Comissão De Conciliação Previa
Exames: Comissão De Conciliação Previa. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 12/2/2014 • 704 Palavras (3 Páginas) • 383 Visualizações
MARIA VILMA DANTAS DE PAIVA
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA: VISÃO CRÍTICA À LEI Nº
9.958/2000
Monografia apresentada ao Curso de
Graduação em Direito da Faculdade de
Ensino Superior da Paraíba – FESP, em
cumprimento as exigências para obtenção
do grau em Bacharel em Direito.
Área: Direito do Trabalho e Direito
Processual do Trabalho
Orientador: Profº Adriano Mesquita
Dantas
JOÃO PESSOA
2009
P149c Paiva, Maria Vilma Dantas de
Comissão de conciliação prévia: visão crítica á lei n.
9.958/2000 / Maria Vilma Dantas de Paiva – João Pessoa,
2009.
55f.
Orientador: Prof. ADRIANO MESQUITA DANTAS
Monografia (Graduação em Direito) Faculdade de
Ensino Superior da Paraíba – FESP.
1. Conflitos trabalhistas 2. Conciliação 3. Comissão
de Conciliação Prévia 4. Obrigatoriedade 5. Eficácia
Liberatória I. Título.
CDU: 34:331(043)
MARIA VILMA DANTAS DE PAIVA
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA: VISÃO CRÍTICA À LEI Nº
9.958/2000
BANCA EXAMINADORA
Profº Adriano Mesquita Dantas
Orientador
1º Membro
2º Membro
JOÃO PESSOA
2009Dedico esta monografia aos meus queridos pais, MAURICIO e
MARTINA, pelas inúmeras lições de vida e estímulo à conclusão do meu curso de
Direito.
AGRADECIMENTOS
Primeiramente a Deus pela graça do dom da vida e pela oportunidade de
concluir mais um curso superior num país em que isso é privilégio de poucos em
função das desigualdades sociais.
À minha família pela motivação nos momentos de dificuldade e pela
dedicação e carinho neste caminhar.
Ao meu orientador e professor, Juiz do Trabalho ADRIANO MESQUITA
DANTAS, pelo qual tenho grande admiração e em especial na orientação deste
trabalho monográfico.
Ao Dr. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO (Juiz Titular da 1ª Vara de
Execução Penal de João Pessoa), pela oportunidade proporcionada por meio de
estágio e, posteriormente, na condição de funcionária da Vara de Execução Penal
(no período de 10/05/08 a 22/05/2009), onde pude conhecer, na prática, um pouco
do processo penal.
Em especial ao meu querido esposo ODON DE PAIVA PIMENTA
JUNIOR, pela paciência e estímulo nos momentos de dificuldades no período do
curso. Estímulo este que são fundamentais para continuar lutando pela construção
de uma sociedade melhor. E que vem compartilhando os momentos mais
importantes da minha vida, junto com os nossos filhos MARINA, MANUELA e
MATEUS.
RESUMO
O presente trabalho tem como objetivo à análise crítica ao instituto da Comissão de
Conciliação Prévia, criado pela Lei nº 9.958, em 12 de janeiro de 2000, discutindo as
falhas, as deficiências e as polêmicas em torno dessas Comissões. Para tanto, foi
necessário remeter aos prolegômenos da história mundial do trabalho, passando
pela escravidão, servidão, corporações de ofício, Revolução Industrial, até o
surgimento das primeiras formas de composição dos conflitos trabalhistas. A partir
daí, passa-se a classificar os três grandes grupos de solução de conflitos:
autodefesa, autocomposição e heterocomposição, dando uma maior ênfase as
formas heterocompositivas de solução de conflitos, entre as quais: a conciliação.
Esta, anteriormente a promulgação da lei em estudo, só poderia ser realizada
através de órgãos jurisdicionais, entretanto com o surgimento das Comissões de
Conciliação Prévia, as matérias de competência da Justiça do Trabalho, devem a ela
ser submetidas antes do ingresso em juízo. As Comissões de Conciliação Prévia
são organismos de composição paritária, que podem ser instituídas tanto nas
empresas quanto nos sindicatos, valendo o seu termo de conciliação como título
executivo extrajudicial. A lei foi analisada detalhadamente antes da introdução de
pontos polêmicos, como o questionamento da verdadeira contribuição destas
instituições para o descongestionamento da Justiça do Trabalho, a
constitucionalidade do art. 625-D da CLT, o abuso da eficácia liberatória.
Palavras-chave: Conflitos trabalhistas. Conciliação. Comissão de Conciliação
Prévia. Obrigatoriedade e Eficácia Liberatória.
ABSTRACT
The presente work is intended to critical analysis of the Conciliation Committee,
established by Law n° 9.958, January 12, 2000, to discuss the failures, the
deficiencies and polemics about the theme. For both, it was necessary to refer to
history of work, from slavery, servitude, corporations of trade, industrial revolution,
until the emergence of the first forms of composition of labour conflicts. From there,
we are going to study the three large groups of conflict resolution: self-defence, selfsolution
and the solution through a third person, giving greater emphasis to the
many forms of solution of conflicts, including the conciliation. This, previously the
enactment of law in study, could only be achieved through courts, however with the
creation of conciliation committees, the competence of the justice of work, it should
be submitted before to the Conciliation Committees. The Conciliation Committees
are bodies with double composition with the employees and the employers, that may
be imposed in both companies as in the trade unions, through your conciliation as
executive title. The law was examined in detail before the introduction of the polemic
points, as the questioning of real contribution of these institutions to the justice of the
work, the constitutionality of art n° 625–D, CLT, and the abuse of ordinary
effectiveness.
Keywords: Labour Conflicts. Conciliation.. The Conciliation
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