Competencias Tributarias
Exames: Competencias Tributarias. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jeffersonlgomes • 15/10/2013 • 355 Palavras (2 Páginas) • 476 Visualizações
2.1.3. CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Cuida, primeiramente, destacar que não há um consenso, entre os autores, para essa
classificação, entretanto, apresentaremos a seguir aquela que seja a mais difundida, vejamos:
1. Competência Comum ou Compartilhada (art.145, II e III, CF): é o poder que têm a União,
Estados, DF e Municípios (entes políticos) para instituírem taxas e contribuições de melhoria, no
âmbito de suas respectivas atribuições (vide art. 77 e 81 CTN). Como bem observa João Marcelo,
tratase da competência para a instituição dos tributos classificados como contraprestacionais. É dita
competência comum, porque todos os entes políticos dispõem de competência para instituílos.
2. Competência Privativa (arts.153,155 e 156): é o poder que têm os entes políticos para instituírem
privativamente os impostos traçados nominalmente na CF. É dita privativa no sentido de que a
própria Constituição já determina o rol dos impostos relativos a cada ente tributante.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA
UNIÃO:
I.I. / I.E./ IPI / IOF / IR / ITR / IGF art. 153 C.F.
ESTADOS e DISTRITO FEDERAL:
IPVA / ICMS / ITDC art. 155 C.F.
MUNICÍPIOS:
IPTU / ISS / ITBI art. 156 C.F.
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3. Competência Cumulativa ou Múltipla (art.147, CF): é o poder da União de instituir nos
Territórios Federais os impostos estaduais e, ainda, se os Territórios não forem divididos em
Municípios, os impostos municipais. Também, o Distrito Federal tem o poder de instituir os impostos
municipais, já que não pode ser dividido em municípios (art.32, caput, CF). Assim, vimos que a
chamada competência cumulativa ou múltipla é assim denominada, eis que determinado ente
político institui certo imposto que, a princípio, é de competência alheia.
4. Competência Residual (art.154, I, e art.195, §4°, CF): é o poder que tem a União, e somente ela,
de mediante lei complementar instituir novos impostos, diferentes de todos aqueles previstos na
Constituição, com fato gerador e base de cálculo novos, respeitando o princípio da não
cumulatividade. É útil ressaltarmos que, consoante o art.146, III, a, da CF, os fatos geradores, bases
de cálculo e contribuintes dos impostos discriminados na Constituição são matérias reservadas à lei
complementar, entretanto, no caso da competência residual, a lei complementar não vai se limitar a
definir esses três elementos, devendo, pois, regular na integralidade todos os elementos da nova
exação, seja ela um imposto ou contribuição para a seguridade.
É útil ressaltarmos que as contribuições residuais podem ter fato gerador ou base de cálculo próprios
de impostos previstos na Constituição. O STF, no RExtr nº 146.733SP, decidiu que a remissão do
art.195, §4°, ao art.154, I, tem por intuito evitar que seja criada uma nova contribuição para a
seguridade, que tenha os mesmos fatos geradores ou bases de cálculo das contribuições já
previstas no art.195 da CF.
Destacase, a título de exemplo, que a União, através da LC nº. 84/96, já se valeu da competência
residual para instituir nova contribuição para a seguridade, incidente sobre o valor pago pelas
empresas aos trabalhadores autônomos, trabalhadores avulsos e empresários. Já a competência
residual para impostos não foi até hoje exercida pela União.
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5. Competência Extraordinária (art. 154, II, e art. 76, CTN): é o poder que tem a União de instituir,
em caso de guerra externa ou sua iminência, outros impostos, independentemente de terem ou
não fatos geradores idênticos aos já previstos pela Constituição Federal para todos os entes
políticos. É a permissão expressa para a Bitributação (quando um mesmo fato gerador é tributado
por duas pessoas políticas diferentes) e Bis in idem (quando um mesmo fato gerador é tributado
duas vezes pelo mesmo ente político). Destacase que a Constituição diz que a cobrança da novel
espécie deverá ser suprimida, gradativamente, uma vez cessada a sua causa que autorizou a sua
instituição. Já o CTN diz que cessará sua cobrança no máximo em 5 anos da data da celebração da
paz. (art. 76 CTN).
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