Cirugia Plastica Responsabilidade Civil
Exames: Cirugia Plastica Responsabilidade Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: marciasanchez • 1/4/2014 • 1.004 Palavras (5 Páginas) • 320 Visualizações
Cirurgia Plástica Estética
A responsabilidade do médico em decorrência dos resultados alcançados nas cirurgias plásticas, diante da insatisfação do paciente pela não ocorrência do resultado pretendido pelo paciente.
cirurgias plásticas reparadora, reconstrutora e estética, além de distinguir a obrigação de meio da de resultado.
Com o intuito de ilustrar o debate das questões aqui abordadas, far-se-á um
estudo comparativo da jurisprudência nacional. Para tanto, foram pesquisadas
decisões judiciais nos Tribunais dos Estados da Federação brasileira e nos Tribunais
Superiores
De acordo com o conceito mais amplo do termo, obrigação é o vínculo jurídico
através do qual uma pessoa pode exigir de outra uma prestação apreciável em termos
econômicos. Trata-se, portanto, de uma relação de direito, na qual o devedor está
obrigado a dar, fazer ou não-fazer alguma coisa, geralmente economicamente
mensurável.
Partindo de uma definição geral, chega-se à classificação das espécies
obrigações de meio e obrigações de resultado. Na obrigação de meio, o profissional contratado não se obriga a atingir um objetivo específico e determinado. O contrato impõe ao devedor apenas a realização de certa atividade, com um propósito determinado, mas sem o compromisso de atingi-lo. O contratado se obriga a prestar cuidado e diligência, empregando toda a técnica disponível, entretanto sem garantir lograr êxito. Na modalidade de obrigação de meio o objeto do contrato é a própria atividade do devedor. Quanto à responsabilidade, incumbe ao credor provar a culpa do devedor.
Na modalidade de obrigação de resultado, por outro lado, há o compromisso por parte do devedor com um resultado específico. Este se responsabiliza por atingir o objetivo determinado de tal forma que quando o fim almejado não é alcançado ou o é apenas parcialmente, tem-se a inexecução da obrigação. Nesta modalidade há a presunção de culpa, com a inversão do ônus da prova, cabendo ao acusado provar a falsidade da acusação que lhe é imputada.
Segundo o Professor Caio Mario da Silva Pereira, em sua obra intitulada
“Instituições de Direito Civil” Volume II, (1999, Editora Forense) “ (...) Nas obrigações de resultado, a execução considera-se atingida quando o devedor cumpre o objetivo final; nas de meio, a inexecução caracteriza-se pelo desvio de certa conduta ou omissão de certas precauções a que alguém se comprometeu, sem se cogitar do resultado final.(...)”
modalidade de cirurgia plástica, o médico se obriga a utilizar as técnicas e meios adequados para a realização de seu ofício, agindo com diligência, prudência e perícia.
O profissional deve empreender todos os esforços para atingir o fim pretendido.
Atuando dessa forma, o médico cumpre a sua obrigação contratual.
De acordo com a visão do Desembargador Sergio Cavalieri Filho, em sua
supracitada obra, “O mesmo já não ocorre com a cirurgia estética. O objetivo do paciente é melhorar a aparência, corrigir alguma imperfeição física – como o caso hipotético apresentado um, cirugia estética reformadora de mamas e abdomem. . Nesses casos, não há dúvida, o médico assume a obrigação de resultado, pois se compromete a proporcionar ao paciente o resultado pretendido. Se esse resultado não é possível, deve desde logo alertá-lo e se negar a realizar a cirurgia.”
.
Quando ocorre a responsabilização do cirurgião plástico por falha no
cumprimento contratual, sua responsabilidade é subjetiva, conforme disposto no § 4°, artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.”
Quanto à Responsabilidade Subjetiva, também chamada Teoria da Culpa, esta se caracteriza pela infração de uma regra de
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