Circunstancias Elementares Do Crime
Pesquisas Acadêmicas: Circunstancias Elementares Do Crime. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jennifersoares • 16/6/2014 • 416 Palavras (2 Páginas) • 1.446 Visualizações
Circunstâncias e elementares do crime
Circunstância: são elementos acessórios do tipo penal, que poderão ou não incidir no caso concreto, servindo apenas para aumentar ou diminuir a pena prevista no tipo penal fundamental. As circunstâncias objetivas tem a ver com o crime; tempo do crime, lugar, maneira de execução; e a as subjetivas: tem a ver com o autor do crime (caráter pessoal); motivo do autor do crime.
As circunstâncias podem ser :
a) judiciais: são aquelas previstas no art. 59, caput, do CP;
b) qualificadoras: alteram a espécie de pena e/ou os limites mínimo e máximo previstos no tipo penal fundamental . (ex.: 121, § 2º, CP);
c) causas gerais/especiais de aumento/diminuição de pena: fixam aumento (71, CP) ou diminuição (14, p. ún., CP) de pena, estipulando o valor em quantidade fixa ou variável;
d) agravantes/atenuantes genéricas: fixam hipóteses de aumento ou diminuição de pena, sem que, contudo, seja estipulado o valor, devendo este ser estabelecido pelo magistrado (61, 62, 65 e 66, CP)
Elementar do crime
Também é chamado de elemento constitutivo do tipo, é a peça fundamental e alicerce ou a engrenagem mor de um tipo penal, sem isto o tipo penal torna-se vazio ou sem fundamento. É a principal identificação de um tipo penal, um elemento essencial.
Podemos exemplificar da seguinte maneira: o art. 121 do CP (homicídio). Matar alguém, se tirar o “alguém” (elementar do crime), o crime fica vago, matar, mas matar o que? O art. 123 CP (Infanticídio), matar, sob influencia do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após, se tirar a expressão “sob influencia do estado puerperal” (elementar do crime), somente será imputado o tipo penal do art. 121, o estado puerperal é a elementar do crime de infanticídio, sem este estado não há imputação. O art. 312 do CP (Peculato), apropriar-se, o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. A qualidade de “funcionário público” é elementar do crime de Peculato, se retirar esta qualidade do tipo penal, enquadrar-se-á somente nos crimes de furto (art. 155 CP) ou apropriação indébita (art. 168 CP).
No que se refere as circunstâncias de caráter pessoal, se estas circunstâncias tiverem forte ligação com a elementar do crime, se comunicarão perfeitamente. Um exemplo seria o indivíduo que auxilia o funcionário público no cometimento do peculato, ele também, apesar de não ser funcionário público, responderá por peculato na qualidade de partícipe ou coautor.
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