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Cidadania E As Relaçoes Particulares

Seminário: Cidadania E As Relaçoes Particulares. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  17/11/2014  •  Seminário  •  2.610 Palavras (11 Páginas)  •  144 Visualizações

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Axiológico é tudo aquilo que se refere a um conceito de valor ou que constitui uma axiologia, isto é, os valores predominantes em uma determinada sociedade.

O aspecto axiológico ou a dimensão axiológica de determinado assunto implica a noção de escolha do ser humano pelos valores morais, éticos, estéticos e espirituais.

A axiologia é a teoria filosófica responsável por investigar esses valores, 2.Leitura hermenêutica do novo Código Civil brasileiro numa visão prospectiva do Estado Democrático de Direito

Salvo melhor juízo, de forma equivocada, a codificação civil – há pouco em vigor – apega-se à concepção axiológica, contrapondo-se à perspectiva deontológica do texto constitucional brasileiro.

Apesar de superar a feição individualista do Código Civil de 1916, peculiar ao paradigma Estado Liberal de Direito, deixou-se acorrentar pela concepção axiológica, concernente ao paradigma Estado Social de Direito, desconhecendo o ideal de democracia procedimental e o respeito às minorias, característicos do Estado Democrático de Direito.

Metodologicamente, a nuança conservadora de Reale subjaz no novo Código Civil, entronizando, na perspectiva da socialidade e da eticidade, os bens culturais aceitos pela comunidade em geral.

A socialidade dos modelos jurídicos, assente no culturalismo de Reale, peculiar ao paradigma Estado Social de Direito, reflete-se na nova codificação, especificamente na prevalência dos valores coletivos em detrimento dos individuais.

Isto porque, além de representar a quebra do individualismo, consagra também a ruptura do patrimonialismo que permeava as relações jurídicas de Direito Privado à luz do Código Civil de 1916, podendo-se depreender da leitura hermenêutica do novo Código Civil a influência de Emilio Betti nesse sentido, conquanto busque combinar o valor da livre iniciativa, no plano econômico, com a socialidade, o que é característico do status socialis, exigindo, p. e., que o contrato e a propriedade cumpram sua função social.

Reale ignorou a superação dos paradigmas tradicionais com o advento do Estado Democrático de Direito, ao considerar que não houve a vitória do socialismo no plano jurídico, mas o triunfo da socialidade, ou seja, dos valores atinentes a uma sociedade capitalista reformista democrática. [7]

O princípio da eticidade, outro pilar teórico de Reale, está igualmente presente no novo Código Civil, consubstanciado na utilização constante de princípios, cláusulas gerais e conceitos jurídicos indeterminados, os quais fazem referência a expressões cujos significados exigem uma atividade valorativa do julgador no tocante à aplicação da regra infraconstitucional e possibilitam a superação do apego ao formalismo jurídico.

A ampla menção aos princípios da boa-fé e eqüidade, bem como a constante invocação aos bons costumes, refletem essa tendência, propiciando ao novo Código Civil uma feição que é peculiar ao paradigma Estado Social de Direito, figurando as diversas cláusulas gerais e conceitos jurídicos indeterminados, consoante Reale, como pontos de mobilidade e de abertura do sistema jurídico em tela para as modificações da realidade.

Entrementes, foram introduzidas na nova codificação regras infraconstitucionais que visam ampliar sua incidência a fatos não previstos expressamente e cuja previsão não poderia ser formulada pelo legislador ordinário.

Ora, se existem princípios constitucionais para serem aplicados à matéria, tais regras tão somente devem adequar-se aos mesmos, segundo a interpretação principiológica a ser assumida pelos operadores jurídicos, em consonância com o paradigma Estado Democrático de Direito. [8]

O conceito de cidadania, insculpido no art. 1º, II, da Carta Magna, na qualidade de princípio constitucional fundamental, vale dizer, de princípio legitimador do Estado brasileiro, transcende a concepção de Estado instituído, atingindo os valores preambularmente expostos no diploma constitucional que motivaram seu reconhecimento como "Constituição cidadã".

E se, por um lado, representa fundamento do Estado brasileiro, por outro igualmente o será de todo o ordenamento jurídico pátrio, seja ele constitucional ou infraconstitucional, superando o princípio da legalidade na qualidade de regra primeira na interpretação do arcabouço legislativo em vigor, atuando como fator primordial de validade das normas no ordenamento jurídico.

Ademais, descabe o argumento de que se trata de norma programática, dependente de regulamentação, por ausência de previsão no texto constitucional e por configurar princípio, o que por si só já é bastante para lhe conferir aplicabilidade imediata e para a persecução de sua efetividade.

O princípio de que ora se ocupa, na evolução histórica do Direito nacional, converterá em realidade a lógica pessoal de sua conformação material: a integração da pessoa humana no processo político, social e cultural que a capacita à cidadania.

A pessoa humana, na dicção constitucional, é valorada mediante o espectro antropocêntrico que permeia a Ciência Jurídica no Estado Democrático de Direito (princípio da dignidade da pessoa humana), no qual é posta no vértice do prisma da hierarquia das normas, juntamente com os demais princípios expostos no art. 1º mencionado, haja vista a consolidação da noção de que a justiça é o fundamento do Direito, sendo o fundamento da justiça a dignidade da pessoa humana.

E não há como falar de justiça – comutativa, distributiva ou social –, afastando em posições estanques pessoa humana e cidadania. Preleciona Reale que estes são

valores que devem ser interpretados conjuntamente, pois o respeito devido à pessoa humana em sentido universal (eu costumo dizer que a pessoa humana é o "valor fonte" de todos os valores), não exclui, mas antes implica a dimensão jurídico-política que cada membro da coletividade brasileira adquire só pelo fato de nascer no território nacional, assegurando-lhe um campo específico de direitos e deveres, sem prejuízo da igualdade perante a lei [...]. (9)

Neste sentido, Cicco ressalta o compromisso a que se está adstrito em face da realidade jurídica que se impôs a partir da constitucionalização desses princípios:

A Constituição Brasileira de 1988 [...] ao eleger a dignidade da pessoa humana e o pleno exercício da cidadania como fundamentos do ordenamento e ao consagrar a justiça distributiva, provocou uma profunda alteração no tecido normativo. Essa transformação não pode passar despercebida, nem ser relegada

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