Citação no processo civil
Artigo: Citação no processo civil. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: niina123 • 3/6/2014 • Artigo • 913 Palavras (4 Páginas) • 215 Visualizações
A Citação no Processo Civil
Postado por Gabriel Rodrigues às 23:10 no Tema: É de Direito
Citação, no âmbito processual é a figura, o ato processual que se comunica à parte ré que lhe está sendo movido um processo. É com a citação que a relação triangular do processo é formada e configurada, estando desta forma, envolvidas formalmente todas as partes interessadas no processo, sendo elas, autor, réu e juiz.
A citação do réu é fundamental para que a relação processual seja aperfeiçoada e para que se resulte uma sentença útil e operante.
Sem a citação, os atos do processo podem se tornar nulos e o princípio do contraditório e da ampla defesa não são exercidos, mas ao existir, a citação deverá ser válida, que por ser ato formal, consta devidamente no art. 247 do Código de Processo Civil.
Sabe-se que a citação é indispensável para o meio do contraditório, porém, se o réu se apresentar não se entende e não se aplica a nulidade do processo, uma vez que se o mesmo compareceu, teve conhecimento do processo de uma forma válida ou não.
O art. 215 do CPC trata da destinação da citação inicial, apresentando certos requisitos que devem ser seguidos para que a citação seja válida e mostra também como deve ser realizada a citação em casos específicos.
Via de regra, a citação deve ser pessoal ou a procurador legalmente autorizado. Se o demandado for incapaz, a citação deverá ser encaminhada para o seu representante legal, sendo o réu, pessoa jurídica, a citação deverá ser encaminhada para quem tenha poderes estatutários para representar em juízo.
Em regra geral também, a citação deve ser feita no domicílio do réu ou qualquer lugar em que o réu se encontre como residência, lugar de trabalho, etc.
O art 217 do CPC especifica alguns casos em que existe o impedimento legal da realização da citação de forma momentânea (por exemplo: aos doentes, enquanto grave o seu estado; aos noivos, nos três primeiros dias de bodas; a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso; entre outros). A exceção existe é quando a citação deve ser feita para evitar o perecimento do direito ou quando dispuser de procurador com poderes adequados.
A citação pode ser feita, segundo o art. 221 do CPC, pelos correios, por um oficial de justiça, por edital e por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria. A regra geral é a citação pelo Correio, salvo nos casos de ações de estado, réu incapaz, pessoa de direito público, processo de execução, réu residente em local não atendido pela entrega domiciliar da correspondência.
O mandato citatório, expedido pelo escrivão, por ordem do juiz, devem conter os requisitos exigidos no art. 225 do CPC. Que são: os nomes do autor e do réu, bem como seus respectivos domicílios e residências; o fim da citação; a cominação, se houver; o dia, hora e lugar do comparecimento; a cópia do despacho; o prazo para defesa e a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.
Ao cumprir seu mandado o oficial o devolverá ao cartório, com a certidão de diligência. É importante lembrar que o oficial de justiça só pode exercer o seu ofício dentro dos limites territoriais da comarca em que se acha lotado.
Se por malícia do réu, o oficial de justiça não o encontrar
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