posse da certidão de óbito, ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade (art. 62, CPP).
Ocorre em alguns casos de o agente forjar a própria morte e emitir certidão falsa para se livrar da condenação. O juiz após decretar a extinção da punibilidade, faz com que o processo transite em julgado. Com a emissão do documento falso, não se poderá destituir a coisa julgada através de Revisão Criminal, pois está só pode ser realizada se a sentença for condenatória, em sentenças absolutórias ou declaratórias não há a possibilidade de Revisão Criminal.
Desta forma, conforme a jurisprudência o agente não responderá pelo crime cuja punibilidade foi extinta, mas somente pelo crime de falsidade.
A EXTINÇÃO POR ANISTIA
É a declaração do Estado de que não mais se interessa em punir determinados fatos. O Estado, na realidade, abre mão do direito de punir. De regra, atinge crimes políticos. Mas, pode ser aplicada a fatos que constituem crimes comuns.
Pode ser concedida antes ou depois da condenação e pode ser total ou parcial. Ressalte-se que a anistia extingue todos os efeitos penais, inclusive a reincidência. Compete à União, por meio de Lei do Congresso Nacional (art. 21, XVII e 48, VIII, da CF), conceder anistia.
A anistia é irrevogável e opera ex tunc, apagando o crime e extinguindo todos os efeitos penais da sentença. Não abrange, porém, os efeitos civis (dever de indenizar, perdimento de instrumentos ou produto do crime etc.)
É incabível nos crimes hediondos, prática de tortura, tráficos ilícitos de entorpecentes e drogas afins e terrorismo, consumados ou tentados. (Art. 5o. XLIII, CF).
A EXTINÇÃO POR INDUTO
Resulta da concessão pelo Presidente da República ou por seus delegatórios do perdão de determinado crime à determinada categoria ou grupo de pessoas.
É a clemência que é concedida pelo Presidente da República, por meio de DECRETO (ato administrativo), a uma pessoa ou um grupo de pessoas. Assim, o indulto ou a graça não leva, como a anistia, e consideração fatos. Leva em conta a pessoa ou grupo de pessoas.
O que distingue o indulto da graça é que esta, também conhecida como indulto individual, é dirigida a uma pessoa determinada. Já o indulto, também conhecido como indulto coletivo, é dirigido a várias pessoas que preencham os requisitos estabelecidos no decreto presidencial.
Pode ser total ou parcial, quando se chama comutação. Vale ressaltar que o decreto presidencial não produz efeito por si só. Para que ocorra, em havendo o decreto concessivo do indulto ou da graça, caberá ao juiz analisar se o decreto deve ser aplicado ao caso concreto. Considerando que o decreto concessivo deve ser aplicado ao caso concreto, o juiz declarará a extinção da punibilidade.
A EXTINÇÃO POR ABOLITIO CRIMINIS
É a descriminalização de certa conduta até então considerada criminosa, extinguindo todos seus efeitos, antes ou após condenação, de forma retroativa artigo 2º do CP,
Abarca, inclusive, as situações definitivamente julgadas. Nenhum efeito penal permanecerá, tais como reincidência e maus antecedentes, permanecendo, contudo, os efeitos de natureza civil.
A EXTINÇÃO POR DECADÊNCIA
Só ocorre nos crimes de Ação Penal de iniciativa privada e nos crimes em que a Ação Penal é de iniciativa pública condicionada à representação. A decadência é a perda do direito da vítima de oferecer a queixa ou representação pelo transcurso do prazo decadencial de seis meses.
A decadência está prevista como causa extintiva da punibilidade no artigo 107, inciso IV, 2ª figura, do CP.
Com a decadência o Estado não tem possibilidade de exercer seu direito de punir. Assim, extinta a punibilidade.
A EXTINÇÃO POR PEREMPÇÃO
Esta causa extintiva da punibilidade só é possível nos crimes de ação penal privada. As hipóteses de perempção estão arroladas no artigo 60 do CPP.
É o não exercício da Pretensão Punitiva ou Executória do Estado no período de tempo determinado pela lei, assim o mesmo perde o direito de ver satisfeitos os dois objetos do processo.
A prescrição pode ser da pretensão punitiva ou da pretensão executória. Na primeira o Estado perde a possibilidade de formar seu título executivo. Nesse caso, o réu continuará primário e o fato não poderá ser considerado para fins de antecedentes criminais. Na esfera cível, a vítima não terá como executar o decreto condenatório, quer porque ele não existirá, porque, embora exista, o reconhecimento da prescrição lhe retira toda carga de eficácia jurídica que, em princípio, possuiria.
Já a prescrição da pretensão executória implica apenas a perda do direito de executar a pena. Assim, a condenação permitirá a reincidência, possibilitará a execução pela vítima (art. 475N, II, CPC).
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I – Do dia em que
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