Causas Extintivas De Punibilidade
Trabalho Escolar: Causas Extintivas De Punibilidade. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: JuhZ • 7/8/2013 • 1.297 Palavras (6 Páginas) • 618 Visualizações
CAUSAS EXTINTIVAS DE PUNIBILIDADE
CONCEITO: São as causas que extinguem o direito de punir do Estado.
Estudaremos as causas extintivas de punibilidade previstas no art. 107 do Código Penal (rol exemplificativo).
MORTE DO AGENTE (INCISO I)
Trata-se de causa personalíssima de extinção da punibilidade que não se comunica aos co-autores e partícipes.
A morte só pode ser provada por certidão de óbito.
Extingue todos os efeitos penais da sentença condenatória, principais e secundários.
Anistia, graça e indulto (inciso II)
**São formas de renúncia do Estado ao direito de punir.
**São chamadas de indulgência, clemência soberana ou graça em sentido amplo.
Anistia
CONCEITO: é uma lei federal penal de efeitos retroativos que retira as consequências de alguns crimes já praticados, promovendo o seu esquecimento jurídico
Espécies:
A) Especial: para crimes políticos;
B) Comum: para crimes não políticos;
C) Própria: antes do trânsito em julgado;
D) Imprópria: após o trânsito em julgado;
E) Geral ou plena: menciona apenas os fatos, atingindo a todos que os cometeram;
F) parcial ou restrita: menciona fatos, mas exige o preenchimento de algum requisito (p. ex.: anistia que só atinge réus primários);
G) Incondicionada: não exige a prática de nenhum ato como condição;
H) condicionada: exige a prática de algum ato como condição (p. ex.: depósito de armas).
Competência: é exclusiva da União (CF, art. 21, XVII) e privativa do Congresso Nacional (CF, art. 48, VIII).
Revogação: uma vez concedida, a anistia não pode ser revogada.
Efeitos: extingue os efeitos penais e, em regra, os extrapenais. Contudo, não extingue os efeitos civis, ou seja, permanece o dever de reparar o dano.
Graça e Indulto
Semelhanças:
• só podem ser concedidos após o trânsito em julgado;
• são concedidos por decreto do Presidente da República, que pode delegar essa atribuição ao Procurador Geral da República ou ao Advogado Geral da União ou, ainda, ao Ministro da Justiça;
• só extingue o efeito principal que é a pena (pode ser extinta ou comutada).
Diferenças:
a graça é individual e depende de pedido do sentenciado;
o indulto é uma medida coletiva e é concedida de ofício (não depende de provocação).
Formas:
Plenos: quando extinguem toda a pena.
Parciais: quando apenas diminuem a pena.
OBS.: a graça é também chamada de indulto individual.
Indulto condicional: é o indulto submetido ao preenchimento de condição ou exigência futura por parte do indultado, como boa conduta social, obtenção de ocupação lícita, exercício de atividade benéfica à comunidade durante algum tempo, etc.
Recusa do indulto: só é possível no indulto e graça parciais, sendo impossível quando plenos.
PROCEDIMENTO da graça (ou indulto individual):
Requerimento feito pelo próprio condenado, pelo MP, pelo Conselho Penitenciário ou pelo diretor do estabelecimento penal;
Parecer do Conselho Penitenciário;
Parecer do Ministério Público;
Os autos são encaminhados ao Ministério da Justiça e, de lá, submetidos a despacho do Presidente da República ou das autoridades às quais delegou competência;
Concedida a graça, o juiz o cumpre, extinguindo a pena ou reduzindo-a, conforme seja plena ou parcial.
Indulto coletivo:
É concedido espontaneamente por decreto presidencial.
Cabe anistia, graça ou indulto em ação penal privada?
Sim, porque o Estado só delegou ao particular a iniciativa da ação, permanecendo com o direito de punir.
Instrumento normativo
Anistia: é a Lei.
Indulto e graça: é o decreto presidencial.
Abolitio criminis (inciso III)
**Se a lei posterior deixa de considerar o fato como criminoso, isto é, se a lei posterior extingue o tipo penal, retroage e torna extinta a punibilidade de todos os autores da conduta antes tida por delituosa.
Prescrição, decadência ou perempção (inciso IV)
A prescrição extingue o direito de punir (afeta a pretensão punitiva do Estado).
A decadência extingue o direito do ofendido, de oferecer a queixa ou a representação.
DECADÊNCIA
A decadência afeta indiretamente o direito de punir do Estado porque, extinto o direito de queixa ou de representação, não há processo e, sem processo, não pode ser exercida a pretensão punitiva do Estado.
Prazo da decadência: é de seis meses, a contar do conhecimento da autoria.
No caso da queixa subsidiária, o prazo começa a contar do término do prazo para o Ministério Público oferecer a denúncia (artigo 103 do Código Penal). Nesse caso, porém, o decurso do prazo decadencial não provoca a extinção da punibilidade, pois o Ministério Público poderá oferecer a denúncia enquanto não ocorrer a prescrição.
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