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Classificação De Crimes

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Por:   •  8/9/2013  •  4.516 Palavras (19 Páginas)  •  594 Visualizações

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Capítulo XVIII

DA CLASSIFICAÇÃO DAS

INFRAÇÕES PENAIS

1. A CLASSIFICAÇÃO TRIPARTIDA

“A legislação penal francesa classifica a infração em crimes, delitos e contravenções.” (Pág. 185)

2. A CLASSIFICAÇÃO BIPARTIDA. HÁ DIFERENÇA ENTRE CRIME

E CONTRAVENÇÃO?

“É a mais adotada pelas legislações penais. Segundo ela as infrações (crimes em sentido lato) se dividem em crimes e contravenções. E o sistema adotado pelo nosso Direito. Os crimes estão descritos no CP e em leis extravagantes; as contravenções, na LCP e em leis especiais.” (Pág. 185)

“Há diferença entre crime e contravenção?

Adotando o critério pelo qual a diferença é apenas quantitativa, dispunha o art. 1.° da LICP de 1940: "Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer soladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente".” (Pág. 185 - 186)

Capítulo XIX

DA QUALIFICAÇÃO LEGAL

E DOUTRINÁRIA DOS CRIMES

01. QUALIFICAÇÃO CRIMINAL DA INFRAÇÃO E DO FATO

“Qualificação da infração é o nome que recebe a modalidade a que pertence o fato: crime ou contravenção. A “lesão corporal” é qualificada crime; o “porte de arma” branca, contravenção.”(Pág. 187)

02. QUALIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA

“É o nome dado ao fato delituoso pela doutrina, como crime formal, de dano, permanente, próprio etc.” (Pág. 187)

“Existem, por isso, vários nomes de delitos indicando categorias dogmático-jurídicas onde distinções se estabelecem em razão dos múltiplos elementos essências da norma penal e da infração, da estrutura desta e de seu conteúdo.” (Pág. 187)

03. CRIMES COMUNS E ESPECIAIS

“Crimes comuns são os descritos no Direito Penal Comum; especiais, os definidos no Direito Penal Especial.” (Pág. 188)

04. CRIMES COMUNS E PRÓPRIOS

“Crime comum é o que pode ser praticado por qualquer pessoa. Exs.: homicídio, furto, estelionato etc.

Crime próprio é o que só pode ser cometido por determinada categoria de pessoas, pois pressupõe no agente uma particular condição ou qualidade pessoal, questão que já estudamos no capítulo da "capacidade especial do sujeito ativo".” (Pág. 188)

05. CRIMES DE MÃO PRÓPRIA OU DE ATUAÇÃO PESSOAL

São os que só podem ser cometidos pelo sujeito em pessoa. Exs.: falso testemunho, incesto, prevaricação. (Pág. 188)

06. CRIMES DE DANO E DE PERIGO

“Crimes de dano são os que só se consumam com a efetiva lesão do bem jurídico. Exs.: homicídio, lesões corporais etc.

Crimes de perigo são os que se consumam tão só com a possibilidade do dano. Exs.: perigo de contágio venéreo (art. 130, caput); rixa (art. 137); incêndio (art. 250) etc.

O perigo pode ser:

a) presumido ou concreto;

b) individual ou comum (coletivo).

Perigo presumido (ou abstrato) é o considerado pela lei em face de determinado comportamento positivo ou negativo.

Ex.: o fato de "deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo

sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida

ou ferida", que se encontra ao desamparo, constitui crime de omissão de

socorro (art. 135).” (Pág. 189)

“Perigo concreto é o que precisa ser provado.” (Pág. 189)

“Ex.:no art. 134 há a definição legal do crime de exposição ou abandono de recém-nascido.” (Pág. 189)

“Perigo individual é o que expõe ao risco de dano o interesse de uma só pessoa ou de um limitado número de pessoas”. (Pág. 189)

“Ex.: perigo de contágio venéreo (art. 130).” (Pág. 189)

“Perigo comum (ou coletivo) é o que expõe ao risco de dano interesses jurídicos de um número indeterminado de pessoas.” (Pág. 189)

“Ex.: incêndio (art. 250).” (Pág. 189)

“Perigo atual é o que está ocorrendo, como no estado de necessidade ("Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual..." — art. 24).” (Pág. 189)

“Perigo iminente é o que está prestes a desencadear-se (o art. 132 do CP emprega a expressão "perigo iminente").”(Pág. 189)

“Perigo futuro (ou mediato) é o que, embora não existindo no presente, pode advir em ocasião posterior.” (Pág. 189)

07. CRIMES MATERIAIS, FORMAIS E DE MERA CONDUTA

“O resultado é comumente tomado em dois sentidos: naturalístico e normativo ou jurídico. De acordo com a concepção naturalística, resultado é a modificação do mundo exterior causada pelo comportamento humano, sendo estranha a qualquer valor e excluindo qualquer apreciação normativa. Em face da concepção jurídica (ou normativa), o resultado se identifica com a ofensa ao interesse tutelado pela norma penal (afetação jurídica). Assim, para a teoria normativa não há crime sem resultado, pois todo delito produz dano ou perigo de dano a um bem jurídico que, ou é causado pela conduta ou coincide cronologicamente com ela.” (Pág. 190)

“Em face do exposto, há crimes:

a)

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