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Cessão De Crédito

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Por:   •  10/10/2014  •  1.652 Palavras (7 Páginas)  •  223 Visualizações

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2. Elaborar um relatório prévio com os assuntos debatidos.

Miguel Reale autor, que foi líder da equipe de juristas que elaborou o código civil brasileiro, considerando figura mais predominante do pensamento jus filosófico nacional.

Para Reale o Direito não era feito apenas de normas, como pensava Kelvin, não era feito só de fato como para os Marxistas, ou os economistas do direito, porque o direito não é economia, porém a envolve e também a interfere. O Direito não é principalmente valor,como pensam os Tomistas. Porque o Direito ao mesmo tempo, é norma, é fato e é valor. Ele acredita que o Direito não tem um final por ele sempre esta em formação, e que o fato social está ligado ao fenômeno jurídico, pois as mudanças de comportamento de uma sociedade estão vinculadas às alterações da mesma com o passar dos anos e seus acontecimentos.

A teoria de Reale não pode se considerada relativa, pois seu fator essencial é a liberdade, aparentemente relativista mais com muito de Direito natural o que o autor prefere chamar de “constante axiológica”, ou seja, valores inerentes á condição humana.

O grande Mérito de Miguel Reale foi tratar o fenômeno jurídico como parte do fenômeno cultural, estruturando a sua postura humana, no vir a ser histórico ciente de que epistemologias da fenomenologia e da axiologia possam contribuir sobremaneira para o estudo mais acurado do fenômeno normativo, ao invés das visões unilaterais ainda predominantes no pensamento jurídico contemporâneo. A partir dê, o magistrado poderá ampliar sua visão e contemplar o mundo por trás da letra da Lei.

Miguel Reale influenciou na elaboração do Código Civil Brasileiro, que, no entanto, foi a principal manifestação de culturalismo jurídico, com suma importância para o CCB, pois suas teorias fazem com que o operador do direito possa analisar e interpretar a aplicação da lei a cada fato ocorrido. Também influenciou nas 03 concepções unilaterais do direito tais como o sociologismo, o moralismo e o normativismo. Reale teve influencia alemã, e em sua concepção o direito se adapta e renova de acordo com as alterações da sociedade.

Observamos que a Dimensão Ontológica é a razão pela qual o ser jurídico se revela; Dimensão Gnosiológica visa o conhecimento do ser jurídico, já a Dimensão Axiológica visa valorizar o ser jurídico, juntamente com os aspectos morais, sociais, éticos e espirituais.

A Teoria Tridimensional do Direito também se originou nas obras de Tobias Barreto e ganhou aperfeiçoamento com as posteriores obras de Sylvio Romero entre outros autores da escola de Recife. Assumindo desta forma uma dimensão critica, pois rompeu o normativismo do Direito, contrário ao jus naturalismo.

Para Miguel Reale o fato, valor e norma possuem diferenças, pois decorrem de situações vividas pela humanidade, o fato social está ligado ao fenômeno jurídico, pois as mudanças de comportamento de uma sociedade estão vinculadas às alterações da mesma com o passar dos anos e seus acontecimentos.

O artigo 421 do CCB é de suma importância para o ordenamento jurídico, pois possibilita limites contratuais entre as partes contratantes, resguardando os direitos do consumidor.

Dissertação:

A TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO E SUA INFLUÊNCIA NO DIREITO BRASILEIRO

A teoria de Miguel Reale teve importante influência no ramo jurídico, pois Reale influenciou na elaboração do Código Civil Brasileiro, que, no entanto, foi a principal manifestação de culturalismo jurídico, com suma importância para o CCB, pois suas teorias fazem com que o operador do direito possam analisar e interpretar a aplicação da lei a cada fato ocorrido. Também influenciou nas 03 concepções unilaterais do direito tais como o sociologismo, o moralismo e o normativismo. Reale teve influencia alemã, e em sua concepção o direito se adapta e renova de acordo com as alterações da sociedade. O grande Mérito de Miguel Reale foi tratar o fenômeno jurídico como parte do fenômeno cultural, estruturando a sua postura humana, no vir a ser histórico ciente de que epistemologias da fenomenologia e da axiologia possam contribuir sobremaneira para o estudo mais acurado do fenômeno normativo, ao invés das visões unilaterais ainda predominantes no pensamento jurídico contemporâneo. o fato social está ligado ao fenômeno jurídico, pois as mudanças de comportamento de uma sociedade estão vinculadas às alterações da mesma com o passar dos anos e seus acontecimentos. Além de Miguel Reale, o Brasil teve como precursor desta Teoria Tobias Barreto, Sylvio Romero entre outros autores da escola de Recife. Podemos afirmar que na visão de Reale o ser jurídico era em si de fato, valor e norma, pois cada uma destas situações contribuíram para o aparecimento de novas normas.

Dentro deste contexto defini-se que a Normatividade das Regras impostas pelas normas, ordenamentos jurídicos, podem ou não serem seguidas, que as normas nada mais é do que uma conduta que deve ser seguida e caso isto não ocorra terá sanções previstas na Lei. A Lei é classificada como formal e expressa, pois nela contém o ato praticado e suas penalidades ou conseqüências como queriam chama - lá. A lei maior ou norma maior é considerada a Constituição da República Federativa do Brasil, as clausulas pétreas não podem ser alteradas, com exceção de emendas constitucionais, desde que não restrinja os direitos, porém para amplia-los, de acordo com o princípio da imutabilidade relativa sobre o Poder Constituinte Derivado. As normas em geral possuem características, tais como a Imperatividade, Hipotecidade, Gerenalidade e Abstração e a Bilateridade, vejamos o significado de cada característica com relação à norma: IMPERATIVIDADE- impõe regras de cunduta essas características não estão presentes em todas as normas, mas a norma jurídica típica será um comando legal por tanto imperativo ela indica que certas condutas ficarão sujeitos a sanção (penal); HIPOTECIDADE – toda a regra jurídica é munida de hipóteses e suas conseqüências após a consumação do ato; GENERALIDADE e ABSTRAÇÃO – A norma geral se aplica a todos de forma geral, já as normas abstratas são aquelas que regulam uma ação, ou seja a conduta. Pode – se dizer que ambas regulam o direito penal; BILATERALIDADE - ao estabelecer condutas as normas jurídicas entrelaçam direitos de um aos deveres do outro. Diante todo o contexto explanado verificamos que a conduta do ser jurídico

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