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Classificação Dos Crimes

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Por:   •  7/10/2013  •  890 Palavras (4 Páginas)  •  476 Visualizações

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1. ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS - ATPS

1.2. CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

Crime comum: pode ser cometido por qualquer um.

Crime próprio: exige pessoa determinada para a sua execução, como o infanticídio.

Crime de mão própria: só pode ser cometido pelo sujeito em pessoa.

Crime de dano: gera lesão ao bem jurídico.

Crime de perigo: basta a possibilidade do dano, ou seja, a exposição ao perigo de dano. Este ainda se subdivide em: crime de perigo concreto, quando houver um perigo efetivo; crime de perigo abstrato, onde o perigo é presumido; crime de perigo individual, só atinge um número determinado de pessoas; crime de perigo comum, atinge um número indeterminado de pessoas; crime de perigo atual, é aquele que está sendo realizado; crime de perigo iminente, é aquele que está próximo de acontecer; e crime de perigo futuro, que é aquele que pode vir a ocorrer.

Crime material: só se consuma com a produção do resultado natural, como o ato libidinoso para o estupro.

Crime formal: não exige a produção do resultado para a consumação do crime, porém, será possível que o resultado ocorra.

Crime de mera conduta: o resultado é impossível.

Crime comissivo: ocorre por meio de uma ação, por exemplo, o latrocínio (roubar e matar).

Crime omissivo: ocorre por meio de uma omissão, por exemplo, deixar de prestar socorro.

Crime omissivo próprio: não existe o dever jurídico de agir, não respondendo o omitente pelo resultado, mas apenas por sua omissão.

Crime omissivo impróprio: existe o dever jurídico de agir, responde o omitente pelo resultado.

Crime instantâneo: consuma-se em um único momento.

Crime permanente: o momento consumativo se prolonga no tempo, havendo uma constante agressão ao bem jurídico.

Crime instantâneo de efeito permanente: consuma-se em um único momento, mas seus efeitos se prolongam no tempo.

Crime a prazo: depende de um lapso temporal para sua consumação.

Crime principal: independe de outro.

Crime acessório: depende de outro crime para existir.

Crime simples: possui apenas um tipo penal.

Crime complexo: haverá a fusão de dois ou mais tipos penais (latrocínio).

Crime progressivo: viola outra norma penal menos grave. É o que ocorre quando o agente desde o inicio deseja matar a vítima, mas para conseguir o resultado o agride sucessivamente.

Progressão criminosa: deseja de inicio produzir resultado menos grave, porém, acaba por produzir o mais grave. É o caso em que o agente deseja apenas agredir, mas após a agressão decide matar a vítima.

Delito putativo: o agente acredita ter cometido um crime, porém, realizou um irrelevante penal.

Crime falho: produz-se uma tentativa perfeita e acabada, porém, não se alcança o resultado.

Crime unissubsistente: consuma-se em um único ato.

Crime plurissubsistente: consuma-se em mais de um ato.

Crime de dupla subjetividade passiva: possui mais de um sujeito passivo.

Crime monoofensivo e pluriofensivo: monoofensivo é aquele que atinge apenas um bem jurídico e pluriofensivo é aquele que atinge mais de um bem.

Crime exaurido: é aquele que apesar do agente já ter atingido o resultado, este continua a agredir o bem jurídico. Não caracteriza novo delito.

Crime de concurso necessário ou plurissubjetivo: exige pluralidade de sujeitos ativos.

Crime de concurso eventual ou mossubjetivo: pode ser cometido por um ou por vários agentes.

Crime subsidiário: é aquele cujo tipo penal tem aplicação subsidiária.

Crime vago: o sujeito passivo não possui personalidade jurídica, como a coletividade em seu pudor.

Crime de mera suspeita: pune-se o autor pela mera suspeita levantada.

Crime multitudinário: comete-se por influência de multidão.

Crime

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