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Citação no processo civil

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Por:   •  3/6/2014  •  Artigo  •  913 Palavras (4 Páginas)  •  215 Visualizações

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A Citação no Processo Civil

Postado por Gabriel Rodrigues às 23:10 no Tema: É de Direito

Citação, no âmbito processual é a figura, o ato processual que se comunica à parte ré que lhe está sendo movido um processo. É com a citação que a relação triangular do processo é formada e configurada, estando desta forma, envolvidas formalmente todas as partes interessadas no processo, sendo elas, autor, réu e juiz.

A citação do réu é fundamental para que a relação processual seja aperfeiçoada e para que se resulte uma sentença útil e operante.

Sem a citação, os atos do processo podem se tornar nulos e o princípio do contraditório e da ampla defesa não são exercidos, mas ao existir, a citação deverá ser válida, que por ser ato formal, consta devidamente no art. 247 do Código de Processo Civil.

Sabe-se que a citação é indispensável para o meio do contraditório, porém, se o réu se apresentar não se entende e não se aplica a nulidade do processo, uma vez que se o mesmo compareceu, teve conhecimento do processo de uma forma válida ou não.

O art. 215 do CPC trata da destinação da citação inicial, apresentando certos requisitos que devem ser seguidos para que a citação seja válida e mostra também como deve ser realizada a citação em casos específicos.

Via de regra, a citação deve ser pessoal ou a procurador legalmente autorizado. Se o demandado for incapaz, a citação deverá ser encaminhada para o seu representante legal, sendo o réu, pessoa jurídica, a citação deverá ser encaminhada para quem tenha poderes estatutários para representar em juízo.

Em regra geral também, a citação deve ser feita no domicílio do réu ou qualquer lugar em que o réu se encontre como residência, lugar de trabalho, etc.

O art 217 do CPC especifica alguns casos em que existe o impedimento legal da realização da citação de forma momentânea (por exemplo: aos doentes, enquanto grave o seu estado; aos noivos, nos três primeiros dias de bodas; a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso; entre outros). A exceção existe é quando a citação deve ser feita para evitar o perecimento do direito ou quando dispuser de procurador com poderes adequados.

A citação pode ser feita, segundo o art. 221 do CPC, pelos correios, por um oficial de justiça, por edital e por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria. A regra geral é a citação pelo Correio, salvo nos casos de ações de estado, réu incapaz, pessoa de direito público, processo de execução, réu residente em local não atendido pela entrega domiciliar da correspondência.

O mandato citatório, expedido pelo escrivão, por ordem do juiz, devem conter os requisitos exigidos no art. 225 do CPC. Que são: os nomes do autor e do réu, bem como seus respectivos domicílios e residências; o fim da citação; a cominação, se houver; o dia, hora e lugar do comparecimento; a cópia do despacho; o prazo para defesa e a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.

Ao cumprir seu mandado o oficial o devolverá ao cartório, com a certidão de diligência. É importante lembrar que o oficial de justiça só pode exercer o seu ofício dentro dos limites territoriais da comarca em que se acha lotado.

Se por malícia do réu, o oficial de justiça não o encontrar

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