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Civil Contratos

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Por:   •  25/6/2014  •  2.496 Palavras (10 Páginas)  •  364 Visualizações

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UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO - UNINOVE

DIREITO CIVIL VI – CONTRATOS II

I – Introdução ao Direito Especial dos Contratos

1.1. Direito Especial dos Contratos ou Contratos em Espécie

• A teoria geral dos contratos norteia todo o estudo e compreensão dos contratos.

• Há vários contratos regidos por idênticas regras fundamentais.

• Não há como qualificar um tipo genérico de compra e venda, mas inúmeras modalidades de venda que obedecem a regimes diversos, embora recebam o mesmo rótulo. Outro exemplo é a locação. Pode ser de bem imóvel ou móvel, suas regras são diferentes.

• Nos contratos há regras de livre disposição das partes e outras cogentes. Na falta de regra específica, aplica-se a Teoria Geral dos Contratos.

• Examinaremos os contratos tipificados (23 em 20 capítulos no CC), embora sempre em rápidas transformações. Exemplo: contratos bancários.

1.2. Evolução da Técnica Contratual

• Há uma rápida mutação nos contratos, atendendo à sociedade.

• Há contratos que já eram do conhecimento dos romanos. Exemplo: Compra e Venda, doação, mandato. Os romanos não tinham uma teoria geral dos contratos. Havia quatro categorias: reais, verbais, literais e consensuais. A proteção jurídica era somente para os nominados. Apenas mais tarde reconheceu os inominados (pacta sunt servanda). A vontade contratual passou a ser obrigatório, não importando a forma.

• Há contratos que ainda permanecem atípicos. Exemplo: Cartão de Crédito. O artigo 425 do CC, permite a criação de contratos atípicos. O CC não tem princípios gerais de contratos atípicos, mas aplica-se o Art. 421 e 422, posto que norma geral.

• Na atualidade, a teoria geral das obrigações é residual, ou seja, é utilizada na omissão da teoria especial do contrato e da teoria geral dos contratos. Exemplo: alienação fiduciária em garantia, que é regulado por lei especial, a despeito do Código Civil.

• Há, no presente, também os contratos mistos ou complexos. Exemplo: franquia. Também os contratos de massa, no âmbito das relações de consumo.

• Ainda, o direito dos contratos encontra apoio em tratados e convenções internacionais. Exemplo: não prisão por dívida civil – alienação fiduciária em garantia de bens móveis.

II – COMPRA E VENDA

2.1. Conceito

Com fundamento no art. 481 do CC, é o “contrato em que uma pessoa (vendedor) se obriga a transferir a outra (comprador) a propriedade de uma coisa corpórea ou incorpórea, mediante o pagamento de certo preço em dinheiro ou valor fiduciário correspondente.”

• Dá aos contratantes tão somente um direito pessoal, onde o vendedor tem obrigação de transferir o domínio.

• Produz efeito OBRIGACIONAL. Não confere poderes de proprietário àquele que não recebeu a coisa, quando não houve a tradição, para coisa móvel (Súmula 489, art. 1.267 CC) ou pelo registro do título aquisitivo para coisa imóvel (arts. 1227, 1245 a 1247 CC).

• Se houver contrato e pagamento sem entrega do bem, o comprador não é proprietário; se a coisa for alienada, cabem perdas e danos, e não reivindicação.

• EXCEÇÃO: Art. 1361 CC, dispõe que a alienação fiduciária em garantia transfere a propriedade independentemente da tradição.

2.2. Características

a) bilateral ou sinalagmático – um transfere domínio e outro paga o preço.

b) oneroso – ambas as partes auferem vantagens patrimoniais. Há uma equivalência entre ônus e as vantagens.

c) comutativo ou aleatório – conforme seu objeto seja certo e seguro ou depende de um evento incerto. Deverá haver equivalência das prestações e contraprestações, e certeza quanto ao seu valor no ato da celebração do negócio. Aleatório, nas hipóteses do CC, 458 e 459: emptio spei e a emptio rei speratae.

d) Consensual ou solene, se a lei o exigir (CC, art. 108 e 215). Alienação Fiduciária de Imóveis por instrumento particular (art. 38, Lei nº 9.514/97).

e) Translativo do domínio – não no sentido de operar sua transferência, mas de ser o ato causal da transmissão da propriedade gerado de uma obrigação de entregar a coisa alienada e o fundamento da tradição ou do registro.

2.3. Natureza Jurídica da Compra e Venda

* Civil

* Consumidor

* Mercantil (Empresarial)

2.4. Elementos Constitutivos – Art. 482

a) A coisa – res

* Deve ser CERTA (CC, 481). No CDC (art. 3º, § 1º) é produto.

* Requisitos da Coisa:

a) Existência

b) Individuação

c) Disponibilidade.

a) Existência da Coisa

* É nula a venda de coisa inexistente. Precisa ser potencial, como safra futura, é venda condicional (emptio rei speratae) e se resolve se não vier a existir nenhuma qualidade, mas que se reputa perfeita desde a data da celebração com o implemento da condição (CC, art. 459).

* A venda as vezes da coisa futura se identifica como venda da esperança (emptio spei), válida como negócio jurídico e devido o preço, ainda que nada venha a existir, como dispõe o art. 458 CC (contratos aleatórios).

* Podem ser coisas atuais e as futuras, corpóreas e incorpóreas (CC, 483). Ex. bezerro, produto que esta sendo produzido em série etc.

* É proibida a venda de herança de pessoa viva (CC, art. 426). É preceito de ordem pública. No Direito Romano era considerada votum mortis ou pacta corvina.

b) Individuação da coisa

* A coisa há de ser determinada, ou suscetível de determinação no momento da execução, pois o contrato gera uma obrigação de dar, consistente em entregar.

* Admite a venda de coisa incerta, indicada ao menos pelo gênero e quantidade (CC, art. 243), que será determinada pela escolha, bem como a venda alternativa, cuja indeterminação cessa com a concentração (art. 252).

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