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Comissão De Conciliação Previa

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Por:   •  12/2/2014  •  704 Palavras (3 Páginas)  •  383 Visualizações

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MARIA VILMA DANTAS DE PAIVA

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA: VISÃO CRÍTICA À LEI Nº

9.958/2000

Monografia apresentada ao Curso de

Graduação em Direito da Faculdade de

Ensino Superior da Paraíba – FESP, em

cumprimento as exigências para obtenção

do grau em Bacharel em Direito.

Área: Direito do Trabalho e Direito

Processual do Trabalho

Orientador: Profº Adriano Mesquita

Dantas

JOÃO PESSOA

2009

P149c Paiva, Maria Vilma Dantas de

Comissão de conciliação prévia: visão crítica á lei n.

9.958/2000 / Maria Vilma Dantas de Paiva – João Pessoa,

2009.

55f.

Orientador: Prof. ADRIANO MESQUITA DANTAS

Monografia (Graduação em Direito) Faculdade de

Ensino Superior da Paraíba – FESP.

1. Conflitos trabalhistas 2. Conciliação 3. Comissão

de Conciliação Prévia 4. Obrigatoriedade 5. Eficácia

Liberatória I. Título.

CDU: 34:331(043)

MARIA VILMA DANTAS DE PAIVA

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA: VISÃO CRÍTICA À LEI Nº

9.958/2000

BANCA EXAMINADORA

Profº Adriano Mesquita Dantas

Orientador

1º Membro

2º Membro

JOÃO PESSOA

2009Dedico esta monografia aos meus queridos pais, MAURICIO e

MARTINA, pelas inúmeras lições de vida e estímulo à conclusão do meu curso de

Direito.

AGRADECIMENTOS

Primeiramente a Deus pela graça do dom da vida e pela oportunidade de

concluir mais um curso superior num país em que isso é privilégio de poucos em

função das desigualdades sociais.

À minha família pela motivação nos momentos de dificuldade e pela

dedicação e carinho neste caminhar.

Ao meu orientador e professor, Juiz do Trabalho ADRIANO MESQUITA

DANTAS, pelo qual tenho grande admiração e em especial na orientação deste

trabalho monográfico.

Ao Dr. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO (Juiz Titular da 1ª Vara de

Execução Penal de João Pessoa), pela oportunidade proporcionada por meio de

estágio e, posteriormente, na condição de funcionária da Vara de Execução Penal

(no período de 10/05/08 a 22/05/2009), onde pude conhecer, na prática, um pouco

do processo penal.

Em especial ao meu querido esposo ODON DE PAIVA PIMENTA

JUNIOR, pela paciência e estímulo nos momentos de dificuldades no período do

curso. Estímulo este que são fundamentais para continuar lutando pela construção

de uma sociedade melhor. E que vem compartilhando os momentos mais

importantes da minha vida, junto com os nossos filhos MARINA, MANUELA e

MATEUS.

RESUMO

O presente trabalho tem como objetivo à análise crítica ao instituto da Comissão de

Conciliação Prévia, criado pela Lei nº 9.958, em 12 de janeiro de 2000, discutindo as

falhas, as deficiências e as polêmicas em torno dessas Comissões. Para tanto, foi

necessário remeter aos prolegômenos da história mundial do trabalho, passando

pela escravidão, servidão, corporações de ofício, Revolução Industrial, até o

surgimento das primeiras formas de composição dos conflitos trabalhistas. A partir

daí, passa-se a classificar os três grandes grupos de solução de conflitos:

autodefesa, autocomposição e heterocomposição, dando uma maior ênfase as

formas heterocompositivas de solução de conflitos, entre as quais: a conciliação.

Esta, anteriormente a promulgação da lei em estudo, só poderia ser realizada

através de órgãos jurisdicionais, entretanto com o surgimento das Comissões de

Conciliação Prévia, as matérias de competência da Justiça do Trabalho, devem a ela

ser submetidas antes do ingresso em juízo. As Comissões de Conciliação Prévia

são organismos de composição paritária, que podem ser instituídas tanto nas

empresas quanto nos sindicatos, valendo o seu termo de conciliação como título

executivo extrajudicial. A lei foi analisada detalhadamente antes da introdução de

pontos polêmicos, como o questionamento da verdadeira contribuição destas

instituições para o descongestionamento da Justiça do Trabalho, a

constitucionalidade do art. 625-D da CLT, o abuso da eficácia liberatória.

Palavras-chave: Conflitos trabalhistas. Conciliação. Comissão de Conciliação

Prévia. Obrigatoriedade e Eficácia Liberatória.

ABSTRACT

The presente work is intended to critical analysis of the Conciliation Committee,

established by Law n° 9.958, January 12, 2000, to discuss the failures, the

deficiencies and polemics about the theme. For both, it was necessary to refer to

history of work, from slavery, servitude, corporations of trade, industrial revolution,

until the emergence of the first forms of composition of labour conflicts. From there,

we are going to study the three large groups of conflict resolution: self-defence, selfsolution

and the solution through a third person, giving greater emphasis to the

many forms of solution of conflicts, including the conciliation. This, previously the

enactment of law in study, could only be achieved through courts, however with the

creation of conciliation committees, the competence of the justice of work, it should

be submitted before to the Conciliation Committees. The Conciliation Committees

are bodies with double composition with the employees and the employers, that may

be imposed in both companies as in the trade unions, through your conciliation as

executive title. The law was examined in detail before the introduction of the polemic

points, as the questioning of real contribution of these institutions to the justice of the

work, the constitutionality of art n° 625–D, CLT, and the abuse of ordinary

effectiveness.

Keywords: Labour Conflicts. Conciliation.. The Conciliation

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