Cessão De Crédito
Artigo: Cessão De Crédito. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 1729 • 20/2/2014 • 504 Palavras (3 Páginas) • 543 Visualizações
AS CONTROVÉRSIAS SOBRE O CONSENTIMENTO DO DEVEDOR NA CESSÃO DE CRÉDITO.
Autor: Douglas DOBASZ, Ariel STACOVIAKI.
Co-Autora: Ariane Fernandes de OLIVEIRA.
A transferência de direitos creditórios, mais conhecida como Cessão de Crédito, esta devidamente legalizada no Código Civil Brasileiro, conforme lei 10.406/2002. Salienta-se apenas que não são objetos de Cessão os de caráter personalíssimos (alimentícios). Seus efeitos são de tornar possível a circulação de riquezas fazendo com que os títulos de créditos tenham um leque maior de possibilidades, quanto a rendimentos e resoluções dentro do mercado financeiro.
Ocorre que a mesma legislação que autoriza a venda de um crédito, também pode impedi-la. A discussão ocorre principalmente no quesito “anuência do devedor”, estando ambas as partes, credor e devedor amparados pela lei, podendo estes arguir sobre seus direitos quando acharem necessário. A lei é clara, vejamos: Art. 286 CC. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. Más esta mesma lei que assegura o credor também da direitos ao devedor, no que diz: “O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação”, logo, quer dizer que a cessão só poderá ocorrer se não constar clausula proibitiva junto ao contrato primitivo da obrigação, em não constando cláusula expressa referente a proibição da venda daquele crédito para terceiros, o mesmo estará amparado legalmente para ceder a qualquer pessoa (jurídica ou física), que se enquadre dentro dos requisitos para o negócio jurídico (capacidade, objeto lícito, possível e determinado, forma prescrita ou não defesa em lei. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita, conforme Art. 290 CC, entende-se que apesar de não ter a necessidade do consentimento do devedor, é necessário sua notificação após cedido o crédito, objetivando assim a legalidade na eficácia da Cessão de Crédito, no mesmo sentido vem o Art. 294 do CC, deixando clara a finalidade de proteção e aos direitos de opor exceções, principalmente no que tange pela sua manutenção do cedido no polo passivo da relação jurídica (devedor), e pela mudança do polo Ativo (credor). No que diz respeito também a créditos ajuizados, é legal o devedor contestar a mudança do credor, amparado também pelo Art. 42 paragrafo 1º do CPC, que diz da necessidade da parte contrária consentir com a substituição, más no mesmo CPC no seu Art. 567 II, diz que pode o cessionário, prosseguir como credor, promover a execução, quando o direito for lhe conferido por ato entre vivos. Conclui-se então, pela legitimidade na venda e transferência de créditos e que a mesma lei que autoriza também proíbe. As controvérsias poderão existir, porém para o deferimento legal da Cessão do Crédito, dependerá exclusivamente dos fundamentos e características que esta foi concluída.
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