Competencia Tributaria
Casos: Competencia Tributaria. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: camila1104 • 22/6/2013 • 2.142 Palavras (9 Páginas) • 567 Visualizações
Competência tributária
A competência tributária é o poder que a Constituição Federal atribui a determinado ente político (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) para que este institua um tributo, descrevendo, legislativamente, sua hipótese de incidência, seu sujeito ativo, seu sujeito passivo, sua base de calculo e sua alíquota.
A competência tributária é indelegável, irrenunciável e intransferível. Se um dos entes políticos não exercer a sua faculdade para instituir os tributos, nenhum outro ente poderá tomar o seu lugar. Não se pode confundir Competência com Capacidade. Capacidade tributária ativa é justamente o exercício da competência. Podemos dizer que competência é atributo e capacidade é o exercício da competência.
Competência tributária da União
Sua competência tributária se encontra prevista nos Arts. 148, 153, 154, II, da CF. Os tributos que podem ser instituídos por ela são:
Imposto de Importação produtos estrangeiros- tem como importante característica ser uma exceção aos princípios da legalidade, pois pode ter suas alíquotas alteradas por decreto do executivo, e da anterioridade, já que pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que foi instituído ou aumentado. É um imposto eminentemente extrafiscal, objetivando regular o comércio exterior;
Imposto de Exportação- também, como no caso do imposto de importação, é uma exceção aos princípios da legalidade e da anterioridade. É um imposto com caráter extrafiscal.
IR (Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza)- é um imposto de caráter pessoal (leva em consideração a situação específica de cada contribuinte) e direto (não sofre repercussão). Segundo o art. 145, § 1.º da CF, este imposto deve observar o princípio da capacidade contributiva, ou seja, incidir de acordo com a capacidade econômica do contribuinte. Deve também ser informado pelos critérios da generalidade, universalidade e progressividade (art.153,§2.º, I). Por generalidade entenda-se que todos devem ser tributados e por universalidade entenda-se que todas as rendas e proventos devem ser tributados, independentemente da denominação ou função.
IPI (Imposto sobre produtos industrializados)- deve ser seletivo, em função da essencialidade do produto. Assim, produtos supérfluos deverão pagar mais IPI do que produtos considerados essenciais. Por exemplo, sobre o cigarro deverá incidir IPI maior que sobre a industrialização de remédios. Deve ser não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. É uma exceção aos princípios da legalidade e da anterioridade, pois pode ter suas alíquotas alteradas por decreto do executivo e pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que foi publicada a lei que o instituiu ou aumentou.
IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros)- é uma exceção aos princípios da legalidade e da anterioridade. Suas alíquotas podem ser alteradas por decreto do executivo e pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que foi publicada a lei que o instituiu ou aumentou. O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro,sujeita-se apenas à incidência do IOF, devido na operação de origem. A alíquota mínima será de 1%, sendo o montante da arrecadação transferido da seguinte forma: 30% para o Estado ou DF, conforme a origem e 70% para o Município de origem.
ITR (Imposto territorial rural)- suas alíquotas serão fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas, cumprindo assim uma função extrafiscal. É uma forma do Estado utilizar o tributo como instrumento de política agrária.Não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei,quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.
IGF (Imposto sobre Grandes Fortunas)- deve ser criado por lei complementar. Até agora não foi instituído pela União.
Imposto extraordinário (em caso de guerra)- trata-se de competência prevista no art. 154, II da CF. Tal competência é denominada de extraordinária. Será instituído na iminência ou no caso de guerra externa. O fato gerador deste imposto pode estar compreendido ou não na competência tributária da União. Por exemplo, em caso de guerra externa a União poderá instituir um imposto federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias, que estão originariamente na competência tributária dos Estados e DF. É uma exceção ao princípio da anterioridade, podendo ser cobrado no mesmo exercício financeiro em publicada a lei que o instituiu ou aumentou.
Empréstimo compulsório- a União poderá criar, através de lei complementar, empréstimos compulsórios para atender despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência (art. 148, I –exceção ao princípio da anterioridade, pois pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que for publicada a lei que o instituiu) ou no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional (art. 148, II - aqui deve ser obedecido o princípio da anterioridade). São tributos vinculados. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimos compulsórios será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. Apenas a União poderá instituir empréstimos compulsórios.
Impostos residuais- devem ser instituídos por lei complementar. Devem ser não-cumulativos e não podem ter fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição. Apenas a União possui competência residual, ou seja, apenas a União pode criar novos impostos, além daqueles previstos na Constituição. Os Estados, DF e Municípios não possuem competência residual.
Competência tributária dos Estados e Distrito Federal
Ela está prevista no Art. 155 da CF. Os tributos que podem ser instituídos por eles são:
ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços)- deve ser não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo DF. Poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.
ITCMD (Imposto de transmissão causa mortis e doação)- relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado onde estiver situado o bem, ou ao DF. Relativamente a bens móveis, títulos e créditos,
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