Coisa Julgada Formal E Material
Pesquisas Acadêmicas: Coisa Julgada Formal E Material. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: hclbelisario • 27/11/2014 • 575 Palavras (3 Páginas) • 473 Visualizações
A coisa julgada ou res iudicata, decorre da questão objeto da lide que, uma vez
levada a juízo será analisada pelo magistrado, se procedente ou improcedente o
pedido, onde será proferida a sentença de mérito, que então transitará em julgado,
tornando-se imutável e indiscutível a sentença, não podendo haver mais recursos
nem sua rediscussão futura.
Ela poderá ser total ou parcial, tendo força de lei nos limites da lide e das questões
decididas (artigo 468, CPC) e, ainda, formal ou material.
Diz-se que a coisa julgada é formal quando ela decorre, simplesmente, da
imutabilidade da sentença, seja pela impossibilidade de interposição de recursos,
quer porque a lei não mais os admite, quer por decurso do prazo, quer por
desistência ou renúncia à sua interposição.[1]
Nesse sentido, de certo que a coisa julgada estaria relacionada ao esgotamento
das vias recursais previstas pelo Código, tornando preclusa a possibilidade de se
realizarem quaisquer outros atos processuais tendentes à alteração da decisão de
mérito na mesma relação processual.
Alguns autores a identificariam como uma espécie de preclusão e a denominariam
de preclusão máxima, deixando claro que nenhum outro ato processual poderia ser
realizado dentro daquela determinada relação jurídico-processual.
Quando prolatada a sentença, faculta-se às partes, pelo princípio do duplo grau de
jurisdição, a via dos recursos com o uso dos quais a parte perdedora postula um
reexame das questões decididas na Instância Inferior. Pode ocorrer, também, que
a parte se conforme com o julgado proferido pelo Juiz monocrático.
Assim, esgotado o prazo para recurso sem sua interposição, ou julgados todos os
recursos interpostos, a sentença transita em julgado. Ocorreria, destarte, a coisa
julgada formal.[3]
Podemos entender a coisa julgada formal como a impossibilidade de se reformar
a sentença por vias recursais predispostas pela lei, por alguns motivos dentre eles:
● a decisão foi proferida pela última instância;
● a lei não mais admite os recursos;
● se esgotou o prazo para sua interposição;
● o recorrente tenha desistido do recurso interposto;
● e ainda, porque a parte tenha renunciado à sua interposição.Já quanto à coisa julgada material, o CPC a definiu em seu artigo 467 como “a
eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso
ordinário ou extraordinário.”
Nada mais é do que a projeção da coisa julgada
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