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Cessão De Crédito

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Por:   •  17/4/2014  •  456 Palavras (2 Páginas)  •  231 Visualizações

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CESSÃO DE CRÉDITO (Art. 286 a 298)

FORMAS DE CESSÃO DE CRÉDITO

Em regra, a cessão convencional não exige forma especial para valer entre as partes, salvo se tiver por objeto direitos em que a escritura pública seja da substância do ato, caso em que a cessão efetuar-se-á também por escritura pública.

Convencional - Manifestação de vontade.

Legal - a lei determina a substituição do credor.

Judicial - quando a cessão decorre de sentença judicial.

Para a cessão valer contra terceiros, deverá ser feita por instrumento público ou particular (art. 288) e registrada no cartório de títulos e documentos.

“A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita”.

A notificação pode ser :

Expressa quando o cedente toma a iniciativa de comunicar ao devedor que cedeu o crédito a determinada pessoa, podendo a comunicação partir igualmente do cessionário. Presumida é a que resulta da espontânea declaração de ciência do devedor, em escrito público ou particular. Dispõe o art. 290, segunda parte, do Código Civil que, nessa hipótese, por notificado se tem o devedor.

EFEITOS DA CESSÃO DE CRÉDITO.

Entre as partes, o efeito é a transferência da relação jurídica, ou seja, transferir para o cessionário a titularidade do crédito, porque o objetivo é a circulação da riqueza.

O cedente assume uma obrigação de garantia- é obrigação do cedente responder pela existência do crédito à época do negócio, ficando responsável pelas perdas e danos caso o mesmo não exista no momento da cessão.

A cessão de crédito traz vários efeitos dentro da relação obrigacional. Primeiramente, traz mudança do polo ativo da obrigação, de modo que o credor cessionário assume a titularidade da dívida, devendo o devedor prestá-la ao novo credor. Em um segundo momento, a cessão de crédito traz o efeito de imutabilidade da relação obrigacional, considerando que a sua celebração não causa a extinção da dívida para a consolidação de uma nova, diferentemente do que ocorre com a novação, em que há a extinção de uma dívida antiga, desde que atendidos os requisitos básicos, para a criação de uma nova, inclusive com a exclusão dos acessórios dela decorrentes, desde que nada ao contrário seja firmado.

Além disso, quanto aos destinatários dos efeitos da cessão de crédito, deve-se referir que a celebração do negócio jurídico trará efeitos a terceiros somente quando for firmada em instrumento público ou em instrumento particular que atenda às exigências previstas no Código Civil, especificamente no art. 654, §1º, do Código Civil.

Referências bibliográficas:

Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.

Gonçalves, Carlos Roberto.

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